PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: Eventual descumprimento da obrigação imposta em sede de agravo de instrumento configura matéria de execução, não sendo cabível o mandado de segurança como meio para compelir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Assim, ausente interesse processual, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme pacífica jurisprudência: a perda superveniente do objeto enseja a extinção do feito. IV – Dispositivo e tese: Tese: É incabível a concessão de mandado de segurança quando verificada a perda superveniente do objeto, configurando-se a ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS n. 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, julgado em 04/07/2019, publicado em 16/07/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-58.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABINO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: RANULFO JOSE MOREIRA
Advogado(s):
Recurso de Apelação interposto por Sabino Rodrigues Chaves, vereador do Município de Iguaí-BA, em face de Ranulfo José Moreira, Presidente da Câmara Municipal, inconformado com a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Verificação de eventual erro na extinção do mandado de segurança, cuja pretensão era a revogação de dispositivo do Decreto Legislativo nº 03/2020, que suspendeu prazos administrativos durante o recesso parlamentar, e a convocação de sessão extraordinária para votação de contas do Prefeito Municipal, conforme já determinado em sede de agravo de instrumento.
A pretensão do impetrante tornou-se inócua diante da perda superveniente do objeto, uma vez que as contas foram efetivamente submetidas a julgamento.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Sabino Rodrigues Chaves em face de Ranulfo José Moreira, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos: Posto isso, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, inc. III, do NCPC e, por consequência, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito (art. 485, I, NCPC). Afirma ser vereador da comuna de Iguaí, lhe cabendo o dever legal de fiscalizar e julgar as contas do prefeito municipal. Informa que no dia 28/06/2020, fora proferida Decisão por esse Tribunal nos autos agravo de instrumento de n. 8016626-45.2020.8.05.0000, disponibilizada no dia 28/06/2020, ordenando que as contas da gestão fossem postas em votação no prazo de dois dias. Entende que o Decreto 03/2020 teve o condão de procrastinar a convocação de sessão extraordinária para julgamento das contas, até o escoamento do prazo para registro da candidatura do pleito eleitoral do ano 2020. Defende que o magistrado de origem cometeu erro grosseiro, pois o objeto do mandamus é a sustação dos efeitos do referido decreto e, como pedido acessório, a convocação da plenária extraordinária. Pede a reforma da sentença, para que sejam suspensos os efeitos do decreto 03/2020, ex tunc, desde 01/07/2020. O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. Não houve angularização no primeiro grau. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento recursal. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-58.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABINO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: RANULFO JOSE MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Sabino Rodrigues Chaves em face de Ranulfo José Moreira, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos: Posto isso, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, inc. III, do NCPC e, por consequência, EXTINGO o processo sem a resolução do mérito (art. 485, I, NCPC). Afirma ser vereador da comuna de Iguaí, lhe cabendo o dever legal de fiscalizar e julgar as contas do prefeito municipal. Informa que no dia 28/06/2020, fora proferida Decisão por esse Tribunal nos autos agravo de instrumento de n. 8016626-45.2020.8.05.0000, disponibilizada no dia 28/06/2020, ordenando que as contas da gestão fossem postas em votação no prazo de dois dias. Entende que o Decreto 03/2020 teve o condão de procrastinar a convocação de sessão extraordinária para julgamento das contas, até o escoamento do prazo para registro da candidatura do pleito eleitoral do ano 2020. Defende que o magistrado de origem cometeu erro grosseiro, pois o objeto do mandamus é a sustação dos efeitos do referido decreto e, como pedido acessório, a convocação da plenária extraordinária. Para embasar a decisão do presente apelo, necessária a transcrição do dispositivo do agravo de instrumento nº 8016626-45.2020.8.05.0000, senão vejamos: Destarte, voto por DAR-SE PROVIMENTO ao recurso para confirmar os termos da decisão ID. 7968437, que determinou ao Sr. Ranulfo José Moreira, Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de Iguaí-BA, ora Agravante, ou quem suas vezes o fizesse, a convocação de sessão extraordinária para instituir processo administrativo de apreciação e votação das contas do Poder Executivo Municipal relativas aos exercícios de 2011 e 2012, da gestão do prefeito Ronaldo Moitinho dos Santos, então rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme delineado pelo Decreto Legislativo nº 02/2017, observadas às normas de regência do rito, no prazo de dois dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitando-se esta ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ainda, a critério do agravado, na impossibilidade de reunião dos edis nos moldes convencionais, promover a reunião plenária sem presença de público ou em ambiente virtual hábil, ante as cautelas impostas pela pandemia do COVID-19. Vejamos os artigos 1º e 2º do vociferado Decreto 03/2020: Art. 1º - Ficam encerrados os trabalhos legislativos do primeiro semestre de 2020 e iniciado o recesso administrativo parlamentar desta casa de leis, que se inicia em 3 de julho do ano em curso e se findará no dia 31 de julho do mesmo ano. Art. 2º – Durante a vigência do recesso, ficam suspensos os prazos de processos administrativos instaurados em seu âmbito. O pedido feito no mandado de segurança pelo ora Apelante foi de revogação dos efeitos do art. 2º do Decreto, por falta de previsão legal, para que os prazos corressem normalmente, especialmente o prazo de defesa de 15 dias referente à votação das contas do Apelado. Pediu, ainda, convocação da sessão plenária extraordinária, como deferido em sede de agravo de instrumento. No caso em tela ocorreu o esgotamento do objeto da lide e, eventual descumprimento da obrigação imposta seria passível de execução através da via própria e não a concessão do mandado de segurança. Veja-se que seu pedido é inócuo, eis que o objetivo principal seria justamente o prosseguimento do prazo para apresentação da defesa do Apelado e julgamento das contas, o que ocorreu, devendo ser mantida a sentença. A jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, nos termos do voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-58.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABINO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: RANULFO JOSE MOREIRA
Advogado(s):
VOTO