PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072575-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
AGRAVADA: JAILMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Despejo c/c Cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária; estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais, diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade de Justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.

  2. A presunção de veracidade da declaração pode ser afastada, quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte requerente.

  3. O Recorrente não apresentou documentação nova ou suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a reiterar provas já consideradas insuficientes pelo Juízo de origem.

  4. A existência de contrato de locação de imóvel não residencial e a informação de construção no imóvel indicam situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.

  5. O indeferimento da gratuidade de Justiça se mostra adequado, diante da ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira.

  6. O elevado valor das custas autoriza, contudo, o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida de acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8072575-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante IVONILDO DOS SANTOS LIMA, sendo Agravada JAILMA SOUSA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072575-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
AGRAVADA: JAILMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVONILDO DOS SANTOS LIMA, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, nº 8008524-93.2025.8.05.0150, ajuizada em face de JAILMA SOUSA DA SILVA, dispôs:

“‘’ Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de EVITAR interposição dos embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/carta/comunicado/ofício a esta.” (id.515741820 -processo referência).".”

Sustentou que o decisum merece reforma, porquanto a declaração por si firmada e os documentos anexados aos fólios originários são suficientes à comprovação da sua hipossuficiência financeira.

Argumentou que não é necessário o estado de miserabilidade absoluta para atestar a carência econômica, sendo suficiente que o pagamento das custas comprometa o sustento próprio ou da família.

Afirmou que sua aposentadoria PETROS sofre descontos substanciais, incluindo pensões alimentícias e contribuições extraordinárias, percebendo valor líquido de apenas R$ 1.019,82 (mil e dezenove reais e oitenta e dois centavos), demonstrando sua incapacidade de suportar os emolumentos judiciais.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, para sobrestar o trâmite da lide de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste Agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais (id: 94970813).

Ante a ausência de angularização na origem, não foram apresentadas contrarrazões.

Assim, retornaram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072575-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVONILDO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO
AGRAVADA: JAILMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem carência de recursos, nos termos art. 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o §3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece, quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018);


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).


No caso sub examine, a decisão guerreada que indeferiu a gratuidade de Justiça deve ser mantida, porquanto a documentação acostada pelo Demandante não é suficiente para afastar a existência de indícios de capacidade financeira.

Isso porque o Recorrente foi devidamente intimado a apresentar documentação comprobatória (id.94970813), tendo, contudo, se limitado a juntar os mesmos documentos já constantes dos fólios (ids. 95322081 a 95322095).

Cumpre ressaltar que a lide originária versa sobre contrato de locação de imóvel não residencial (id.513644942 - processo de referência). Além disso, o próprio Postulante afirmou estar em processo de construção no referido imóvel, circunstância que se mostra incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade econômica.

Outrossim, considerando o valor expressivo das custas, fixadas no importe de R$1.892,70 (mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos), mostra-se razoável o parcelamento do montante em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Registre-se, por fim, que o Requerente deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, sob pena de cancelamento da distribuição, inclusive os emolumentos referentes ao preparo recursal.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, possibilitando, entretanto, de ofício, o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessíveis, devendo a primeira prestação ser paga em até 15 (quinze) dias.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator