PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, sendo alegada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios recursais, bem como se tal circunstância autoriza a modificação do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Não há omissão no acórdão embargado, pois a não majoração dos honorários decorreu da inexistência de pressuposto legal, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários recursais exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não sendo aplicável quando houver provimento, ainda que parcial. A alteração do critério de cálculo determinada no acórdão recorrido configura modificação relevante do julgado, afastando a hipótese de sucumbência integral da parte recorrente. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de majorar honorários em razão do provimento parcial do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059), Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8046066-44.2024.8.05.0001, originários da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante GERALDO RAMOS SOARES e como Embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s):MARIANA MATTOS DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível GERALDO RAMOS SOARES opôs os Embargos de Declaração de ID 102419648, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Embargada. No ID 102419648, o Embargante apontou a ocorrência de OMISSÃO do acórdão com relação à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que: (i) embora tenha havido provimento parcial do recurso da parte adversa, este possuiu caráter meramente acessório; (ii) a embargada permaneceu sucumbente quanto ao núcleo essencial da demanda; (iii) houve efetiva atuação do patrono do embargante em sede recursal, circunstância que atrairia a incidência obrigatória da norma prevista no art. 85, §11, do CPC; e (iv) trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. No ID 103081070, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos pelo Embargante, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos apresentados pelas partes. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se o silêncio do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais configura, de fato, uma omissão. A resposta a essa indagação passa, necessariamente, pela análise dos requisitos para a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A finalidade desse dispositivo legal, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, é dúplice: remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal e, ao mesmo tempo, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios, ao onerar a parte que recorre sem sucesso. A questão central, portanto, é definir o que se entende por "recorrer sem sucesso". Sobre este ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a controvérsia ao fixar a tese do Tema 1059, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. A tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, é absolutamente clara e não deixa margem para dúvidas: Tema Repetitivo 1059 Tese Firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (Destacamos). Como se vê, a condição para a majoração dos honorários recursais é o insucesso integral do recurso. Se o recorrente obtém qualquer êxito, por mínimo que seja, que altere o resultado do julgamento da instância de origem, não há que se falar na aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado (ID 100646318) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI. A sentença de ID 89394323 havia determinado que os reajustes abusivos fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais. Este Colegiado, por sua vez, reformou esse capítulo da sentença para determinar a aplicação do índice expressamente previsto na Cláusula 25 do contrato (ID 89394118), qual seja, o IPC Saúde (FIPE). A alegação do Embargante de que tal alteração seria "meramente acessória" não se sustenta. A modificação do índice aplicável para o recálculo de anos de mensalidades e para a apuração do valor a ser restituído representa uma alteração substancial do comando sentencial, com impacto econômico direto no cumprimento da obrigação. Trata-se de uma vitória jurídica da parte apelante, que conseguiu afastar um critério de cálculo imposto judicialmente (índices da ANS) para fazer valer, em parte, o que estava disposto no contrato (índice FIPE). Dessa forma, tendo havido o provimento parcial do recurso de apelação, não se encontra preenchido o pressuposto fático-jurídico para a majoração dos honorários advocatícios, conforme a tese vinculante do Tema 1059 do STJ. O acórdão embargado, ao não majorar a verba honorária, aplicou corretamente o direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O silêncio sobre a majoração, neste contexto, significa a sua não concessão, por ausência de amparo legal e jurisprudencial. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS
VOTO