PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-14.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: SELMA CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO DOURADO SENA GAMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame Apelações contra sentença que reconheceu a inexistência de débitos referentes a empréstimo, seguro e tarifas bancárias não autorizadas, com condenação à repetição em dobro e indenização por danos morais.

 II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em:

 (i) verificar a validade dos contratos questionados diante da impugnação da assinatura;

 (ii) definir a forma de restituição dos valores;

 (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A prova pericial grafotécnica atestou a falsidade da assinatura da autora em contrato de empréstimo, com uso da técnica de decalque.
4. Não comprovada a contratação válida de seguro e cesta de serviços bancários. Elementos como gravação e assinatura eletrônica mostraram-se frágeis.
5. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS).
6. Configurado dano moral em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, gerando abalos à esfera extrapatrimonial da autora.

IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e não providos.

 
Tese de julgamento:
"1. É indevida a cobrança de valores fundada em contrato cuja assinatura foi considerada falsa por perícia grafotécnica.
2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
3. Configura dano moral o desconto indevido sobre verbas alimentares, ensejando reparação."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000258-14.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante ACE SEGURADORA S.A. e como apelada SELMA CARLOS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-14.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: SELMA CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e CHUBB Seguros Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê que, nos autos da ação ordinária movida por Selma Carlos dos Santos, julgou procedente a demanda (ID 73154427), nos seguintes termos:


“Diante da prova pericial que atestou a falsidade da assinatura da Autora nos contratos de empréstimo consignado e seguro de vida, e comprovada a prática abusiva por parte dos Réus, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, para:I - Declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado e seguro de vida supostamente contratados, bem como a cobrança das tarifas bancárias não autorizadas; II - Condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Autora, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde a data dos descontos e de juros de mora a partir da citação; II.a - Banco C6 Consignado S/A: R$ 2.150,16 (referente ao empréstimo consignado), totalizando R$ 4.300,32, a título de repetição de indébito; II.b - Chubb Seguros Brasil S/A: R$ 80,26 (referente ao seguro de vida), totalizando R$ 160,52, a título de repetição de indébito; II.c - Banco Bradesco S/A: R$ 28,87 (tarifas bancárias), totalizando R$ 57,74, a título de repetição de indébito; IV - Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”


Em suas razões recursais (ID 73154435), o Banco Bradesco S/A sustenta que a cobrança das tarifas bancárias decorre de serviços previamente contratados pela parte autora, conforme consta dos documentos juntados aos autos. Alega que os contratos bancários eletrônicos possuem validade jurídica, não necessitando de assinatura física, pois são formalizados via senha eletrônica e biometria.


Ademais, argumenta que os descontos realizados são compatíveis com os serviços efetivamente utilizados pela apelada e que, caso se entenda pela nulidade das cobranças, a restituição deve se dar de forma simples, haja vista a inexistência de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante que ensejasse a indenização, sendo o caso de mero dissabor cotidiano.


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e afastada as condenações. Subsidiariamente, pugna pela redução da quantia arbitrada a título de danos morais e a alteração da incidência dos juros moratórios. 


A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 73154439), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


O Banco Bradesco S/A, ora recorrente, e o Banco C6, comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 73154442 e 76030414).


A seguradora ré CHUBB Seguros Brasil S/A também interpôs recurso de apelação (ID 79201368), sustentando a legalidade da contratação do seguro por meio de telemarketing, conforme gravação juntada aos autos. Afirma que a contratação foi lícita e amparada pela normativa da SUSEP, não se podendo falar em ausência de consentimento da parte autora.


Assevera que não houve má-fé da seguradora, de modo que eventual devolução de valores, se mantida, deveria ocorrer de forma simples. Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais, por ausência de conduta ilícita ou comprovação de abalo à esfera subjetiva da autora. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório e a utilização da SELIC como único fator de correção monetária e juros moratórios.


Em contrarrazões (ID 79201373), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a ausência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos efetivados, que afetaram verba de natureza alimentar.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-14.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS
APELADO: SELMA CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA

 

VOTO

 

Exsurge dos autos que o preparo foi devidamente recolhido pelos apelantes, consoante comprovantes de IDs 73154438 e 79201369. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.


Na origem, a autora ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente referentes a tarifas bancárias, um empréstimo consignado e um seguro de vida, sem que tivesse autorizado tais contratações. Alega que, após a realização de prova pericial, restou comprovada a falsidade de sua assinatura nos referidos contratos, demonstrando, assim, a prática abusiva do banco.


O juízo de origem, considerando a prova pericial que atestou a falsidade da assinatura da autora, declarou a inexistência dos débitos contestados e condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: i) Banco C6 Consignado S/A: restituição de R$ 2.150,16 (referente ao empréstimo consignado); ii) Chubb Seguros Brasil S/A: restituição de R$ 160,52 (referente ao seguro de vida); iii) Banco Bradesco S/A: restituição de R$ 57,74 (referente a tarifas bancárias); iv) todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 


O Banco Bradesco S/A requer a reforma do julgado, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ao argumento de que os descontos realizados são compatíveis com os serviços efetivamente contratados e utilizados pela apelada. Subsidiariamente, requer a restituição dos valores do empréstimo na forma simples, além do afastamento da condenação por danos morais.


Em análise das provas carreadas aos autos, entendo que não assiste razão ao apelante, pelos motivos a seguir expostos. 


A autora negou enfaticamente a contratação de empréstimo com a parte adversa. Afirma que foram creditados em sua conta R$ 2.150,16 (dois mil, cento e cinquenta reais e dezesseis centavos) pelo Banco C6 em um empréstimo consignado. Além disso, 02 (dois) débitos no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos) referentes a seguro de vida foram realizados pela Chubb Seguros Brasil S.A., sem que tenha aderido ao serviço. Ademais, 04 (quatro) cobranças de tarifas bancárias e taxas de extratos, atribuídas ao Banco Bradesco, também foram feitas sem seu consentimento.


Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova referente à impugnação de documento incube à parte que o produziu. Veja-se:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 18446649/MA, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061). Veja-se a ementa:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto.

2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)


No caso concreto, após requerimento da parte autora, ora apelada, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo juízo primevo. O laudo pericial grafotécnico foi confeccionado pela expert Paloma Alexandra Santos Panta, tendo como objeto de análise a assinatura constante no contrato colacionado pelo Banco C6 em ID 73152963.


A profissional designada pelo juízo de primeiro grau ratificou a inautenticidade da assinatura constante no contrato supostamente firmado com o Banco C6, concluindo que "a assinatura no documento citado DIVERGE com a assinatura da parte autora, portanto a assinatura depositada no Contrato questionado foi falsificada com a técnica DECALQUE, portanto são FALSAS" (ID 73154415).  


No que concerne aos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S/A em virtude da contratação dos serviços CESTA BANCÁRIA CLASSIC I, apesar de ter sido anexado Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 73154383), a assinatura que consta no documento é eletrônica, enquanto outros documentos assinados pela autora no mesmo dia contém assinatura manuscrita (ID 73154384). 


Assim, embora o réu alegue que foi através de dados biométricos do consumidor que foi efetivada a contratação, não há prova nesse sentido e tampouco ficou demonstrada a conformidade dessa assinatura digital. Ademais, não foi informado o meio pelo qual seria possível conferir a autenticidade da assinatura. A mera alegação de que foi a autora quem assinou com sua senha não pode ser aceita como prova da regularidade da contratação. 


Outrossim, não ficou demonstrado que foi dada ciência à autora/apelada dos termos da contratação, obrigação constante no art. 6º, CDC. 


Ademais, no que concerne ao modo dessa restituição, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, confira-se:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...]". (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) - Grifos aditados.


Por último, quanto ao pleito de afastamento da condenação em danos morais, o banco réu falhou no seu dever anexo de proteção, permitindo que terceiros realizassem contratação com dados da parte autora, afetando-a com descontos indevidos em seus rendimentos.


Os descontos realizados pelo banco configuram falha na prestação dos serviços e prática abusiva, já que a instituição bancária se descuidou do seu dever de informação. Diante disso, é indubitável o dever de reparação do banco réu em relação aos danos morais sofridos pela parte autora.


A seu turno, a seguradora ré CHUBB Seguros Brasil S/A também sustenta a legalidade da contratação do seguro por meio de telemarketing, com esteio em gravação juntada aos autos, bem como ausência de má-fé da seguradora e não comprovação do abalo à esfera subjetiva da autora, pleiteando a reforma da sentença. 


De igual modo, a pretensão recursal não merece prosperar.


Com efeito, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar de forma inequívoca a validade do negócio jurídico. Embora tenha colacionado gravação aos autos da suposta contratação, o elemento probatório apresentado revela-se insuficiente para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. O simples arquivo de áudio, desprovido de mecanismos seguros de identificação, não permite atestar que a pessoa do outro lado da linha corresponde ao titular da conta debitada, constituindo prova frágil e de baixa confiabilidade.

Chama a atenção, ainda, o fato de que a parte autora não apresentou os seus dados, como sucede corriqueiramente em contratações via telefone, apenas confirmou sucintamente os dados previamente ditados pela atendente.

No tocante à ausência de má-fé, a tese defensiva não prospera, porquanto irrelevante a intenção da seguradora diante da ausência de comprovação da contratação válida. A responsabilidade decorre da própria conduta de efetuar descontos sem amparo contratual legítimo, independentemente do elemento subjetivo.

Nesse cenário, não restando comprovada a manifestação de vontade da apelada para celebração do contrato, impõe-se o reconhecimento dos prejuízos materiais decorrentes da conduta do requerido, sem olvidar os danos que transcendem a esfera patrimonial.

Com efeito, os descontos de valores na conta da recorrida - ainda que de pequena monta -, considerando que esta aufere renda mensal reduzida, sendo integrante do Cadastro Único  (ID 73152957), geram desequilíbrio em seu orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento que configuram dano moral passível de indenização.


Sobre as referidas teses, anotem-se os seguintes julgados:


APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÕES SENTENCIAIS. APELOS. ENFRENTAMENTO. OCORRÊNCIA. PREFACIAL. ILEGITIMIDADE. BANCO BRADESCO S/A. DESCONTOS. PROMOÇÃO. PREFACIAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS NA CONTA DO APELADO. PRÊMIO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO (R$5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ENTRE OS ACIONADOS . NECESSIDADE. ART. 87, CPC. PREFACIAIS REJEITAS . RECURSO IMPROVIDO DA CHUBB SEGURADORA S/A. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, DO BANCO BRADESCO S/A. (TJ-BA - Apelação: 80035352220218050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) - Grifos aditados.


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS ACIONADAS. VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DAS DEMANDADAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO “QUANTUM”. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA . VERBA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela Autora MARIA SILVA DE JESUS (ID. 13421005), e pelos Réus SABEMI SEGURADORA S/A (ID. 13420993) e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A) (ID 13420998) em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da presente ação indenizatória, julgou procedente em parte os pleitos autorais (ID. 13420983), posteriormente integrada em decisão de Embargos de Declaração (ID. 13421001), condenando as Acionadas de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral, assim como a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente debitados da conta da Requerente. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que as Apelantes em nenhum momento comprovaram a regularidade do vínculo contratual questionado nos autos, em análise dos fólios, deflui-se que a Apólice de ID. 13420917 se encontra apócrifa, não demonstrando a formalização de qualquer enlace contratual. 3. No tocante a proposta de adesão de ID. 13420957, vê-se que ela fora firmada no município de Jequié, enquanto o domicílio da Requerente seria no município de Jaguaquara (ID. 13420872), de igual modo o parecer grafotécnico de ID. 13420959, foi produzido de forma unilateral pela Acionada, não submetido ao crivo do contraditório. 4. Outrossim, a Acionada SABEMI SEGURADORA S/A, limitou-se em sua defesa (ID. 13420956) a alegar que o juízo não seria competente por se tratar de matéria complexa, que dependeria de prova pericial, esquecendo-se que o feito tramitava sob o rito comum, não tendo formulado requerimento de prova pericial nos autos, como forma de corroborar suas alegações defensivas acerca de legitimidade do vínculo contratual . 5. Assim, considerando que as empresas Acionadas não comprovaram a regularidade da relação contratual e da dívida imputada ao consumidor, a sentença a quo concluiu que a cobrança realizada em desfavor da Autora foi indevida. 6. Destarte, constatada a cobrança indevida dos valores pelas Acionadas e o pagamento feito pelo consumidor, a sentença hostilizada reconheceu a obrigação de devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o que dispensa a análise do elemento volitivo do fornecedor, bastando a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva, conforme escólios do STJ. 7. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre os proventos da Autora, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente/Apelante. 8. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo provido o Apelo da Autora neste particular. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, para majorar os danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - APL: 80003512920198050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/02/2022)

Por fim, quanto ao fator de correção monetária e juros moratórios, deve incidir o disposto nos artigos 389 e 406 do CPC, na forma estabelecida na sentença.

Desse modo, os recursos não merecem provimento.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, considerando que já foram fixados no patamar máximo legal.


Salvador, data registrada em sistema.


NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR