PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, INCLUSIVE COM RETIRADA DO CARTÃO NA MESMA DATA DE ASSINATURA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134151-74.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e como Apelada SUELI DOS SANTOS FARIAS, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134151-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SUELI DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s):GABRIELA DUARTE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8134151-74.2022.8.05.0001, que assim decidiu: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar a medida de urgência concedida e a astreinte fixada, colimando-se a exclusão dos dados da autora de cadastros de proteção (restrição) ao crédito (id.339233186); ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. v) intime-se a parte ré, através do seu patrono, para efetuar o pagamento dos honorários do conciliador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora on line, com fulcro no Art. 139, inciso IV, do novel CPC, ou para que comprove que já o fez em igual prazo. Irresignada, a parte Ré apela (id 47638466) alegando, em síntese, o exercício regular do direito, vez que a negativação discutida tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa MARISA S.A, objeto de cessão de crédito à RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que passou a ocupar a posição de credora. Aduz que, “a cobrança efetuada pela empresa cessionária e a inserção do nome da parte apelada em órgão de proteção ao crédito é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora”. Assevera a necessidade de reforma da sentença, para afastar a condenação em danos morais, eis que inexiste conduta ilegal da demandada. Afirma, ainda, que a apelada é devedora contumaz, descaracterizando o dano moral, conforme alude a Súmula 385, STJ. Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões, ID 47639283, momento em que argui a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pleiteia o não provimento do recurso, sob o argumento de que os documentos não comprovam o alegado. Devidamente intimada a se manifestar, o prazo transcorreu in albis. Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. DESA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134151-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SUELI DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A recorrida, em sede de contrarrazões, aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o Apelo não combateu os fundamentos da sentença. Entretanto, e não olvidando dos relevantes argumentos apresentados pela parte, entendo que o recurso deve ser conhecido, pois, a teor da orientação do STJ, a mera repetição na Apelação dos argumentos apresentados pela parte em primeiro grau, não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto justificam o pleito reformatório para galgar ao duplo de jurisdição que, inclusive, constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88. Confira-se: “A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o fato das alegações recursais possuírem certa semelhança com a peça contestatória, por si só, não implica em violação ao princípio da dialeticidade, mormente quando as razões apresentadas pelo recorrente revelem compatibilidade com a decisão vergastada e o interesse pela sua reforma. [...]. (TJ-ES, Classe: Apelação, 49130000455, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/02/2015). Logo, rejeita-se a preliminar arguida. Ultrapassada a preliminar suscitada pela Recorrida, passo à análise do mérito. Insurge-se a parte Ré contra sentença que julgou procedentes os pleitos, por considerar a inexistência de prova da contratação e, por consequência, da origem da dívida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega, na exordial, ter sofrido danos morais, em razão da injusta negativação do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, pela parte ré, por débito que não contraiu. Acostou aos autos, ID 47638436, relatório do CDL, onde constam três inscrições, uma delas realizada pela Apelada, em 06/12/2021, no valor de R$507,58 (quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos). De logo, observa-se que os documentos acostados aos autos pela Apelante, no bojo de sua defesa, no que se refere ao crédito referente à mencionada dívida, foi cedido, de forma onerosa, pela MARISA S.A. à RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., a qual, na qualidade de cessionária, realizou a cobrança impugnada. Neste tópico, crucial destacar que a notificação ao devedor sobre a cessão de crédito é prescindível para validar o negócio jurídico, servindo tão somente para retirar a eficácia de pagamento efetuado ao credor primitivo. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência de notificação não ocasiona a inexigibilidade da dívida. Vejamos: A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. STJ. 3a Turma. AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/08/2020. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular. 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp nº 1125139 / PR (2017/0152647-8) autuado em 15/05/2019 julgado em 04/12/2019). Grifos nossos. Nesse passo, cumpre asseverar a regularidade da relação jurídica entre a instituição e o terceiro que cede o crédito, conforme documento de ID 47639128. Comprovada a cessão de crédito e tendo em mente a desnecessidade de notificação ao devedor, passa-se a análise da existência da dívida e legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias. Essa é a inteligência do art. 43, § 4º, do CDC, que considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, como entidades de caráter público. Destarte, a Ré (cessionária) produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza, apresentando documentação comprobatória da existência do débito em nome da autora, inclusive a proposta de adesão devidamente assinada acompanhada do documento de identificação da Apelada (ID 47639127). Desse modo, conquanto tenha a parte demandante/apelada alegado nunca ter contraído a aludida dívida com a parte ré, tais aduções não encontraram guarida com as demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante acima mencionado, a existência e origem do débito em análise. Observa-se, de forma inequívoca, a contratação de Cartão de crédito junto à MARISA S.A, ID 47639127, tendo inclusive, a apelada declarado a retirada do “Cartão Marisa Private Label” (tópico 7), na data de assinatura do contrato, 17/07/2020, fato este não impugnado pela Apelada, embora negue a existência de vínculo direto com a Apelante. Desse modo, cumpriu a Ré/Apelante com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que a cedente mantinha relação contratual com a parte autora, restando comprovada a origem da dívida. Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Ré/Apelante em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. Assim, não há falar em cancelamento do registro negativo em nome da autora e, muito menos, em indenização por danos morais, uma vez comprovada a relação contratual e a origem da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ILICITUDE INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Responsabilidade civil da empresa demandada elidida ante a demonstração da inexistência de defeito no serviço prestado, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90. Comprovada a origem do débito cujo inadimplemento deu causa à inscrição em cadastro de inadimplentes, ato que configura exercício regular de direito do credor. Idoneidade da prova documental da existência e origem da dívida que prepondera sobre meras alegações. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066044819, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/04/2016); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO EXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Compulsando os autos, verifica-se que existem provas da contratação. A dívida do requerente é oriunda de saldo devedor da conta corrente nº 119613, referente ao contrato de abertura de crédito, conforme documentos de fls. 38/52. Ademais, a assinatura do contrato corresponde com a da procuração acostada na inicial, fl. 08, de modo que não há que se falar em ato ilícito de cobrança indevida. Feitas tais considerações, não há como deixar de reconhecer a regularidade da inscrição negativa, já que ela vem de um contrato existente, válido e inadimplido pelo autor. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067760074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016); Destarte, o provimento da apelação é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, voto por REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Em razão da reforma da sentença em fase recursal, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID 47638439). Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134151-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SUELI DOS SANTOS FARIAS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
VOTO