PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito. A embargante alega que o acórdão foi contraditório ao não aplicar corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a mera comprovação do envio da notificação extrajudicial seria suficiente para a constituição em mora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de contradição, conforme apontado pelo embargante, ou se a pretensão recursal configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 5. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Ademais, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.899.329/GO; STF, ARE 1183972 AgR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8002452-02.2024.8.05.0223, em que figura como embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como embargado VALDESSON CONCEIÇÃO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
3. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada e a contradição que autoriza o seu manejo é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere a determinada tese jurisprudencial;
4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, concluindo, de forma fundamentada e coerente, porém, de forma contrária ao que pretende o embargante, que busca a reforma do julgado por via inadequada;
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão judicial, e não o suposto conflito entre o julgado e a legislação, a jurisprudência ou a interpretação que a parte atribui aos fatos e provas; 2. O mero intuito de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estiverem presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC."
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102778094) opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 102002099), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorre em contradição. Argumenta que, embora o julgado tenha mencionado o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de aplicá-lo corretamente, gerando uma decisão contraditória. Por fim, prequestiona expressamente a matéria, notadamente a aplicação do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ausente contrarrazões, em razão de a relação jurídica não ter sido triangularizada. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
01
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia central dos presentes embargos de declaração reside na alegação da instituição financeira (embargante) de que o acórdão proferido por este Colegiado padece de contradição, ao não observar o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante defende que a decisão colegiada, ao manter a extinção do feito originário por ausência de comprovação da mora, a despeito do envio da notificação extrajudicial, teria se afastado do precedente. Contudo, após uma análise aprofundada das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que a pretensão do embargante não merece prosperar. O recurso interposto, sob o pretexto de sanar supostos vícios, revela, na verdade, um claro inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de rediscutir a matéria já exaustivamente analisada e decidida por esta 1ª Câmara. É fundamental pontuar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do CPC, constituem um recurso de fundamentação estritamente vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como a via processual adequada para a reforma de um julgamento com o qual a parte simplesmente discorda, tampouco para promover uma nova análise das provas ou do direito aplicável ao caso. A contradição que viabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, a que se manifesta entre as diferentes partes da própria decisão, como, por exemplo, entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições contidas na fundamentação. O que o embargante aponta não é uma contradição interna, mas sim uma suposta contradição externa: um alegado conflito entre a conclusão do acórdão e a sua particular interpretação sobre a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. Tal divergência interpretativa não configura o vício de contradição sanável por esta via recursal, mas sim uma questão de mérito, cujo reexame é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o que seria o vício de contradição passível de embargos, já se manifestou o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Erro material quanto à grafia do nome do falecido sanado, sem alteração das conclusões do acórdão. 3. A alegada contradição baseada em precedentes externos não configura contradição interna exigida pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, com fundamentação clara e coerente, afastando as alegações de omissão. 5. A menção a dispositivo legal pertinente ao instituto da adoção, invocado na própria fundamentação do acórdão recorrido, não implica contradição ou confusão entre filiação socioafetiva post mortem e adoção póstuma; apenas realça a existência de premissa comum necessária ao acolhimento da pretensão de obter o reconhecimento póstumo da condição de filho, seja por adoção, seja em decorrência de vínculo sócio-afetivo, a saber, a demonstração inequívoca da vontade do falecido de assumir a paternidade do autor. 6. Embargos de declaração não constituem a via processual adequada para prequestionar dispositivos constitucionais sem pertinência e que nunca estiveram em debate nos autos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp n. 1.899.329/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - grifos deste Relator. Isto posto, ressalto que o julgado embargado enfrentou todas as questões que foram submetidas e não padece de nenhum dos vícios ensejadores de embargos de declaração. A discordância quanto à interpretação do precedente, que foi abordado no acórdão embargado, não caracteriza contradição, mas sim divergência de mérito. Quanto ao pedido de prequestionamento, sabe-se que os embargos não se prestam para inovar e trazer à discussão matérias não suscitadas oportunamente; os aclaratórios, nos termos do art. 1.021 do CPC, conforma já dito, servem apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir e corrigir erros materiais na decisão judicial. Nesse contexto, cumpre asseverar que todas as insurgências alegadas na apelação, inclusive a tese suscitada, foram devidamente debatidas no acórdão ora impugnado. Dessa forma, não tendo havido prequestionamento no recurso de apelação, não há contradição no acórdão embargado que possa trazer à discussão, agora, eventuais ofensas à lei infraconstitucional ou à Constituição Federal. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1183972 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) Por fim, ressalte-se que o art. 1.025 do CPC determina que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável pela via eleita, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 102002099. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002452-02.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALDESSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO