PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção sem resolução de mérito de ação de busca e apreensão. O agravante reitera os argumentos da apelação, sustentando que a taxa diária constitui mera subdivisão matemática da taxa mensal, que não há obrigatoriedade legal de indicar a taxa diária no contrato, que a matéria possui caráter revisional e que a descaracterização da mora seria medida desproporcional. Insurge-se também contra a condenação em honorários advocatícios e contra a determinação de restituição do veículo pelo valor da Tabela FIPE. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros no contrato que prevê capitalização diária configura abusividade por violação ao dever de informação e se tal abusividade descaracteriza a mora do devedor fiduciante; (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem recair sobre a instituição financeira com base no princípio da causalidade e se a restituição do veículo apreendido deve observar o valor da Tabela FIPE. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, embora permitida desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, exige não apenas previsão expressa no contrato, mas também a clara indicação da taxa correspondente ao período de capitalização estabelecido. 4. O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor constitui pilar fundamental das relações de consumo e impõe à instituição financeira a obrigação de fornecer informações claras sobre a periodicidade da capitalização e as respectivas taxas aplicáveis. 5. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre a necessidade de informação clara sobre a taxa diária quando a capitalização opera nessa periodicidade, pois impede o consumidor de compreender plenamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência das taxas. 6. No contrato celebrado entre as partes, verifica-se a previsão expressa de capitalização diária de juros, mas com omissão quanto à taxa diária correspondente, limitando-se a informar as taxas mensal e anual, configurando abusividade parcial da cláusula. 7. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, não admitindo graduações ou aplicações parciais. 8. Descaracterizada a mora, que constitui condição para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Os ônus sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência, pois foi a instituição financeira quem deu causa ao ajuizamento de ação desnecessária ao incluir cláusula abusiva e cobrar valores indevidos. 10. A restituição do veículo apreendido indevidamente deve observar o valor da Tabela FIPE, que constitui índice oficial e amplamente aceito como referência de mercado, evitando penalizar o devedor por conduta ilícita do credor e impedindo enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária correspondente no instrumento contratual, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2. A equivalência matemática entre a taxa diária e as taxas mensal e anual não afasta a necessidade de informação específica e clara ao consumidor sobre a taxa efetivamente aplicada no período de capitalização. 3. A abusividade de cláusula contratual relativa aos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza integralmente a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais quando a instituição financeira dá causa ao ajuizamento de ação desnecessária mediante inclusão de cláusula abusiva. 5. A restituição de veículo apreendido indevidamente deve observar o valor da Tabela FIPE, evitando enriquecimento sem causa do credor". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 932, IV, "b", 1.026, § 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AREsp nº 2.822.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8002990-83.2025.8.05.0146, sendo Agravante Itaú Unibanco Holding S/A e Agravado Lucas Rodrigues dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Agravado: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais (id 89706189), o Agravante reitera os mesmos argumentos da apelação. Sustenta que a taxa diária não supera a taxa mensal prevista no contrato, que por sua vez não supera a anual também expressamente prevista. Argumenta que se o contrato é pago mensalmente e a taxa mensal já está expressa, não há omissão relevante. Afirma que retirar a taxa diária mas manter a mensal não muda nada para o cliente, já que o banco está autorizado a cobrar a taxa mensal e a anual, ambas previstas no contrato. Defende que a taxa mensal é composta pela taxa diária, logo não haveria omissão ou ilegalidade capaz de desconstituir a mora. Insiste que remover a aplicação da taxa diária contraria o normativo do Conselho Monetário Nacional e a matemática aplicada em todos os contratos de financiamento do país. Alega não existir na legislação brasileira nem em normativos de órgãos de regulamentação obrigatoriedade para que as instituições financeiras indiquem a taxa diária no contrato. Argumenta, ainda, que a matéria abordada possui caráter revisional e que conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e o Normativo SARB nº 27/2023 da FEBRABAN para sustentar que não há obrigatoriedade de indicação da taxa diária. Aduz que descaracterizar a mora é medida extremamente desproporcional, pois permitiria que o devedor permanecesse com o veículo sem ao menos ter adimplido seu valor de mercado. Alega que a ausência da taxa diária não foi a causa que fez o devedor inadimplente, mas se tornou o único argumento encontrado para ficar com o bem sem liquidá-lo. Insurge-se quanto a condenação ao pagamento de custas e honorários, afirmando que quem deu causa ao ajuizamento da ação é quem deve arcar com o ônus da sucumbência. O Agravado apresentou contrarrazões (id 91314385), pugnando pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Agravado: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos: “(…) A controvérsia central dos autos reside na validade da cláusula contratual que estabelece capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária correspondente e suas consequências jurídicas para a caracterização da mora do devedor fiduciante. Inicialmente, cumpre destacar que, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Apelado destinatário final do produto oferecido pela instituição financeira. Quanto à capitalização diária de juros, é certo que a legislação permite tal prática desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, conforme consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir não apenas a previsão expressa da capitalização com periodicidade inferior à anual, mas também a clara indicação da taxa correspondente ao período de capitalização estabelecido. Tal entendimento fundamenta-se na necessidade de observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III), que constitui pilar fundamental das relações de consumo. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Há a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. Na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível, também, informação sobre da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido”. (AREsp n. 2.822.242/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (destaque aposto) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (destaque aposto) O fundamento de tal exigência reside na proteção do consumidor contra cláusulas que não permitam a adequada compreensão dos encargos contratuais. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre a necessidade de informação clara sobre a taxa diária quando a capitalização ocorre nessa periodicidade, pois impede o consumidor de compreender plenamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência das taxas, configurando violação ao dever de informar. É irrelevante, para tanto, o argumento do Apelante de que a taxa diária constitui mera subdivisão matemática da taxa mensal, ou que o consumidor não sofre prejuízo material. O que se protege é o direito à informação clara e completa, permitindo ao consumidor formar juízo adequado sobre os encargos que incidirão sobre sua dívida. A equivalência matemática entre as taxas não afasta a necessidade de informação específica quando a capitalização opera em periodicidade diversa daquela expressamente informada. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes (id 88105973), prevê, expressamente, na cláusula terceira, a capitalização diária de juros, mas omite-se quanto à taxa diária correspondente, limitando-se a informar as taxas mensal (2,57%) e anual (35,59%). Tal omissão configura a abusividade parcial da cláusula, nos precisos termos da jurisprudência superior. Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária, impõe-se analisar suas consequências para a caracterização da mora do devedor. Como se sabe, a mora poderá ser descaracterizada desde que se reconheça a abusividade das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.(…) (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". O argumento do Apelante de que a abusividade da capitalização diária não afetaria integralmente a mora, considerando que o devedor estava inadimplente há mais de quatro meses, não prospera. O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que a abusividade de encargos no período de normalidade descaracteriza integralmente a mora, não admitindo graduações ou aplicações parciais. O vício contamina toda a relação contratual no que tange à exigibilidade dos encargos, impossibilitando a caracterização da mora necessária ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Assim, sendo a mora condição da ação de busca e apreensão e tendo havido a sua descaracterização, é forçoso concluir que existe óbice ao acolhimento da pretensão do credor fiduciário de retomada do bem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme acertadamente decidido pela sentença recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, merece aplicação o princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência. No caso dos autos, foi o Apelante quem deu causa ao ajuizamento de ação desnecessária ao cobrar valores indevidos. A conduta do banco (cobrança ilegal) foi determinante para o desfecho processual, justificando a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais. Relativamente à determinação de restituição do veículo pelo valor da Tabela FIPE em caso de alienação, tal medida mostra-se adequada e proporcional. Descaracterizada a mora, a apreensão do veículo revelou-se indevida, privando o Apelado injustamente da posse de seu bem. Determinar que a restituição se baseie no valor de venda em leilão, normalmente inferior ao valor de mercado, implicaria penalizar o Apelado por conduta ilícita do próprio Apelante, permitindo enriquecimento sem causa da instituição financeira. A Tabela FIPE constitui índice oficial e amplamente aceito como referência de mercado para veículos, refletindo o valor justo do bem na data da privação indevida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço e nego provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”. (id 88347861) Como se vê das razões apontadas como fundamento da aludida decisão, não há hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe o recorrente, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator ao negar provimento ao recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula que estabelece capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e suas consequências para a caracterização da mora em ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta que a taxa diária constitui mera subdivisão da taxa mensal e que inexiste obrigatoriedade legal para sua indicação isolada no contrato. Esse argumento não prospera diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Contudo, a jurisprudência evoluiu para exigir, também, a clara indicação da taxa correspondente ao período efetivamente adotado para capitalização. Esse entendimento se fundamenta no dever de informação previsto no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o contrato estabelece capitalização diária, o consumidor tem direito de conhecer precisamente a taxa diária aplicável para compreender a extensão dos encargos e avaliar adequadamente as condições do financiamento. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre essa necessidade quando a capitalização opera em periodicidade diversa. A equivalência matemática não afasta o dever de informação específica e clara. No presente caso, o contrato prevê expressamente capitalização diária de juros na cláusula terceira, mas omite a taxa diária, informando apenas as taxas mensal e anual. Tal omissão configura abusividade parcial da cláusula por violação ao dever de informação. O argumento de que a capitalização diária se restringe ao período de inadimplência não encontra respaldo no contrato. A análise do instrumento demonstra que a capitalização diária está prevista para todo o período contratual, incidindo sobre os juros remuneratórios desde o início da relação. A abusividade refere-se, portanto, aos encargos do período de normalidade contratual. Aplicável, assim, a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça: o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A razão desse entendimento reside em que a abusividade contamina a constituição do débito, tornando inexigível o valor cobrado. A jurisprudência não admite descaracterização parcial da mora. Descaracterizada a mora, resta prejudicada a pretensão de busca e apreensão, impondo-se a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade foi corretamente aplicado. Foi a inclusão pelo banco de cláusula abusiva que gerou cobrança indevida e descaracterização da mora, tornando desnecessário o processo. Aquele que dá causa à instauração de ação desnecessária deve responder pelos custos dela decorrentes. A determinação de restituição pela Tabela FIPE também se mostra adequada. Descaracterizada a mora, a apreensão revelou-se indevida. Determinar restituição pelo valor de leilão penalizaria o devedor por conduta ilícita do credor, permitindo enriquecimento sem causa. A Tabela FIPE constitui índice oficial que reflete o valor justo de mercado do veículo. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual desmerece alteração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Agravado: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
VOTO