PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. Município de Cruz das Almas. Professor. Alegação de preenchimento de vagas com contratação temporária. Preterição. Não comprovação. Recurso improvido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em face do Município de Cruz das Almas ora apelado, visando a nomeação para o cargo de professor, sob a alegação de contratação temporária; II. Questão em discussão 2. a demanda em análise versa sobre a existência ou não do direito dos apelantes à nomeação para as respectivas vagas do curso público do Município de Cruz das Almas, sob o fundamento de que, apesar de terem logrado aprovação com colocação fora do número de vagas ofertado, foram realizadas contratações temporárias para a mesma função; III. Razões de decidir 3. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação; 4. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato; 5. Da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição dos candidato em razão do surgimento de novas vagas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8006886-07.2021.8.05.0072, em que são apelantes JORLA DA LUZ SILVA e ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA e apelado MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por JORLA DA LUZ SILVA e ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos do mandado de segurança nº. 8006886-07.2021.8.05.0072, impetrado em face do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS, julgada improcedente nos seguintes termos: “In casu, ficou evidenciado que os autores não ficaram classificadas dentro do número de vagas previstas no edital. De outro lado, não demonstraram que houve preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação, nos termos da Súmula 15 do STF. Por fim, também não há prova de que surgiram novas vagas para o específico cargo para o qual foram aprovados ou foi lançado novo concurso durante a validade do certame de que participaram. Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, com arrimo no substancioso parecer ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, por força do art. 25 da lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” (ID 41912921) Em suas razões de apelação (ID 41912931) aduzem os recorrentes que “a apelada, mesmo possuindo concurso vigente no âmbito da no âmbito da Municipalidade de Cruz das Almas/Ba, contratou servidores precários para desenvolverem atividades atinentes aos servidores concursados” Narram que “Diante de tantas atrocidades jurídicas, foi protocolizada denúncias em 10/06/2020, por conta das quais, foi instaurado o PROCEDIMENTO IDEA Nº 678.9.97422/2020 (Doc. 07) pelo representante do parquet, em 07/07/2020, tendo como objeto: “Possível irregularidade na contratação de servidores temporários no município de Cruz das Almas/BA, haja vista contratação de servidores temporários em detrimento dos candidatos que ocupam cadastro de reserva no concurso público realizado em 2019”, diante do possível ferimento ao Art. 11, I, da Lei 8.429/1992”.” Destacam que “Foi apresentado ao parquet a relação funcional da Prefeitura Municipal de CRUZ DAS ALMAS referente a MAIO/2020 (Doc. 07, id 1420173, pg. 182), disponibilizada no site do TCM, da qual, enfatizar, que as informações são prestadas pelo próprio jurisdicionado. 39. Logo no referido documento, público, oficial e disponível no site do TCM, destaca-se de imediato, elementos suficientes para comprovação de ilícito administrativo pela manutenção de temporários, inclusive, desde 2005.” Defendem que “se o Art. 37, IX, da CF/1988 determina que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, qualquer cargo ligado diretamente à EDUCAÇÃO, não poderá ser objeto de tal legislação”. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, com a consequente imediata nomeação para o cargo em que foram inscritos no concurso público. Contrarrazões do Apelado anexas ao ID 41912934. Parecer da Douta Promotoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (ID 65581817). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 19 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Registre-se que a demanda em análise versa sobre a existência ou não do direito dos apelantes à nomeação para as respectivas vagas do curso público do Município de Cruz das Almas, sob o fundamento de que, apesar de terem logrado aprovação com colocação fora do número de vagas ofertado, foram realizadas contratações temporárias para a mesma função. Na situação em espeque, os próprio apelantes afirmam que suas respectivas colocações estão abaixo do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo direcionados para o cadastro reserva. Com efeito, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Por oportuno: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário desta SUPREMA CORTE quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/04/2016, no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (RMS 36866 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)” Da mesma forma vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição dos candidatos em razão do surgimento de novas vagas, sobretudo porque ficaram classificados em 6º e 13°lugar na lista de ampla concorrência, para o cargo de professor de história, para um total de quatro vagas ofertadas em edital. Verifica-se, desse modo, que não há comprovação de plano de situação que eventualmente ampararia o direito dos Apelantes, haja vista que não foram exibidos quaisquer documentos aptos a demonstrar a prática do ato administrativo que possa traduzir preterição de candidatos classificados. Por conseguinte, considerando que os Apelantes não lograram êxito na comprovação, de plano, da existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública não possui a obrigatoriedade em proceder com a pretendida reserva de vaga. Diante deste contexto, constata-se que o decisum vergastado não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente preservado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
VOTO