PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS, MATERIAIS ESPECÍFICOS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO, VALIDADE DA JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA, TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E EXCLUSÃO CONTRATUAL DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. LEI Nº 14.454/2022 QUE REAFIRMA O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEMONSTRADA PELO QUADRO CLÍNICO DO AGRAVADO, COM DORES INTENSAS E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DE MEIOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse integralmente procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados por profissional assistente ao beneficiário CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS, bem como os materiais necessários, internação e sessões de fisioterapia. O plano havia negado parcialmente a cobertura, especialmente quanto a próteses e insumos não previstos no rol da ANS, sob alegação de que o procedimento teria natureza eletiva e ausência de urgência. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativa parcial de cobertura por parte da operadora de plano de saúde a procedimentos e materiais indicados por profissional de saúde, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, ausência de urgência e cláusula contratual restritiva, bem como a razoabilidade da multa diária fixada em caso de descumprimento. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor e à inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, com indicação médica idônea e urgência clínica comprovada, ainda que não previsto no rol da ANS, quando indispensável à recuperação da saúde do beneficiário. A cláusula contratual que exclui cobertura de próteses customizadas é nula, quando tais materiais são imprescindíveis à realização do procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027848-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS
Advogado(s):LUIZA MACEDO DE ANDRADE
ACORDÃO
O direito à saúde é fundamental, devendo prevalecer a prescrição médica idônea sobre justificativas administrativas, especialmente em caso de urgência clínica, ainda que sem risco iminente de morte.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para admitir cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, quando cumpridos determinados requisitos, todos verificados no presente caso.
A jurisprudência consolidada do STJ e da ANS reconhece a abusividade da negativa de cobertura de materiais indispensáveis à realização de cirurgia necessária à cura da patologia coberta.
7. A multa cominatória fixada mostrou-se proporcional, com limite máximo razoável, e observou os parâmetros legais previstos no art. 537 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027848-34.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S.A. e parte Agravada CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8029484-32.2025.8.05.0001, movida por CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS. Na origem, o Agravado ajuizou a referida ação alegando ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial da Agravante (IDs 487435399/487435402,), encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais (ID 487435402). Narrou que foi diagnosticado com "Anomalidades dentofaciais funcionais (C.I.D K07.5), Anomalias importantes do tamanho da mandíbula (C.I.D K07.0), Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio (C.I.D K07.1) e Dor facial atípica (C.I.D G50.1)" (ID 487435399), conforme relatório do cirurgião dentista Dr. Marcos Vinícius Sapucaia Magalhães (CRO BA 9273). O Agravado relatou conviver com dores intensas nas articulações e musculatura temporomandibular, dificuldades ao mastigar, limitação dos movimentos habituais e roncos, o que o impede de realizar atividades básicas do ser humano (ID 487435399). Diante do quadro clínico, foi indicada a realização de diversos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, bem como o fornecimento de materiais específicos e 20 sessões de fisioterapia pós-cirúrgica (IDs 487435399/ 487435406). O orçamento total dos honorários e procedimentos foi estimado em R$ 59.500,00 (IDs 487435399/487435405), a ser realizado no Hospital Santo Amaro. Contudo, a Agravante encaminhou uma negativa parcial dos procedimentos e materiais cirúrgicos solicitados via e-mail (IDs 487435399/487435407), o que motivou o ajuizamento da ação. O Agravado requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça (inicialmente deferida, mas posteriormente exigida comprovação e recolhimento das custas, o que foi feito – IDs 490034035, 490034036, 490767467, 490767468), e, principalmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para que a Agravante autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos e materiais indicados, além de indenização por danos morais. A decisão agravada (ID 497085053), proferida em 22/04/2025, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a BRADESCO SAÚDE S.A. autorizasse, custeasse e disponibilizasse ao Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteoplastia para Prognatismo, Micrognatismo e Laterognatismo, Osteotomia tipo Lefort I, Osteotomias segmentares da maxila ou malar, Osteoplastias de mandíbula, Turbinectomia/Turbinoplastia unilateral e Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, a serem realizados no Hospital Santo Amaro, em conformidade com o relatório médico (ID 487435403). A decisão incluiu todos os custos de internação, materiais cirúrgicos especiais constantes no relatório, bem como sessões de fisioterapia. Estabeleceu que o procedimento deveria ser efetuado, preferencialmente, por médico especialista em cirurgia bucomaxilofacial credenciado no plantel da Agravante, com comprovação em 05 (cinco) dias. Na hipótese de não haver profissional especializado credenciado ou de não comprovação no prazo assinalado, a Agravante deveria, no mesmo prazo, custear os honorários do profissional indicado pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, a BRADESCO SAÚDE S.A. interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma. Sustenta que o procedimento solicitado pelo Agravado se trata de cirurgia eletiva, sem caráter de urgência ou emergência, apontando que o relatório médico apresentado data de outubro de 2024 e que o Agravado já vem realizando acompanhamento há mais de um ano e meio (ID 82494475). Aduz que o procedimento foi analisado por junta médica, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, e que houve aprovação parcial, com negativa justificada de parte dos materiais solicitados, notadamente quanto à indicação de prótese customizada e insumos de marca específica, não previstos no rol da ANS (ID 82494475). Argumenta que o procedimento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória da ANS e que a decisão judicial ignorou o caráter taxativo do referido rol, em afronta à Jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (ID 82494475). Aponta, ainda, que a cláusula contratual firmada entre as partes exclui expressamente a cobertura para próteses customizadas, sendo a imposição judicial medida que compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com risco à coletividade assistida. Alega também desproporcionalidade da multa cominatória fixada, destacando o perigo de enriquecimento sem causa e o risco de dano irreparável à operadora de saúde. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação imposta. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a revogação integral da decisão recorrida. Em decisão (ID 82541013), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau. Na ocasião, destacou a jurisprudência pátria que reconhece a abusividade da recusa de cobertura a procedimento essencial à saúde ou à vida do beneficiário, mesmo que não esteja no rol da ANS, quando há recomendação médica idônea e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Ressaltou que a urgência do caso do Agravado, embora não emergencial, relaciona-se à evolução do quadro clínico e comprometimento funcional. Afirmou que a decisão da junta médica administrativa não vincula o Poder Judiciário e que a multa diária fixada era razoável. A parte Agravada, devidamente intimada da decisão, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de (ID 87717444). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027848-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conforme o art. 1.003, § 5º, e art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre o Agravado, na qualidade de beneficiário, e a Agravante, operadora de plano de saúde, é inequivocamente de consumo. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, notadamente na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica frente a operadora de saúde. A saúde, além de ser um direito social fundamental, conforme o art. 6º da Constituição Federal, é um direito inerente à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). A proteção à saúde transcende a mera ausência de doença, abrangendo o completo bem-estar físico, mental e social, conforme a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS). A operadora de plano de saúde, ao oferecer seus serviços, assume a obrigação de garantir a manutenção ou recuperação da saúde de seus beneficiários, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob pretextos que desvirtuem a própria finalidade do contrato. A Agravante argumenta que o procedimento cirúrgico indicado ao Agravado possui caráter meramente eletivo, não se enquadrando como urgência ou emergência, e que o relatório médico data de outubro de 2024, o que afastaria a necessidade de intervenção imediata. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do quadro fático e da interpretação teleológica do conceito de urgência no contexto da saúde suplementar. O Agravado foi diagnosticado com "Anomalidades dentofaciais funcionais (C.I.D K07.5), Anomalias importantes do tamanho da mandíbula (C.I.D K07.0), Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio (C.I.D K07.1) e Dor facial atípica (C.I.D G50.1)" (ID 487435399, p. 4). O relatório médico (ID 487435403, p. 4) é explícito ao salientar o "caráter de urgência para a realização da cirurgia pois o(a) paciente encontra-se severamente debilitado, com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito". Embora a cirurgia não se configure como uma emergência que exija intervenção em questão de horas para evitar risco iminente de morte ou lesão permanente, a progressividade da doença e o sofrimento contínuo do paciente, que enfrenta dores intensas e severas limitações em funções vitais como mastigar, falar e respirar, caracterizam uma situação de urgência que demanda tratamento célere. A demora na realização do procedimento pode, de fato, agravar o quadro clínico e comprometer a possibilidade de convalescença plena, conforme alertado pelo médico assistente (ID 487435399). A distinção entre urgência e emergência, embora relevante, não pode ser utilizada para negar cobertura a um tratamento essencial que visa mitigar o sofrimento e restaurar a qualidade de vida do paciente. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento e dos materiais mais adequados ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico ou odontólogo assistente, que acompanha o quadro clínico e possui o conhecimento técnico necessário para tal definição. A operadora de saúde não pode imiscuir-se na autonomia do profissional, sob pena de interferência indevida na orientação terapêutica e de desvirtuamento do objeto do contrato, que é a garantia da saúde do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente nesse sentido, como no REsp nº 668.216/SP, que estabelece que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". A Agravante insiste na tese da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), citando os EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP do STJ. Contudo, é imperioso destacar que a discussão sobre o caráter do rol da ANS foi significativamente alterada pela superveniência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Esta legislação, ao alterar a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), sedimentou o entendimento de que o rol da ANS, embora sirva como referência básica, não é exaustivo, devendo ser garantida a cobertura de tratamentos não previstos no rol quando: houver comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; existirem recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros; e não houver substituto terapêutico no rol da ANS. No caso em tela, o Agravado apresentou relatório médico detalhado (ID 487435403) que fundamenta a necessidade dos procedimentos e materiais, indicando a eficácia do tratamento para as patologias diagnosticadas. A recusa da operadora, baseada unicamente na ausência de previsão no rol ou na divergência de uma junta médica administrativa, não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada, especialmente quando se trata de procedimentos essenciais para a recuperação da saúde e qualidade de vida do paciente. Ademais, a própria Resolução Normativa ANS nº 465/2021, em seu art. 19, inciso VIII, estabelece a cobertura assistencial obrigatória para "TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS CARACTERIZADOS COMO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA", incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar. A Súmula Normativa nº 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, já havia consolidado o entendimento de que procedimentos bucomaxilofaciais não se cuidam apenas de procedimentos odontológicos, possuindo natureza reparadora e visando corrigir problemas mastigatórios, respiratórios, de fala e dores. Portanto, a tese da taxatividade do rol, mesmo em sua interpretação mitigada pelo STJ antes da Lei 14.454/2022, não socorre a Agravante, pois o caso do Agravado se enquadra nas exceções que permitem a cobertura de procedimentos e materiais não expressamente listados, dada a imprescindibilidade do tratamento e a fundamentação médica. A Agravante alega que a junta médica administrativa, realizada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, aprovou parcialmente os procedimentos e negou materiais de marca específica e próteses customizadas por impertinência. Contudo, a referida Resolução Normativa, em seu art. 3º, inciso I, expressamente veda a realização de junta médica ou odontológica em situações de urgência ou emergência. Conforme já analisado, o quadro clínico do Agravado, com dores intensas e progressão da doença, configura uma urgência que afasta a aplicabilidade da junta médica para negar o tratamento. Além disso, a decisão da junta médica administrativa, por ser unilateral e interna à operadora, não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, que deve analisar a questão sob a ótica do direito fundamental à saúde e da boa-fé contratual. A operadora de saúde não pode, sob o pretexto de uma avaliação interna, negar o tratamento indicado pelo médico assistente, especialmente quando a doença é coberta pelo plano. Quanto à alegada exclusão contratual de próteses customizadas, a jurisprudência é uníssona em considerar abusiva a cláusula que exclui da cobertura o fornecimento de materiais ou próteses indispensáveis ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano. Se a doença está coberta, todos os meios e materiais necessários para o seu tratamento e cura também devem ser, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e colocar em risco a saúde do beneficiário. O plano de saúde não pode cobrir a patologia e negar o meio curativo, pois isso representaria uma contradição e uma violação à função social do contrato. A alegação de que a imposição judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a coletividade assistida não se sustenta. A saúde é um bem jurídico de valor inestimável, e a proteção do consumidor hipossuficiente é um imperativo constitucional e legal. Os riscos inerentes à atividade das operadoras de saúde devem ser calculados e assumidos, e não transferidos ao consumidor em seu momento de maior fragilidade. É abusiva a negativa de cobertura contratual de procedimento prescrito por médico, ainda que não esteja no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta. Confere Jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. A Jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. (AgRg no Ag nº 1226643-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05.04.2011). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO BUCOMAXILOFACIAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR. MEDIDA DE URGÊNCIA COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS BUCOMAXILARES . COBERTURA DEVIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8061137-26.2023 .8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como agravado, DRAITON AUGUSTO DA SILVA MOREIRA PAULO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80611372620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREVISÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA . ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - AI: 80006113020228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). A Agravante pleiteia a exclusão ou redução da multa diária fixada, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito. A decisão de primeiro grau fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo e visam assegurar a efetividade das decisões judiciais. O valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade da obrigação imposta (garantia do direito à saúde e à vida) e à capacidade econômica da Agravante. O limite máximo estabelecido (R$ 50.000,00) impede o alegado enriquecimento sem causa e confere segurança jurídica. A possibilidade de revisão da multa, caso se mostre excessiva ou insuficiente, é inerente ao instituto e pode ser exercida a qualquer tempo pelo magistrado, conforme o § 1º do art. 537 do CPC. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à proteção do direito fundamental à saúde do consumidor. Os argumentos apresentados pela Agravante não são suficientes para desconstituir a probabilidade do direito do Agravado e o perigo de dano que a demora no tratamento pode acarretar. A recusa parcial de cobertura, baseada em critérios administrativos e contratuais que se mostram abusivos frente à necessidade médica e à legislação consumerista, não pode ser chancelada. A decisão liminar proferida neste Agravo de Instrumento, já havia, em cognição sumária, indeferido o efeito suspensivo, reconhecendo a ausência de ilegalidade na decisão de primeiro grau e a prevalência do direito à saúde do Agravado. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a alteração desse entendimento. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de ainda não haver condenação nem fixação de honorários advocatícios, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória. É como voto. Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027848-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CIRO COSTA SARAIVA E SANTOS
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE
VOTO