PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMYLLES PASSOS VASCONCELOS
Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA
APELADO: LPI - LABORATORIO DE PATOLOGIA DE ITABUNA LTDA.
Advogado(s):IGOR LOPES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME LABORATORIAL (IGM/IGG) E ALEGAÇÃO DE ERRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Ação indenizatória em que a autora imputa ao laboratório réu erro grave em resultado de exame sorológico (IgM reagente em 17/08/2023) e pleiteia danos morais e materiais. Sentença de improcedência (CPC, art. 487, I). Recurso da autora alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal) e insistindo na tese de falha do serviço. Ministério Público pelo desprovimento. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal (CPC, art. 370); e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra defeito do serviço laboratorial, com dano e nexo causal (CDC, art. 14, § 1º). 

III. Razões de decidir 

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova impertinente ou inútil ao deslinde da causa (CPC, art. 370). A controvérsia é técnico-documental (marcadores sorológicos IgM/IgG e soroconversão); prova testemunhal é inapta para infirmar resultado analítico de exame, sendo, em rigor, questão aferível por documentos e prova pericial não requerida. 

A responsabilidade do laboratório é objetiva quanto ao serviço, mas exige prova do defeito, do dano e do nexo causal (CDC, art. 14). 

Cronologia sorológica: (a) 17/08/2023 – IgM reagente no laboratório recorrido; (b) 12/09/2023 a 20/09/2023 – IgG reagente em outros laboratórios e no próprio recorrido. Sequência compatível com soroconversão (IgM inicial e posterior IgG), o que afasta a tese de “inversão” de marcadores ou de erro grosseiro no primeiro laudo. 

O valor elevado do IgM (27,7 UI/mL) não evidencia, por si, erro técnico; coaduna-se com infecção recente e necessidade de acompanhamento e novos testes, o que se verificou com IgG subsequente. Ausente prova de vício metodológico, troca de amostra ou laudo equivocado. 

Não comprovados gastos específicos decorrentes de diagnóstico inequivocamente errado, nem abalo moral indenizável. Os transtornos relatados derivaram de conduta clínica prudente ante achado plausível, não de falha do serviço. Jurisprudência no mesmo sentido: TJRS, Apelação Cível nº 70083528489, 5ª Câmara Cível, Rel. Lusmary F. Turelly da Silva, j. 15.04.2020, DJe 15.09.2020. 

IV. Dispositivo e tese 

Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal impertinente em demanda de natureza técnico-documental não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 370). 2. Em responsabilidade objetiva de laboratório, é indispensável a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal (CDC, art. 14, § 1º); sequência sorológica compatível com soroconversão não caracteriza erro de exame.”


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. 

 Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

7


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMYLLES PASSOS VASCONCELOS
Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA
APELADO: LPI - LABORATORIO DE PATOLOGIA DE ITABUNA LTDA.
Advogado(s): IGOR LOPES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAMYLLES PASSOS VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, em autos que tem como parte adversa LPI – LABORATÓRIO DE PATOLOGIA DE ITABUNA LTDA. – ME, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 

Em suas razões recursais (id. 90056072), a apelante sustenta erro laboratorial grave, porque o IgM teria atingido 27,7 UI/mL contra referência de até 0,60 UI/mL (mais de 46 vezes o limite), apontando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do laboratório, com abalo psíquico e gastos diversos. Aponta a nulidade por cerceamento de defesa, dado o indeferimento de prova testemunhal, que comprovaria transtornos, despesas e sofrimento. Requer a reforma da sentença, para condenar o apelado em danos morais e materiais, além de custas e honorários.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, id. 90056076.

 

Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id. 90575586.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008934-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMYLLES PASSOS VASCONCELOS
Advogado(s): DIEGO SANTOS BARBOSA
APELADO: LPI - LABORATORIO DE PATOLOGIA DE ITABUNA LTDA.
Advogado(s): IGOR LOPES PEREIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, cabe pontuar que a condução da instrução probatória compete ao magistrado, a quem incumbe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o art. 370 do CPC.

 

Nesse ponto, verifica-se que a controvérsia é estritamente técnico-documental, sendo que se discute se a sequência dos marcadores sorológicos (IgM/IgG) registrada nos laudos é, ou não, compatível com soroconversão. A prova testemunhal, nessa quadra, não tem aptidão para infirmar a exatidão ou não do resultado analítico do exame, tema de natureza técnica, aferível por documentos laboratoriais e, a rigor, por prova pericial, não requerida pela Autora.

 

Daí por que não se vislumbra afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas, sim, o exercício regular do poder instrutório do juiz.

 

Nesse sentido, não há cerceamento quando o julgador indefere prova inútil, irrelevante ou protelatória para a solução da lide, mormente quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento.

 

Ingressando no mérito, a relação jurídica qualifica-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC.

 

É pacífico que laboratório de análises clínicas, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente por defeitos do serviço, possuindo, quanto à mensuração e entrega do resultado, obrigação de resultado.

 

Todavia, a mesma ordem jurídica impõe, ao consumidor, o ônus de demonstrar os demais pressupostos da responsabilidade civil, no caso, ação/omissão defeituosa (defeito do serviço), dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva não transforma o fornecedor em segurador universal de todo e qualquer infortúnio, impondo-se a prova do “defeito” nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. A propósito, registre-se a diretriz segundo a qual, embora objetiva, a responsabilidade não dispensa a demonstração de defeito do serviço e do nexo causal.

 

No caso concreto, a sentença reconstrói, com precisão, a cronologia sorológica: (a) exame realizado no Laboratório Apelado em 17/08/2023 apontou IgM reagente (27,7 UI/mL); (b) exames subsequentes, realizados entre 12/09/2023 e 20/09/2023, apontaram IgG reagente (em dois outros laboratórios e, de novo, no próprio Apelado).

 

Conforme consignado no decisum, a literatura sorológica considera usual o surgimento inicial de IgM, indicativo de infecção recente, e a posterior detecção e persistência de IgG, indicativa de infecção pretérita/imunização, quadro compatível com soroconversão. Essa sequência – IgM reagente seguido, semanas depois, de IgG reagente – afasta, por si, a hipótese de “inversão” de marcadores ou de resultado “grosseiramente” errado no primeiro exame. A narrativa da Autora de que o primeiro laudo seria “errado/invertido” não encontra suporte técnico nos documentos trazidos aos autos.

 

Tais fundamentos foram expressamente assentados na sentença e retomados no parecer ministerial, que concluiu pela inexistência de prova de ato ilícito do laboratório e pela manutenção integral do julgado.

 

Esse exame acurado da prova permite concluir que a Autora não comprovou o “defeito do serviço”. O fato de o valor de IgM inicial ser elevado (27,7 UI/mL) não evidencia, por si, erro técnico; ao contrário, harmoniza-se com a hipótese de infecção recente, a exigir acompanhamento clínico e novos testes – exatamente o que ocorreu, com subsequente IgG reagente. Os transtornos relatados, angústia, medicação, vigilância neonatal, decorreram da prudente abordagem clínica frente a um achado laboratorial plausível e não de um diagnóstico comprovadamente falso. Sem prova do defeito, o nexo causal entre a conduta do laboratório e os danos alegados resta rompido.

 

Também não se demonstrou, de maneira documentalmente robusta, o alegado dispêndio material ou a imposição de medicações específicas decorrentes de diagnóstico inequivocamente equivocado. A invocação genérica de gastos e abalo psíquico, desacompanhada de prova do vício do serviço, não autoriza a indenização.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO EM RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL . DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. AUSENTE PROVA DE ERRO NA ANÁLISE DO MATERIAL BIOLÓGICO DA AUTORA E DE INADEAQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO PELOS PREPOSTOS DAS EMPRESAS DEMANDADAS . CONDUTAS ADEQUADAS ÀS TÉCNICAS RECOMENDADAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO . 1. No presente caso, depreende-se que a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de suposto erro em resultado de exame laboratorial, o que teria ensejado início de tratamento para toxoplasmose. Atribui ao laboratório e ao nosocômio demandando a responsabilidade pelo tratamento feito em equívoco, já que em exame realizado posteriormente foi constatada a ausência da enfermidade. 2 . O deslinde da causa deve se pautar pelo constante no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos hospitais e clínicas laboratoriais pelos danos causados ao paciente por ato de seus prepostos é objetiva, porém deve ser constatada a falha no serviço prestado pelos médicos responsáveis pelo resultado do exame e pela prescrição de medicamento; ao passo que a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva. 3. In casu, a perícia judicial elucidou, com nitidez, que inexiste qualquer elemento concreto capaz de vincular a atuação dos prepostos das rés à eventual falha no exame realizado ou na prescrição de tratamento, afastando a configuração de falha na prestação do serviço . 4. Inocorrência de falha na prestação de serviços adotados em estrita observância às normas médicas recomendadas e ausência de prova quanto a imprudência, negligência ou imperícia no agir dos prepostos dos demandados, restando a afastada a responsabilidade por eventuais danos. 5. As consequências jurídicas objetivadas pela apelante não encontram respaldo nos autos, porquanto não se mostrou evidenciada uma falha na prestação dos serviços, caracterizada por erro médico dos prepostos do réu, a ensejar indenização . Verifica-se, por contrário, uma conduta adotada e pautada na diligência médica. 6. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. 7 . Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083528489, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020)

 

(TJ-RS - Apelação: 70083528489 ESTEIO, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

 

Ressalte-se, por fim, que a distinção entre a obrigação técnico-analítica do laboratório (emitir um resultado fiel ao material coletado, segundo a metodologia declarada) e a competência médica (integração do dado laboratorial ao quadro clínico, definição terapêutica e medidas de vigilância) foi corretamente realçada na origem.

 

Aqui, o conjunto probatório aponta que o Apelado entregou um resultado coerente com a fase imunológica subsequente observada, não se evidenciando erro metodológico, troca de amostra, laudo equivocado ou qualquer outro vício hábil a caracterizar defeito do serviço.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a sentença combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7