PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MEDIDA PROPOSTA CONTRA ENTIDADE CARNAVALESCA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RESTAURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 174, DO CTN. INAPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8129756-05.2023.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e CONFIRMAR A SENTENÇA, em remessa necessária, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADOS: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS (4)
Advogado(s): SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 493477045, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o executivo fiscal, em razão da prescrição direta dos créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 1994 a 1996, no valor histórico de R$ 886.361,33, com condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, determinada a remessa necessária por força do valor envolvido na causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 498480271, sustentando, em síntese, que a sentença baseou-se em premissa fática equivocada, pois teria havido suspensão do prazo prescricional decorrente da Ação Civil Pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, proposta pelo Ministério Público da Bahia, que declarou a nulidade de ato administrativo municipal que havia extinguido créditos tributários de entidades carnavalescas. Argumenta que a decisão proferida na referida ação civil pública operou efeitos ex tunc, restabelecendo o crédito tributário ao seu status de regularidade, devendo ser aplicados analogicamente os arts. 155 e 179, do CTN. Sustenta que nunca esteve inerte quanto à pretensão de reaver o crédito tributário, que teria sido obstaculizado durante o trâmite da ação civil pública. Alternativamente, pleiteia a redução ou exclusão da condenação em honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 502160191, pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Parquet, ID 505056191. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADOS: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS (4)
Advogado(s): SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Antes de entrar no exame do mérito recursal propriamente dito, impõe-se registrar, em sede de remessa necessária, que, transcendendo o interesse meramente patrimonial das partes envolvidas neste processo específico, a matéria versada nestes autos evidencia que o crédito tributário ora perseguido integrava o conjunto de débitos fiscais de entidades carnavalescas, que foram objeto de extinção administrativa mediante ato praticado no bojo do processo administrativo n. 18.693/2004. A validade desse ato administrativo foi questionada judicialmente pelo Ministério Público da Bahia, através da ação civil pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, que abrangeu diversos créditos tributários de múltiplas entidades carnavalescas. Esse cenário revela uma situação peculiar de créditos tributários que foram extintos por ato da Administração Pública, judicialmente restaurados por determinação do Poder Judiciário, em ação proposta pelo Ministério Público, e que agora encontram-se novamente extintos, desta feita por outro meio de prescrição, decorrente da inércia do próprio ente público em promover sua cobrança tempestivamente. Busca-se a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o executivo fiscal, em razão da prescrição direta dos créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 1994 a 1996. Cumpre destacar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo possível sua decretação de ofício pelo julgador, conforme pacificado pela Súmula 409, do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". A constituição definitiva do crédito tributário dá origem à contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública para exigir o seu respectivo cumprimento em juízo, conforme dicção do art. 174, do CTN. Verifica-se o seguinte contexto cronológico: O Município de Salvador, mediante ato administrativo praticado no processo administrativo n. 18.693/2004, promoveu a extinção de créditos tributários de ISS de entidades carnavalescas, entre os quais inclui-se o crédito ora executado; o Ministério Público da Bahia propôs ação civil pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, objetivando anular referido ato administrativo; em 02/06/2008, foi concedida antecipação de tutela, determinando a nulidade do ato administrativo que extinguiu os créditos tributários no processo administrativo n. 18.693/2004, obrigando o Município a não extinguir os créditos tributários relacionados às entidades carnavalescas. Em 30/11/2010, sobreveio sentença de mérito julgando procedente o pedido, confirmando a nulidade do ato administrativo, com trânsito em julgado em 31/08/2018. Somente em 27/09/2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença na ACP, foi ajuizada a presente execução fiscal. O apelante sustenta que a decisão proferida na ação civil pública teria operado efeitos ex tunc, restabelecendo o crédito tributário ao seu status de regularidade, e que deveria ser aplicada, analogicamente, a sistemática prevista nos arts. 155 e 179, do CTN, que tratam da revogação da moratória e da isenção, estabelecendo que o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito de prescrição. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar, pois o art. 151, do CTN, estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A decisão proferida na ação civil pública não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário; ao contrário, determinou sua restauração e manteve a possibilidade de sua cobrança. A antecipação de tutela concedida, em 02/06/2008, teve por objeto anular o ato administrativo que havia extinguido os créditos tributários, obrigando o Município a não extinguir tais créditos e, por consequência lógica, a restabelecê-los caso já estivessem extintos. Portanto, desde a concessão da tutela antecipada, em 02/06/2008, o crédito tributário voltou a ser plenamente exigível, impondo-se ao Município o dever de promover sua cobrança. O apelante invoca a aplicação analógica dos arts. 155 e 179, do CTN, que tratam da revogação da moratória e da isenção, contudo, a situação dos autos não guarda similitude com as hipóteses de moratória ou isenção previstas nos referidos dispositivos. Na moratória, há efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN), prorrogando-se o prazo para pagamento. Sua revogação restaura a exigibilidade suspensa, justificando que o período de suspensão não seja computado no prazo prescricional. Na isenção, há dispensa legal do pagamento do tributo, excluindo o crédito tributário (art. 175, I, do CTN). Sua revogação faz surgir novamente a obrigação de pagar. No caso dos autos, diversamente, não houve suspensão da exigibilidade, nem dispensa legal de pagamento, pois que ocorreu foi um ato administrativo irregular que extinguiu indevidamente créditos tributários, ato esse posteriormente anulado por decisão judicial. A anulação do ato administrativo irregular simplesmente restaurou a situação jurídica anterior, mantendo a plena exigibilidade do crédito que nunca deveria ter sido extinto. Portanto, a aplicação analógica pretendida pelo apelante revela-se descabida, pois ausente a similitude de situações que autoriza o emprego da analogia como método de integração do direito. Aspecto de fundamental importância, que não pode passar despercebido, é a inércia do Município que se pode inferir dos próprios fatos narrados nas razões recursais, ID 498480271: "Após o trânsito em Julgado da sentença na referida ACP, o Ministério Público da Bahia apresentou petição de cumprimento de Sentença. Vale anotar que o MPBA requereu, como medida cautelar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a declaração de nulidade do ato que extinguiu os créditos tributários no Processo Administrativo nº 18693/2004, medida esta que foi concedida em decisão proferida em 02 de junho de 2008. Posteriormente, em sentença de mérito prolatada, em 30 de novembro de 2010, JULGOU PROCEDENTE os pedidos declarando a nulidade do ato administrativo que extinguiu os créditos tributários no Processo Administrativo nº 18693/2004. Com o trânsito em julgado da sentença, para efeitos de cumprir a decisão judicial, os autos foram encaminhados a Procuradoria Administrativa Fiscal quanto ao pedido de providências feitos pelo Ministério Público da Bahia para comprovar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Diante disso, foi instaurado novo procedimento administrativo (Proc. Adm. 54.973/2018) para efetivar a restauração dos créditos inativos/extintos, tudo em cumprimento ao determinado nos autos da Ação Civil Pública." Da narrativa apresentada pelo recorrente, extrai-se que somente após o trânsito em julgado, mediante pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Ministério Público, foi instaurado o procedimento administrativo n. 54.973/2018, para restaurar os créditos, vindo a presente execução fiscal a ser ajuizada apenas em 27/09/2023, sendo possível inferir que nenhuma providência concreta foi adotada entre a concessão da tutela antecipada em 02/06/2008 e o trânsito em julgado, em 31/08/2018, período de mais de dez anos. O Município tinha o dever jurídico de, a partir da concessão da tutela antecipada, promover a imediata restauração dos créditos e proceder à sua cobrança no prazo legal. A narrativa de que somente após o trânsito em julgado, mediante provocação do Ministério Público, em sede de cumprimento de sentença, foi instaurado procedimento administrativo para restaurar os créditos, evidencia a omissão administrativa no cumprimento tempestivo da decisão judicial. Diante de todo o exposto, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, do CTN, fluiu regularmente, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção. Ainda que se considere, por hipótese, que o prazo prescricional teria se reiniciado apenas com o trânsito em julgado da sentença, proferida na ação civil pública, ocorrido em 31/08/2018 (posição mais favorável ao apelante, que não se acolhe), forçoso reconhecer que transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente execução fiscal, em 27/09/2023. Conclui-se, nesta ordem de ideias, que assiste razão à sentença hostilizada ao reconhecer a extinção do crédito tributário, por força da prescrição, nos termos dos arts. 156, V, e 174, do CTN. Não se pode deixar de registrar que a situação dos autos revela flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando alcançar os melhores resultados com os meios de que dispõe. No caso dos autos, o apelante, após ter sido intimado judicialmente em 02/06/2008, para restaurar créditos tributários indevidamente extintos, manteve-se inerte por mais de dez anos, até promover sua cobrança em juízo, permitindo que se consumasse a prescrição. Essa conduta omissiva não se coaduna com o dever de zelar pela coisa pública e pela efetiva arrecadação tributária. Subsidiariamente, o apelante pleiteia sua não condenação em honorários advocatícios, ou a redução do valor fixado. Igualmente não lhe assiste razão. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Isto porque, em observância ao princípio da causalidade, ao ajuizar execução fiscal de crédito já prescrito, é o próprio ente público quem dá causa à instauração do processo. Cumpre ressaltar a importante distinção entre o caso em análise, que trata de prescrição direta (ocorrida antes do ajuizamento da ação executiva), e as situações de prescrição intercorrente (que ocorre no curso do processo executivo), objeto do Tema 1229, do STJ. No caso da prescrição direta, como a que se verifica nos presentes autos, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, pois é evidente que o ente público deu causa à propositura da demanda ao ajuizar execução de crédito já prescrito. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no percentual mínimo legal, a serem calculados sobre o valor da execução. O apelante sustenta que deveria ser aplicado o critério de equidade previsto no § 8º, do art. 85, do CPC, ou, alternativamente, que os honorários devem ser reduzidos para o valor máximo de R$ 10.000,00, em razão da simplicidade da matéria e da baixa complexidade do trabalho desenvolvido. Sem razão o apelante, pois, a aplicação da equidade prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, somente se justifica nas hipóteses em que não houver condenação em dinheiro ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório. No caso dos autos, existe valor econômico perfeitamente mensurável, qual seja, o valor da execução de R$ 886.361,33, que, atualizado monetariamente, ultrapassa o valor de R$ 1.100.000,00, conforme reconhecido pelo próprio apelante, nas razões recursais. Tratando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte e havendo valor econômico determinado e significativo, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 3º do CPC, que estabelece critérios específicos e percentuais definidos para tais situações. A sentença, ao fixar os honorários no percentual mínimo de 10%, observou, adequadamente, os critérios legais, considerando que a causa envolveu defesa contra cobrança de crédito prescrito, mediante oposição de exceção de pré-executividade. O apelante argumenta que a condenação no pagamento de honorários, no percentual mínimo legal, aplicado sobre o valor da causa, resultaria em valor superior a R$ 100.000,00, o que seria desproporcional à simplicidade da matéria e à baixa complexidade do trabalho desenvolvido. Deve-se observar que o valor dos honorários está diretamente relacionado ao valor econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se o Município promove a cobrança de crédito de elevado valor, deve arcar com os ônus sucumbenciais proporcionais a este valor, caso seja vencido. A simplicidade da matéria não pode ser invocada para reduzir os honorários, quando foi o próprio apelante quem deu causa à instauração do processo, ao ajuizar execução fiscal de crédito manifestamente prescrito. Portanto, a sentença deve ser mantida também quanto à condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso e mantém-se, em remessa necessária, a sentença, majorando-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADOS: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS (4)
Advogado(s): SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
VOTO