PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518297-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DF PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS

 

AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. DESERÇÃO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. FATO CERTIFICADO. GUIA DE PAGAMENTO NÃO ANEXADA. QUITAÇÃO NÃO PROVADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. Apelação apresentada sem recolhimento do preparo, com pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Gratuidade indeferida por insuficiência de prova da alegada hipossuficiência. Decisão de indeferimento não atacada ao tempo correto. Parte intimada para recolher o preparo no prazo legal, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a deserção do recurso quando, antes, foi indeferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica e a parte deixa de atacar a decisão de indeferimento ou de recolher o preparo no prazo assinalado, apesar de regularmente intimada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é presumida e exige prova robusta e atual da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.

4. No contexto particular, como devidamente fundamentado, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.

4. Indeferido o benefício, não houve recurso contra tal comando decisório e a intimação para recolhimento do preparo foi válida, acompanhada de advertência expressa quanto à deserção.

5. A ausência de pagamento no prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518297-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DF PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por DF PATRIMONIAL LTDA contra a decisão monocrática que, após intimação do Recorrente para custeio do preparo e certificação de decurso do prazo sem resposta, não conheceu do Recurso de Apelação, por considerá-lo deserto (ID 99844309).

Em suas razões (ID 102005980), a empresa Recorrente levanta sua incapacidade financeira, arguindo que comprovou sua incapacidade financeira. Argumenta possuir dívidas e  patrimônio líquido negativo e ausência de movimentação operacional desde 2015.

Arremata que “O fato de uma ação judicial envolver obrigações vencidas em 2017 não comprova que a empresa, em dezembro de 2025 ou fevereiro de 2026, disponha de liquidez para arcar com preparo recursal.” E que a condição cadastral “ativa” no CNPJ tampouco significa capacidade patrimonial para suportar custas. Conclui que não se pode “presumir vitalidade econômico-financeira atual”.

Infere a ocorrência de decisão surpresa. Pede a reforma do julgado para que seja concedida a gratuidade e o regular prosseguimento da apelação; ou, sucessivamente, pede a reabertura do prazo para prova da gratuidade; senão, “a reabertura do prazo para eventual recolhimento do preparo”.

Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, como certificado (ID 104924123).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. 

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518297-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DF PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS

 

VOTO

 

O cabimento do Agravo Interno em análise encontra guarida no artigo 1.021, do CPC, por atacar decisão monocrática.

O preparo é dispensado e o recurso é tempestivo.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso e passo a sua análise.

Para melhor compreender a controvertia e formar o juízo de convicção robustecido, cumpre historicizar a situação processual.

In casu, a empresa recorrente interpôs apelação (ID 94887024), sem pagar o preparo e pedindo a concessão da gratuidade, mas o fez sem anexar com um único documento demonstrativo da alegação.

Tal fato foi observado, assim, por meio do despacho de ID 95032749, a empresa Recorrente foi intimada para provar sua condição financeira.

Em resposta apresentou documentos que foram considerados insuficientes para demonstração da alegada impossibilidade de pagar as custas, ponderando-se, inclusive, que a empresa mantém situação cadastral ativa e responde a outros processos judiciais mais recentes denotando contradição com a alegação de encerramento das atividades em 2015 e existência de atividades da pessoa jurídica.

Deste modo, sem prova robusta e atual, a gratuidade foi indeferida e Recorrente foi intimada, naquele ato, para quitar o preparo em 5 (cinco) dias, sendo devidamente advertida do risco de não conhecimento, em caso de inércia. (ID 96120026)

A comunicação processual foi disponibilizada no DJEN em 17/12/2025 (quarta-feira). Em 28/01/2026, certificou-se o fim do prazo de pagamento, sem a quitação ou qualquer outra manifestação da parte (ID 97996375).

Somente diante desse contexto processual é que foi proferida a decisão de ID 99844309, não conhecendo do recurso por deserção.

Como se nota, inexiste surpresa. A Recorrente foi devidamente intimada de todas as decisões, e ainda deixou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade, em si. Somente após a deserção é que se insurge contra o indeferimento.

Por outras palavras, de modo inteligente, diz atacar o decisum que declarou a deserção, mas o que deseja ver alterada, em verdade, é a decisão pretérita, que indeferiu a gratuidade. Ocorre que aquela decisão já se encontra estabilizada, porque a Apelante não interpôs recurso contra ela ao tempo adequado, prazo terminado em 09/02/2026.

O presente agravo – formalmente manejado contra a decisão de não conhecimento (99844309), mas cujo objeto real ataca decisão anterior de indeferimento a gratuidade – só foi interposto em 24/03/2026. Logo, não se pode alterar a decisão já estabilizada, que indeferiu a gratuidade, por essa via.

Assim, apesar do inconformismo da Agravante, a decisão deve ser mantida.

De qualquer modo, é pacífico que a gratuidade às pessoas jurídicas não pode ser presumida, exigindo provas clara da falta de recursos (Súmula 481, do STJ). In casu, a documentação enviada consiste em mero cadastro ativo do CNPJ, declaração de hipossuficiência assinada por representante legal e duas páginas de simples balancetes unilaterais, assinados por contador contratado, desacompanhados de extratos bancários ou declarações fiscais que comprovassem a real hipossuficiência financeira.

Não houve, pois, violação ao artigo 10 do CPC. Em respeito ao devido processo legal, sequer se poderia reabrir sucessivas oportunidades de resposta, se a intimação anterior já foi clara sobre os ônus.

Uma vez negado o benefício e fixado prazo para pagamento, o descumprimento gera naturalmente a deserção.

O STJ possui entendimento consolidado de que a falta de comprovação tempestiva do preparo impede o conhecimento do recurso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que embargos de divergência foram opostos sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, a Presidência do STJ proferiu despacho, determinando a intimação da "parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de não conhecimento do recurso." 2. A decisão que determinou a intimação da Parte para regularização do preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/03/2021 e considerada publicada em 19/03/2021, uma sexta-feira. O quinquídio legal, portanto, iniciou-se dia 22/03 e encerrou-se dia 26/03/2021. Escoado o prazo, não houve a oportuna juntada do comprovante de pagamento das custas, que, conquanto tenha sido recolhido no prazo, foi apresentado a destempo, com a oposição de embargos de declaração em 08/04/2021. Hipótese de deserção por inobservância do prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1764353 SC 2020/0249966-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) (grifos)

 

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 

1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - EDcl no AREsp 333195/PE - 2013/0122507-2 - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 16/08/2013) (grifos)

 

No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO.

I - É deserto o recurso quando o agravante, regularmente intimado para recolher o preparo do recurso após indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, não atende a determinação no prazo legal. 

II - Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07143692020228070000 1602256, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) (grifos)

 

Sem maiores delongas, outro caminho não há senão o forçoso reconhecimento de que o Recorrente deixou de cumprir tempestivamente a ordem de custeio, deixando de provar o pagamento do preparo no prazo legal, mesmo quando foi chamado para fazê-lo e advertido das consequências da inércia.

Por essas razões, convenço-me da necessidade de manter integralmente a decisão combatida.

 

Conclusão. 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator