PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJ ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2006 E LEI ESTADUAL 11.045/2008 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994 E O ART. 24, INCISO XIII, §1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1.000,00 (UM MIL REAIS REAIS). Art. 85, §§ 2º, 8º e 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA SC06
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000460-07.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Gomes dos Santos, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Brumado e Estado da Bahia, processo nº 8000460-07.2018.8.05.0032, na qual pleiteia que os Entes Públicos sejam condenados a arcar com os custos do medicamento COMBODART (dutasterida 0,5 mg + tansulosina 0.4 mg). Adoto como próprio o relatório da sentença de id 5849070, acrescentando que o Juízo a quo confirmou a antecipação da tutela e jugou procedente o pedido autoral, para condenar os Requeridos a fornecerem ao Autor da ação o medicamento COMBODART (dutasterida 0,5 mg + tansulosina 0,4 mg), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o caso de descumprimento da decisão. Não houve condenação em honorários de sucumbência. Embargos de Declaração opostos, que após as contrarrazões, foram rejeitados. A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Apelação (fls. 5849075), afirmando ser cabível a condenação do Estado da Bahia e Município de Brumado a pagar honorários advocatícios em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública, em razão de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Pontua que, mesmo que o julgado tenha sido em relação à Defensoria Pública da União, a ratio decidendi do precedente consiste na autonomia funcional, administrativa e orçamentária deste órgão. Registra ainda que o art. 4º da Lei Complementar 80/84 aplica-se tanto à Defensoria Pública da União quanto às Defensorias Públicas Estaduais. No mais, aduz que o julgado do STF que reconhece a possibilidade de arbitramento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando esta litiga em face da União no âmbito federal é inteiramente aplicável aos casos em que a Defensoria Pública Estadual litiga em face do Estado-Membro do qual faz parte, argumentando que as mesmas alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram no âmbito das DPES. Por fim, alega que o entendimento contido na Súmula 421 do STJ encontra-se superado pelo ordenamento jurídico atual, pugnado pelo provimento do Recurso, para que o Estado da Bahia e o Município de Brumado sejam condenados no pagamento de honorários advocatícios, solidariamente. O Estado da Bahia e Município e Brumado apresentaram contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Apelo. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2020. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000460-07.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Gomes dos Santos, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Município de Brumado e Estado da Bahia, processo nº 8000460-07.2018.8.05.0032, na qual pleiteia que os Entes Públicos sejam condenados a arcar com os custos do medicamento COMBODART (dutasterida 0,5 mg + tansulosina 0.4 mg). Na hipótese vertente, a sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada, deixando de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento dos honorários advocatícios. A Defensoria Pública interpôs Apelação, afirmando ser cabível a condenação dos Entes Públicos a pagar honorários advocatícios em seu favor. Porém, hei de discordar desse posicionamento, no que concerne ao Estado da Bahia. Vejamos: A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isenta todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê in verbis: Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (…) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta, senão vejamos: Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Com efeito, a Lei Complementar 80/2014, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que a integra, conforme se vê do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. No entanto, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. Corroborando com este entendimento, cite-se recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em destaque abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Portanto, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública apenas quando atua contra o Estado da Bahia, devendo a sentença ser mantida neste ponto. No entanto, em relação ao Município de Brumado, são devidos os honorários, nos termos acima referidos. Sendo assim, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor que deverá ser pago pelo Ente Municipal, a título de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto proferido. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000460-07.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO