PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516422-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES MENEZES DA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado no âmbito de apelação cível proposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com os custos processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.


III. Razões de decidir

3. A documentação apresentada pela agravante (balanços patrimoniais) não comprova a alegada hipossuficiência econômica, tampouco foram juntadas declarações de imposto de renda ou outros elementos que permitam aferição precisa da situação financeira da empresa.

4. A alegação de recuperação judicial não se sustenta, pois houve sentença, em 2021, encerrando tal procedimento, sendo fato público e notório.

5. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) reconhece a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovada a incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame.


IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A extinção do processo de recuperação judicial afasta a presunção de hipossuficiência econômica.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021; CF/1988, art. 5.º, inc. LXXIV.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0516422-82.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante CLEIDES MENEZES DA CRUZ e outros e como agravada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516422-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES MENEZES DA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática lançada no ID 41896792, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da apelação cível interposta pela ora agravante, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e danos morais, proposta por CLEIDES MENEZES DA CRUZ.


A decisão recorrida entendeu que a documentação apresentada com o recurso de apelação, especialmente os balanços patrimoniais, não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da agravante, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.


Nas razões recursais (ID 42411598), sustenta a agravante o cabimento e a tempestividade do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.003, § 3.º, do CPC; que a negativa da gratuidade foi equivocada, por desconsiderar a situação econômico-financeira da empresa, a qual estaria impossibilitada de arcar com os encargos do processo e que a documentação acostada - inclusive demonstrativos financeiros - seria suficiente para demonstrar a ausência de recursos disponíveis, uma vez que os ativos estariam vinculados ao cumprimento do plano de recuperação judicial.


Assevera que decisões análogas em processos de empresas do mesmo grupo econômico concederam a gratuidade da justiça com base em elementos idênticos; que a decisão impugnada afrontaria o art. 98 do CPC e o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, além da Súmula 481 do STJ, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos e que a negativa de gratuidade comprometeria o exercício do direito à ampla defesa e o acesso à justiça.


Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder os benefícios da justiça gratuita, permitindo o regular processamento da apelação interposta.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1.º do RITJBA, não sendo permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. I do Regimento Interno.


É o relatório.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516422-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDES MENEZES DA CRUZ e outros
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA

 

VOTO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática (ID 41896792) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no bojo do recurso de apelação interposto pela ora agravante.


A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente. Observou-se que os balanços patrimoniais acostados aos autos (ID 41065218) não foram aptos a evidenciar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas do processo, tampouco foram apresentados documentos indispensáveis à adequada análise da situação econômica, como declarações de imposto de renda. Ademais, foi ressaltado que a agravante não mais se encontra em processo de recuperação judicial, conforme sentença proferida em 2021 pela 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, pondo fim ao referido procedimento.


Em suas razões recursais (ID 42411598), a agravante insiste na tese de que faz jus à gratuidade da justiça, sustentando: (a) que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a ausência de recursos disponíveis; (b) que os ativos da empresa estariam vinculados ao cumprimento do plano recuperacional; (c) que outras decisões judiciais em casos similares, envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, teriam deferido o benefício pleiteado; (d) que a negativa da gratuidade ofenderia princípios constitucionais como o do amplo acesso à justiça; e (e) que a decisão recorrida desconsiderou a Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à justiça gratuita quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Entretanto, razão não assiste à agravante.


Consoante dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".


No entanto, o benefício não é automático, devendo a parte interessada demonstrar, de forma robusta, sua hipossuficiência financeira. No caso das pessoas jurídicas, especialmente as com finalidade lucrativa, exige-se prova cabal da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido.


No presente caso, a documentação apresentada pela agravante não comprova de maneira convincente a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. Os documentos juntados (balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros) não apresentam, de forma clara e objetiva, a inexistência de disponibilidade de recursos para o custeio das despesas processuais, tampouco esclarecem eventual impossibilidade de liquidez.


Importante salientar que o encerramento do processo de recuperação judicial, confirmado pela instância competente, afasta a presunção de fragilidade financeira da empresa, competindo à agravante a demonstração inequívoca de sua atual condição patrimonial, o que não foi feito.


Ademais, a invocação de precedentes envolvendo empresas do mesmo grupo econômico não é suficiente para infirmar a fundamentação da decisão agravada, porquanto o exame da hipossuficiência deve ocorrer de forma individualizada e à luz da documentação apresentada nos autos.


Por fim, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais invocados, tampouco desrespeito à Súmula 481 do STJ, na medida em que esta prevê a possibilidade - e não a obrigatoriedade - da concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo, o que, reitere-se, não se verificou no presente caso.


Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.

 


 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13