PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000672-34.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):LIDIA BONFIM MARINHO, MARINO ALVES MARINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidoras públicas, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos de Tanhaçu (Lei Municipal nº 233/1997).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito referente ao adicional;

(ii) avaliar eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O adicional por tempo de serviço constitui obrigação de trato sucessivo, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932).

A ausência de previsão orçamentária não impede o pagamento de direito adquirido previsto em lei municipal autoaplicável.

Precedentes do TJ-BA confirmam que a negativa de pagamento configura omissão administrativa injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prescrição do adicional por tempo de serviço incide apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação.

A ausência de dotação orçamentária não justifica a negativa de direito estatutário autoaplicável.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 233/1997, art. 152; LC nº 101/2000, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX nº 0000480-79.2013.8.05.0204; TJ-BA, APL nº 0000542-67.2010.8.05.0223; TJ-BA, APL nº 0501031-72.2014.8.05.0137.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000672-34.2024.8.05.0253, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE TANHAÇU e, como Apeladas, ALESSANDRA SOUZA SILVA E OUTRAS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000672-34.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LIDIA BONFIM MARINHO, MARINO ALVES MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ALESSANDRA SOUZA SILVA E OUTRAS, ora Apeladas, julgou procedente os pedidos exarados na exordial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 82255772, destacando os termos do dispositivo sentencial:

“Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA SOUZA SILVA, DENISIA DOS ANJOS FERREIRA e ROSEMARY ALVES em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU para: a) determinar à parte requerida a inclusão, na folha de pagamento da parte requerente, do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal.

O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, por força de isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/2011).

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ).

Transitada em julgado, arquivem-se.”

 

Em suas razões recursais, id. 82255778, o Apelante arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumentar que o adicional nunca foi concedido e as servidoras permaneceram inertes por anos, sem qualquer impugnação administrativa ou judicial, razão pela qual o direito estaria prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Sustentou, também, a ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tendo em vista que a condenação imposta implica ônus financeiro expressivo e inesperado, sem previsão na Lei Orçamentária Anual, violando os princípios da legalidade, planejamento e equilíbrio financeiro.

Apontou a necessidade de comprovação individualizada do direito ao adicional por tempo de serviço, argumentando que as apeladas não demonstraram, de forma clara e individual, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Por fim, o Município de Tanhaçu pleiteou a reforma da sentença e provimento do recurso.

As Apeladas apresentaram contrarrazões recursais no id. 82255784, pugnando pelo seu desprovimento.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de maio de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000672-34.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRA SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LIDIA BONFIM MARINHO, MARINO ALVES MARINHO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o Município de Tanhaçu contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ALESSANDRA SOUZA SILVA E OUTRAS, determinando a inclusão do adicional na folha de pagamento e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, conforme previsão expressa no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos de Tanhaçu.

A insurgência recursal não merece prosperar.

Nos moldes do art. 152 da Lei  Municipal nº 233/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos e institui Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tanhaçu/BA, é devido o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (hum por cento) por anuênio, sobre a referência do cargo que ocupa. Vejamos:

 

Art. 152 – A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, será concedido um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa.

 

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido.

 

O Município de Tanhaçu sustenta que houve prescrição do fundo de direito, argumentando que, uma vez que o adicional nunca foi concedido e as servidoras permaneceram inertes por anos, o direito estaria fulminado pela prescrição.

O direito ao adicional por tempo de serviço constitui obrigação de trato sucessivo e, como tal, não há prescrição do fundo de direito enquanto a obrigação não for adimplida. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/1932.

Portanto, resta claro que o direito ao adicional persiste, desde que as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento sejam consideradas prescritas. A sentença de primeiro grau adotou corretamente esse entendimento, não havendo omissão ou equívoco quanto ao reconhecimento do direito às parcelas não prescritas.

O Município sustenta ainda que a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especificamente o art. 21, que veda a concessão de vantagem pecuniária sem dotação orçamentária prévia.

Ocorre que o adicional por tempo de serviço não constitui uma nova vantagem pecuniária criada pela sentença, mas sim um direito estatutário já assegurado aos servidores municipais. A ausência de previsão orçamentária para pagamento de direitos adquiridos não pode servir de justificativa para a omissão administrativa.

Ademais, o princípio da legalidade administrativa invocado pelo apelante não impede o pagamento do benefício, na medida em que a norma municipal estabelece de forma objetiva os requisitos e os percentuais de cálculo. Não cabe ao administrador negar a aplicação da norma vigente sob o pretexto de ausência de regulamentação, quando esta não é exigida pelo próprio texto legal.

Compulsando os autos, observa-se ser incontroverso o preenchimento do lapso temporal exigido para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelas Apeladas, não havendo razões que justifiquem a negativa de tal direito pelo Município, conforme se infere dos documentos de id.82254311 e seguintes.

Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº. 219/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REVELIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas do Município de Presidente Dutra que alegam o direito de receber a gratificação de adicional por tempo de serviço, nos períodos de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2009 (01 adicional por tempo de serviço) e fevereiro de 2009 a fevereiro de 2013 (02 adicionais por tempo de serviço). em virtude da Lei nº. 219/2005. 2. De fato, nos termos da legislação supra, as servidoras que ingressaram no serviço público em 22 de fevereiro de 1999, fariam jus ao adicional referente ao primeiro período reclamado, em virtude de terem completado um qüinqüênio de efetivo serviço público. 3. Contudo, por terem ingressado com a ação de cobrança apenas em 26 de julho de 2013, o valor devido pela municipalidade anterior à 26 de julho de 2008, não é mais passível de ser cobrado por restar prescrito. 4. Ademais, considerando a decretação da revelia do ente municipal e a ocorrência do julgamento antecipado da lide, tem-se que o Recorrido não logrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma hipótese impeditiva ou extintiva do direito das Autoras, relativo ao período não abarcado pela prescrição, ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373 do CPC. 5 . Logo, revela-se escorreita a sentença em exame que, atendendo aos reclames do princípio da legalidade, reconheceu que o tempo de serviço prestado à Administração Pública do Município de Presidente Dutra, relativo ao período reclamado posterior a 26 de julho de 2008, deve ser computado para efeitos dos direitos previstos na Lei. 219/2005. 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000480-79.2013.8.05 .0204 de Presidente Dutra, em que figuram como Interessados o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA E MIRIAM CRUZ LIMA MACHADO e OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em sede de Reexame Necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 00004807920138050204 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que as normas que instituem adicional de tempo de serviço são autoaplicáveis de modo que, comprovado que o servidor completou cinco anos de efetivo serviço, assistir-lhe-á direito ao recebimento do adicional. [...] Sendo autoaplicável a norma que estabelece ao pagamento de adicional por tempo de serviço, é fácil concluir que a autora completou o primeiro quinquênio no ano de 1998 e o segundo quinquênio no ano de 2003 e o terceiro em 2008, não havendo de se falar em deficiência probatória. (TJ-BA - APL: 00005426720108050223, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. IDENTICO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUENIO. PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I. Havendo previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, está obrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado. […] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019)

 

Portanto, diante da ausência de fundamento jurídico para as alegações recursais, bem como pela robustez da sentença de primeiro grau que analisou adequadamente o caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade.

Sala das Sessões,     de                de 2025.

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

                                       PROCURADOR (A)