PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001456-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AVANI SALES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Obrigação de fazer.  Direito ao recebimento do piso nacional do magistério. Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são  oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual,  na  forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação. Quanto aos  honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, condena-se o Estado da Bahia  ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.  Condenação do Estado da Bahia a  proceder à adequação  do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Impugnação  improcedente.

 

 

                                                                                                  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8001456-62.2022.8.05.0000   em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, AVANI SALES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO  em  julgar improcedente a Impugnação à Execução, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001456-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AVANI SALES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

AVANI SALES DA SILVA , através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº  8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA,  objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com  trânsito em julgado no dia 24/06/2021.

Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Quanto à legitimidade ativa, aduz que  “a parte dispositiva da Ordem Mandamental se perfez a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003", sem qualquer alusão à necessidade de filiação à Entidade, muito menos que seja esta contemporânea a formação do título exequendo”.

Registra que, remanesce à  exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Frisa que em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação.

Requer, por fim, “Por todo o exposto, nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer:
1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição nesta R. Seção Civil de Direito Público.
2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se:
3 - A notificação da Executada, para que:
3.1 – cumpra a obrigação de fazer, conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.

 3.2 - que seja arbitrado honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação as 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos ou fixados por arbitramento observando essa futura pretensão econômica.
3.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer”.

Foi deferida a assistência judiciária requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID.  24032160.

O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução -  id. 24544653  -   para aduzir  da necessidade de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial. Verba que compõe o vencimento e da adesão da exequente a acordo celebrado entre o executado e a APLB.

Frisa que nos autos do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar na Lei Estadual nº 8.480/2002 os inativos substituídos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987.

Que a parte exequente aderiu ao referido acordo. Dessa forma, foi implantada rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" em seu contracheque no valor de R$ 443,75, em cumprimento ao estabelecido na cláusula segunda do acordo judicial.

Que os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.000,1 devem ser computados para fins de aferição de respeito ao piso nacional do magistério e, por consequência, para fins de cumprimento do título judicial coletivo.

Defende que o  valor referente a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", recebido pela parte exequente em razão de cumprimento de acordo judicial, deve ser computado para fins de implantação do piso nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar.

Requer seja indeferido o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar.

 

Ao final, o Estado da Bahia requer, “seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exeqüente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com o reconhecimento de excesso de execução, ante a necessidade de cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente da adesão da exequente ao acordo judicial celebrado nos autos do processo coletivo n° 0102836- 92.2007.8.05.0001, decorrente do reenquadramento dos servidores aposentados antes da entrada em vigor da Lei n° 8.480/2002 e a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais”.

 

Intimado a se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a impugnada refutou os argumentos à  impugnação e requereu:

 

“Diante do exposto, requer a rejeição liminar da impugnação ofertada, por se encontra em dissonância com o entendimento pacífico dos Tribunais.
Sucessivamente, que seja renovada a intimação do Executado para que efetive a ordem mandamental nos ulteriores termos requeridos, em novo prazo improrrogável de 10 dias.
Diante da atuação pregressa e reiterada do Estado da Bahia de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação de fazer, requer, de logo, o arbitramento de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, incidindo a partir do 11º  dia, acaso inerte no atendimento da ordem judicial.
Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa”.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 31 de agosto de 2022.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001456-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AVANI SALES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº  8016794-81.2019.8.05.0000  nos seguintes com o seguinte dispositivo: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

Delimitando a controvérsia, o Estado da Bahia fundamenta a sua impugnação, principalmente, no seguinte ponto de insurgência: do cômputo da rubrica referente ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente da adesão da exequente ao acordo judicial celebrado nos autos do processo coletivo n° 0102836-92.2007.8.05.0001, decorrente do reenquadramento dos servidores aposentados antes da entrada em vigor da Lei n° 8.480/2002. 

Inicialmente, frise-se  que a controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão:

 

“O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos:

 (…)

 

Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.”

 

Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.

 

O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo ( julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS).


Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a existência, ou não, de filiação. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.

 

Ressalte-se, por oportuno, que  Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1.DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

 

 

Assim sendo,  afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante.

 

Implementação do piso nacional por meio da VPNI.

Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:


“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de  2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da  educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e  entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

 

Assim, por certo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.

Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CÍCERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).

 

 

Da alegação da necessidade de computar os valores recebidos a  título de reenquadramento judicial. Verba que compõe o subsídio. Da adesão da exequente a acordo celebrado entre o executado e a APLB.

 

A vantagem instituída nos termos do Art. 5º da Lei Estadual 12.578/2012, em data anterior ao julgamento do  título ora executado, tem  natureza híbrida, pois formada essencialmente de valores devidos a título de vantagens remuneratórias percebidas antes 31 de dezembro de 2011, não se confundindo com o valor do Subsídio ou do vencimento básico.

 

Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo) e execuções dele decorrentes, com a   rubrica "Enquad. Dec. Judicial", são  oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual,  na  forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002.

Assim, descabida a tese defensiva que busca  promover compensação do valor do Piso Nacional com verbas que não ostentam natureza de vencimento/subsídio, ressaltando ainda, que   inocorreu  comprovação do quanto alegado em relação a  este fato.

 

Ademais,  eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Isto posto, resta patente que nenhuma verba instituída antes do aviamento do Mandado de Segurança coletivo pode ser invocada como passível de compensação em sede de execução.

Frise-se, por oportuno:  na  medida em que a presente execução individual se restringe à obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias será processada e examinada na execução individual autônoma de obrigação de pagar.

 

Honorários advocatícios.

 

Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se  o Estado da Bahia  ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. 

Diante do exposto,  julga-se improcedente a impugnação, com consequente condenação do Estado da Bahia a  proceder à adequação  do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.

Condena-se  o Estado da Bahia  ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público,     de              de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA