PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 EMBARGANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) EMBARGADAS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTRA Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a intimação de Executados e terceiros interessados para apresentação de documentos comprobatórios de pagamentos no curso do cumprimento de sentença, sob alegação de omissão, contradição, violação à coisa julgada, existência de prova pré-constituída, falsidade documental e descumprimento de ordens judiciais. Definir se o Colegiado incorreu em omissão, quanto à análise da coisa julgada e da prova pré-constituída; estabelecer se há contradição na fundamentação, no tocante à suposta resistência ao cumprimento de ordens judiciais; determinar se os Declaratórios são via adequada para reavaliação do mérito e apreciação de alegações como falsidade documental e insuficiência probatória. A presente insurgência possui embasamento vinculado e somente é cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão, no que pertine à coisa julgada ou à prova pré-constituída, pois o decisum enfrentou, expressamente, a controvérsia e concluiu pela necessidade de dilação probatória para definição da extensão da obrigação. A decisão atacada não violou a coisa julgada, limitando-se a reconhecer a persistência de controvérsia fática, referente à comprovação de pagamentos, justificando a intimação para apresentação de documentos. Inexiste contradição no julgado, uma vez que a fundamentação é coerente, ao reconhecer a existência de elementos documentais e a ausência de prova inequívoca de descumprimento doloso, caracterizando mero inconformismo com a valoração da prova. A alegação de falsidade documental demanda instrução probatória adequada, sendo incompatível com a via estreita dos Aclaratórios e do Instrumental. A análise sobre eventual descumprimento de ordens judiciais sucedeu sob a ótica da suficiência dos elementos constantes dos fólios, concluindo-se pela necessidade de complementação documental, inexistindo omissão. A irresignação revela intuito de reexame do mérito, o que é incabível em Embargos Declaratórios, consoante entendimento consolidado do STJ. Insatisfação rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040794-38.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA, sendo Embargadas INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 EMBARGANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) EMBARGADAS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTRA Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA, contra o acórdão que negou provimento ao Instrumental nº 8040794-38.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTRA. Ao arrazoar, aduziu que a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de Ação Monitória julgada procedente, na qual busca a satisfação de crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), investido junto à empresa INVEST PROMOTORA, que teria cessado os pagamentos, destacando que o Banco Central, por meio de ofício, confirmou a irregularidade de funcionamento da referida empresa. Afirmou que as tentativas de constrição, via SISBAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando esvaziamento patrimonial das Devedoras. Sustentou que, em Agravo de Instrumento anterior (nº 8025409-89.2021.8.05.0000), este Tribunal reconheceu a existência de fraude e de grupo econômico entre as empresas envolvidas, bem como a incorporação do FIDC Grupo Invest pelo Fundo Artesanal MP Microfinanças, administrado pela Singulare Corretora, circunstância que teria ensejado a determinação de bloqueio de cotas e de créditos da INVEST PROMOTORA, até o limite de R$ 730.624,55 (setecentos e trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), além da exibição do quadro de cotistas dos Fundos. Arguiu que tais determinações foram descumpridas, uma vez que os terceiros interessados teriam apresentado, somente, documentos genéricos e contrato particular com informação divergente acerca da remuneração, reduzindo-a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em contradição com os dados constantes na CVM, que indicariam remuneração mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Afirmou que o contrato apresentado seria materialmente falso, pois conteria incongruência cronológica, ao mencionar registro ocorrido em data posterior à sua assinatura, o que evidenciaria fabricação documental com o intuito de fraudar a Execução e ocultar patrimônio, além de não observar as formalidades legais exigidas. Sublinhou que, mesmo diante dessas circunstâncias, o Juízo de origem concedeu novos prazos aos Executados e Terceiros, decisão esta mantida pelo acórdão embargado, o qual teria incorrido em omissão e contradição, ao afastar a existência de desobediência dolosa e exigir dilação probatória, ignorando a coisa julgada e as provas já constantes dos fólios. No tocante à alegada omissão, quanto à coisa julgada, pontuou que o acórdão deixou de considerar que a validade dos documentos e o valor da remuneração já teriam sido definitivamente fixados no Instrumental anterior, não havendo espaço para rediscussão da matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da decisão transitada em julgado. Apontou, também, contradição no decisum, ao afirmar inexistir desobediência dolosa, apesar da suposta apresentação de documentos falsos e informações inverídicas pelos Executados, o que caracterizaria resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de reabertura de prazos preclusos. Arguiu omissão, no que tange ao descumprimento específico das ordens de bloqueio de cotas e de exibição do quadro de cotistas, frisando que os documentos apresentados seriam incompletos e extemporâneos, não permitindo a identificação do fluxo patrimonial e contribuindo para a manutenção da blindagem de bens dos Executados. Ao final, requereu o acolhimento da insurgência, a fim de que seja reconhecido o descumprimento das ordens judiciais pelos terceiros interessados, determinado o depósito do valor executado, a adoção de medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, a exibição integral dos documentos requisitados, a identificação de contas utilizadas nas operações e a condenação dos envolvidos por litigância de má-fé, com aplicação de multa e astreintes. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da irresignação. Contrarrazões acostadas aos ids. 100419702 e 100872416. É o relatório. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040794-38.2025.8.05.0000 EMBARGANTE: ALMIR MACEDO DE OLIVEIRA Advogado: SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A) EMBARGADAS: INVEST. PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e OUTRA Advogado: MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB: BA49882-A) Do exame dos fólios, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão e contradição no acórdão de id. 99632182, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a intimação dos Executados e terceiros interessados, para apresentação de documentos comprobatórios de pagamentos, no curso do cumprimento de sentença. Inicialmente, no que concerne à alegada omissão, referente à coisa julgada e à suposta existência de prova pré-constituída acerca do valor da remuneração mensal, não assiste razão ao Embargante. Consoante se extrai do voto condutor, a controvérsia foi expressamente enfrentada, tendo sido consignado que a definição acerca da extensão da obrigação, inclusive quanto ao valor efetivamente devido e ao período correspondente, demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. Assim, não há omissão, mas conclusão desfavorável à tese do Recorrente. No tocante à alegação de violação à coisa julgada formada no Instrumental nº 8025409-89.2021.8.05.0000, também não se verifica o vício apontado. O decisum atacado não afastou a autoridade da decisão anterior, limitando-se a reconhecer que, para fins de cumprimento da ordem ali proferida, ainda remanescia controvérsia fática, relativa à comprovação dos pagamentos e à efetiva existência de valores pendentes, o que justifica a providência adotada pelo Juízo de origem, consistente na reiteração da intimação para apresentação de documentos. De igual modo, não prospera a arguição de contradição, no que diz respeito à inexistência de resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais. O Colegiado foi claro, ao consignar que, embora haja alegações de descumprimento, o caderno processual indica a apresentação de planilhas e documentos pelos terceiros interessados, bem como a notícia de encerramento da relação contratual, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, afastam a caracterização inequívoca de desobediência dolosa. A pretensão, nesse ponto, traduz mera insatisfação com a valoração da prova. No que se refere à alegada falsidade documental, igualmente não se constata vício a ser sanado. A questão foi implicitamente enfrentada, ao se reconhecer a necessidade de aprofundamento probatório, sendo certo que a aferição de eventual fraude documental demanda instrução adequada, incompatível com a via estreita do Agravo e, com maior razão, dos Embargos de Declaração. Outrossim, em relação ao descumprimento das ordens de bloqueio de cotas e apresentação do quadro de cotistas, constata-se que foi analisada a controvérsia sob a ótica da suficiência, ou não, dos elementos constantes dos fólios, concluindo pela necessidade de complementação documental. Não há, portanto, omissão, mas juízo de prudência processual, voltado à efetividade da prestação jurisdicional e à observância do contraditório. Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Insurgente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO