PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. POSSE LONGEVA EXERCIDA PELO AGRAVADO. SENTENÇA ANTERIOR COM RECONHECIMENTO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito em ação de imissão na posse com pedido liminar, que indeferiu a tutela de urgência destinada à desocupação imediata de imóvel urbano. Na ação originária, o autor sustentou a titularidade do domínio do imóvel em favor do espólio, com base em matrícula imobiliária registrada em nome do falecido proprietário desde 1970, alegando que a ocupação exercida pelo réu seria precária, decorrente de mera tolerância do antigo inventariante. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a posse exercida pelo agravado seria antiga e consolidada, havendo, inclusive, sentença anterior em ação possessória reconhecendo a posse mansa, pacífica e duradoura exercida pelo ocupante e seu antecessor. No recurso, o agravante sustentou que a demanda possui natureza petitória e que a prova do domínio seria suficiente para autorizar a imissão imediata na posse, alegando que a permanência do agravado no imóvel prejudica a conclusão do inventário e a fruição do patrimônio pelos herdeiros. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com sua esposa, em razão de composse sobre o imóvel, e defendendo a manutenção da decisão, destacando a existência de decisão judicial anterior reconhecendo a posse longeva e a existência de ação de usucapião em curso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência inicial de citação da esposa do agravado configura nulidade processual por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário em demanda envolvendo direito real imobiliário; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à imissão liminar na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia preliminar relativa ao litisconsórcio passivo necessário não conduz à nulidade do processo em sede recursal, uma vez que a esposa do agravado interveio espontaneamente nos autos, outorgando procuração e apresentando defesa conjunta, circunstância que supre a ausência inicial de citação e preserva o contraditório. Nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre direito real imobiliário é necessária a participação de ambos os cônjuges no processo, hipótese em que se configura litisconsórcio necessário, conforme também prevê o art. 114 do CPC. Quanto ao mérito, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Em ações petitórias, a demonstração da titularidade dominial não é suficiente, por si só, para justificar a imissão liminar na posse, sendo imprescindível comprovar a injustiça da posse exercida pela parte adversa. No caso concreto, embora haja registro imobiliário em nome do falecido proprietário, consta dos autos que o agravado exerce posse sobre o imóvel há décadas, circunstância que já foi analisada em ação possessória anterior, na qual se reconheceu que o agravado e seu genitor exercem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem há mais de trinta e sete anos. O reconhecimento judicial da posse longeva enfraquece a probabilidade do direito invocada pelo agravante, especialmente diante da controvérsia acerca da natureza da ocupação, se decorrente de mera tolerância ou apta à aquisição da propriedade por usucapião. A tese de detenção precária sustentada pelo espólio também encontra óbice no entendimento judicial anteriormente firmado de que não restou demonstrado o exercício da posse, direta ou indireta, pelo proprietário registral ou pelos herdeiros após o falecimento do titular do domínio. Nessas circunstâncias, a definição acerca da existência de interversão da posse ou da eventual aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária demanda dilação probatória ampla, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Também não se verifica perigo de dano contemporâneo que justifique a medida liminar, pois o agravado reside no imóvel há muitos anos, utilizando-o como moradia familiar, enquanto o inventário tramita há longo período, sem demonstração de risco imediato à utilidade do provimento final. Diante da colisão entre o direito de propriedade formalmente demonstrado e a posse antiga e consolidada, impõe-se a preservação do estado fático até o julgamento definitivo da ação, em observância aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência de imissão na posse. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse exige demonstração inequívoca da injustiça da posse exercida pela parte adversa, não sendo suficiente a mera prova do domínio quando há posse antiga e consolidada, especialmente se já reconhecida judicialmente e dependente de dilação probatória quanto à sua natureza”. CPC, arts. 73, §1º, I; 114; 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8058457-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana /BA, agravante ESPÓLIO DE MANOEL GAUDÊNCIO PIRES, representado pelo seu inventariante IVAN OLIVEIRA PIRES e agravado FABIO DE JESUS PIRES e MEIRE ROSY CERQUEIRA BRASILINO PIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058457-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO, RUDIMAR LUIZ DEMARCHI
AGRAVADO: FABIO DE JESUS PIRES
Advogado(s):VANDERLAN DA SILVA SOBRAL
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código Civil, art. 1.228.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVAN OLIVEIRA PIRES, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MANOEL GAUDÊNCIO PIRES, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8026265-65.2025.8.05.0080 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ressalte-se que, em se tratando de ação petitória, que tem como fundamento o direito de propriedade, é necessário um juízo de certeza que somente pode ser obtido após a instrução processual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. Cumpra-se, sob as penas da Lei. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto - Juiz de Direito.”(ID.518680387 dos autos originários) O agravante sustenta, em síntese, que o bem objeto da lide pertence ao espólio representado, conforme matrícula imobiliária em anexo, e que o agravado ocupa o imóvel sem título jurídico, por mera tolerância de inventariante anterior. Reforça que não há posse contínua e pacífica, mas sim detenção precária, agravada por conflitos internos entre herdeiros. Pugna: ") O Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento; b) Reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, ou, subsidiariamente, que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar a IMISSÃO IMEDIATA DO ESPÓLIO NA POSSE DO IMÓVEL, com expedição de mandado de desocupação, facultado o uso de força policial em caso de resistência; c) O reconhecimento de que NÃO HÁ POSSE DE 37 ANOS, mas sim ocupação precária e litigiosa, comprovada pelo Boletim de Ocorrência juntado, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel, desde a ocupação irregular até a efetiva desocupação; d) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; e) ao final, a REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. f)Para instruir o presente Agravo, os Agravantes apresentam os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial; b) Procuração da parte Agravantes e das Agravadas, Declarações de Hipossuficiência; d) Decisão Agravada; e) Cópia da Certidão da intimação da r. Decisão Agravada; f) Juntada de novos documentos quais corroboram para demonstrar a hipossuficiência da Agravante; h)Contestação; " (id. 91425594). O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatoria (ID 91921453). O Agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua esposa, Sra. Meire Rosy Cerqueira Brasilino Pires, casada sob o regime de comunhão parcial desde 2007 (ID 95866577). No mérito, sustenta a manutenção da decisão agravada, destacando que a questão possessória já foi objeto de coisa julgada material nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8029233-73.2022.8.05.0080 (ID 95866580), na qual restou expressamente reconhecido que o Agravado e seu antecessor exercem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 37 anos. Invoca a exceção de domínio por usucapião extraordinária, ressaltando a existência de ação própria de usucapião em curso (Processo nº 0032463-17.2012.8.05.0080).(ID 95864609) É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058457-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO, RUDIMAR LUIZ DEMARCHI
AGRAVADO: FABIO DE JESUS PIRES
Advogado(s): VANDERLAN DA SILVA SOBRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Precipuamente, analiso a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Agravado. De fato, constata-se da Certidão de Casamento (ID 95866577) que o Sr. Fábio de Jesus Pires é casado com a Sra. Meire Rosy Cerqueira Brasilino Pires desde 05 de dezembro de 2007. Tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário e havendo prova da composse exercida pelo casal, a citação de ambos os cônjuges é indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, e do art. 114, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, em sede de Agravo de instrumento, a participação da esposa no polo passivo foi suprida pela sua intervenção espontânea ao outorgar procuração (ID 95866570) e apresentar defesa conjunta, cabendo ao juízo de origem regularizar o polo passivo da ação principal para evitar nulidades futuras. Sanada a questão do litisconsórcio passivo, passo ao mérito. Quanto ao mérito recursal, a questão central reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de imissão na posse em caráter liminar. Para o deferimento da tutela de urgência em ações petitórias, não basta a prova da titularidade do domínio; é imprescindível demonstrar a probabilidade do direito quanto à posse injusta exercida pela parte adversa e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso subjacente, embora o Agravante tenha colacionado a matrícula do imóvel em nome do falecido Manoel Gaudêncio Pires (ID 91425608), esta prova não é absoluta para o fim de desocupação imediata quando confrontada com uma posse consolidada no tempo. Consta do processo que o Agravado ocupa o imóvel há décadas, fato este que já foi objeto de profunda análise judicial no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 8029233-73.2022.8.05.0080. Na referida sentença (ID 95866580), o magistrado concluiu que o Agravado e seu genitor, José Antônio de Jesus Pires, exercem o domínio fático sobre o bem há mais de 37 anos, agindo como se donos fossem, inclusive realizando reformas e alterando as titularidades de serviços públicos (ID 95866578 e ID 95866579). A tese de detenção precária sustentada pelo Espólio, sob o argumento de que a posse decorreu de mera tolerância do inventariante anterior, esbarra no reconhecimento judicial pretérito de que a ocupação se deu com animus domini. O juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, ao julgar a possessória anterior, consignou expressamente que o conjunto probatório não demonstrava o exercício da posse, direta ou indireta, pelo Espólio ou pelos demais herdeiros após o falecimento de Manoel Gaudêncio em 1991. Ressalto que o falecido possivelmente já não detinha a posse fática quando de sua morte, o que impediria a transmissão da posse aos herdeiros pelo princípio da saisine. Desta forma, a probabilidade do direito do Agravante mostra-se severamente mitigada pela existência de sentença transitada em julgado que protegeu a posse do Agravado. O reconhecimento sobre a posse é mansa, pacífica e longeva (posse velha) impede o deferimento de liminar de desocupação, uma vez que a natureza da ocupação — se precária ou apta a gerar usucapião — é matéria de alta indagação que exige instrução probatória completa. O agravado invocou a exceção de usucapião em sua defesa, tese que encontra respaldo no tempo de permanência no imóvel (superior a 30 anos, se somada à do antecessor) e na ausência de oposição eficaz do proprietário durante esse interregno, salvo as disputas familiares pontuais que não tiveram o condão de interromper o lapso prescricional aquisitivo. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, não se verifica urgência contemporânea que justifique a medida de força. O Agravado reside no local há pelo menos 17 anos (desde seu casamento em 2007), e o inventário do proprietário registral tramita desde 2009. A demora na destinação econômica do bem ou na partilha do acervo hereditário, embora lamentável, não se transmuda em perigo de dano iminente para fins de tutela de urgência, especialmente quando se pretende desalojar família que utiliza o imóvel como moradia há tanto tempo. A jurisprudência pátria orienta que, em casos de colisão entre o direito de propriedade e a posse consolidada e antiga, deve prevalecer a manutenção do status quo até o julgamento final da lide, prestigiando-se a segurança jurídica e a função social da posse. A decisão agravada (ID 91425609) agiu com acerto ao indeferir a tutela, fundamentando que a posse longeva e a sentença anterior favorável ao réu enfraquecem o pedido liminar do autor. A concessão da imissão na posse neste estágio processual representaria uma antecipação de mérito irreversível e desproporcional, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito. A instrução processual na origem permitirá apurar se a interversão da posse alegada pelo Espólio de fato ocorreu ou se o Agravado logrou êxito em adquirir a propriedade pela via da usucapião extraordinária. Portanto, diante da complexidade fática e jurídica da lide, e da ausência de prova inequívoca da injustiça da posse perante o direito petitório no atual momento processual, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, [Data da Assinatura Eletrônica]. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058457-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN OLIVEIRA PIRES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO, RUDIMAR LUIZ DEMARCHI
AGRAVADO: FABIO DE JESUS PIRES
Advogado(s): VANDERLAN DA SILVA SOBRAL
VOTO
Relatora