PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, especialmente quanto à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal, determinando, por sucessivas vezes, que o requerente comprovasse sua condição financeira mediante apresentação de documentação específica, oportunizando-lhe ampla chance de demonstrar a alegada necessidade. 5. O agravante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, deixando de apresentar as declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois exercícios, impedindo a análise da totalidade de seu patrimônio e rendimentos. 6. Os extratos bancários apresentados pelo próprio agravante contradizem a alegação de absoluta incapacidade financeira, revelando saldo significativo de R$ 9.700,00 e operações recorrentes de aplicações financeiras, demonstrando capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 7. A alegação de que os valores bancários pertenceriam a terceiro não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, constituindo mera assertiva sem respaldo documental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0541233-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Carmen Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, AI n. 8009015-75.2019.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 81574917 na Apelação Cível n. 0055538-12.2004.8.05.0001, em que figura como agravante DJALMA NASCIMENTO DA SILVA e como agravados ESPÓLIO DE MANOEL ARAÚJO TAVARES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055538-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE MANOEL ARAÚJO TAVARES e outros
Advogado(s):ANA VERENA GONZAGA SOUZA, AARON JORGE COTRIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por DJALMA NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática (ID. 80071979) proferida por este Relator que indeferiu o pedido do Apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando, em consequência, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 81574917), o Agravante alega, em síntese, que possui renda mensal inferior a R$ 1.800,00 proveniente apenas de aposentadoria; que não possui outras fontes de renda, aluguéis ou aplicações, sustentando que o valor de nove mil reais identificado em uma transação bancária pertencia a seu filho. Argumenta que após 26 anos de luta processual e 21 anos da presente ação perdeu todo patrimônio que conseguiu amealhar como empregado, afirmando que o indeferimento da gratuidade representa sua falência e compromete seu acesso à justiça. Requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado para concessão da gratuidade da justiça. O agravado apresentou contrarrazões (ID. 86944389), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055538-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE MANOEL ARAÚJO TAVARES e outros
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, AARON JORGE COTRIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento legal estabelecido no art. 99, §2º, do CPC. Diante de elementos que suscitavam dúvida fundada sobre a hipossuficiência alegada, foi determinada, por sucessivas vezes, a intimação do Apelante para que comprovasse sua condição financeira mediante apresentação de documentação específica. Confira-se: “Nesse contexto, considerando a insuficiência documental que comprove a real situação econômica do Apelante, bem como, por considerar que cabe ao magistrado, sempre que possível, especificar a documentação a ser apresentada para que possa formar o seu convencimento, intime-se o recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) exercícios; bem como o relatório a ser emitido junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico “contas e relacionamento”, trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.” Em cumprimento à determinação, o apelante juntou documentos (Ids. 60061033 a 60061047), especificamente: comprovantes de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte dos anos de 2022 e 2023, relatório de contas bancárias existentes e extratos bancários do Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal. Contudo, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o agravante não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi imposto. Embora expressamente determinada a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios (DIRPF), o apelante deixou de atender à determinação, limitando-se a juntar Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, documentos que, por si só, são insuficientes para demonstrar a integralidade da situação financeira e patrimonial do requerente. A ausência injustificada das declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois exercícios impediu a análise da totalidade do patrimônio e rendimentos do requerente, não sendo possível verificar a existência de outras fontes de renda além da aposentadoria, como possíveis dividendos, aluguéis, rendimentos rurais ou outros rendimentos isentos ou não tributáveis. Outrossim, os extratos bancários apresentados pelo próprio agravante contradizem frontalmente a alegação de absoluta incapacidade financeira. O saldo de R$ 9.700,00 demonstrado no extrato do Banco do Brasil em 22/03/2024 (ID. 60061042) constitui quantia significativa que, por si só, seria suficiente para arcar com as custas processuais do recurso. A alegação de que tal valor pertenceria a seu filho não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, constituindo mera assertiva sem respaldo documental. Ademais, o extrato do Banco Bradesco (ID. 60061046) revela operações recorrentes de aplicações financeiras, demonstrando que o agravante não apenas possui folga orçamentária, como também busca rentabilizar recursos disponíveis - conduta claramente incompatível com a situação de quem alegadamente não teria recursos para arcar com despesas processuais. Nessa senda, observo que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que orientam no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541233-09.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLOVIS EMANUEL LACERDA GOMES Advogado (s): HENRIQUE MOTA SILVA PEREIRA, DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART . 290 DO CPC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA . RECURSO DESPROVIDO. I - o MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA é competente para apreciar a causa, visto que, nos termos da Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. II - Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação .” (REsp 1666495/RS) III - Estabelece o § 3º, do art. 99 do CPC, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. IV - O Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, pois, não obstante o Apelante tenha sido intimado, por sucessivas vezes, para comprovar a sua hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer documento que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05412330920178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009015-75.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WILLIOTTON JORDAN BARBOSA MATOS Advogado (s): VANDERSON BARROS OLIVEIRA, JAILTON SILVA CAMPOS AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA LEGAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA . OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99 DO CPC PELO ÓRGÃO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Sabe-se que, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração da parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada a partir dos elementos concretos nos autos; in casu, a parte recorrente/autora, intimada para trazer documentos idôneos à comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não observou a ordem judicial, justificando o indeferimento do beneficio pleiteado. (TJ-BA - AI: 80090157520198050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0055538-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DJALMA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE MANOEL ARAÚJO TAVARES e outros
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, AARON JORGE COTRIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO