PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por ABEL PEREIRA MASCARENHAS e MARIA ADONIRIA COSTA BORGES, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, aos respectivos proventos de inatividade e pensão, sob o fundamento de que a vantagem possui caráter geral e deve ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica, apta a justificar sua extensão aos policiais militares inativos e pensionistas com fundamento na paridade remuneratória; (ii) estabelecer se os impetrantes apresentaram prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à percepção da gratificação no percentual de 125%. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, pois sua análise se confunde com o exame do próprio mérito da pretensão mandamental. 4. A GCET, prevista na Lei Estadual n.º 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/1996 e disciplinada pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, possui natureza remuneratória de caráter geral, não se caracterizando como vantagem estritamente vinculada ao desempenho individual de atividade específica. 5. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a GCET é percebida indistintamente pelos policiais militares da ativa enquadrados nos respectivos postos, circunstância que evidencia sua generalidade e autoriza sua extensão aos inativos. 6. O impetrante ABEL PEREIRA MASCARENHAS demonstrou, mediante prova documental pré-constituída, que seus proventos foram calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, percebendo CET no percentual de 45%, sendo aplicável, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, o percentual de 125% previsto para o posto correspondente. 7. A impetrante MARIA ADONIRIA COSTA BORGES não comprovou documentalmente que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado. 8. O mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual a ausência de documentação essencial inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado pela pensionista. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos quando demonstrada sua percepção indistinta pelos servidores da ativa do correspondente posto ou graduação. 2. O princípio da paridade previsto no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 assegura aos militares inativos a manutenção da equivalência remuneratória com os militares da ativa. 3. A concessão da GCET em mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar o posto ou graduação utilizado para o cálculo dos proventos do militar inativo ou do instituidor da pensão. 4. A ausência de prova documental essencial inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B; 110-D e § 1º; 121; Súmulas 269 e 271, do STF. Jurisprudência relevante citada: MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8024795-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19.03.2026; TJBA, MS nº 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJEN 20.03.2026; TJBA, MS nº 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, publ. 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8020832-92.2026.8.05.0000, em que figura como impetrantes ABEL PEREIRA MASCARENHAS e MARIA ADONIRIA COSTA BORGES e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a segurança a MARIA ADONIRIA COSTA BORGES e conceder a segurança a ABEL PEREIRA MASCARENHAS, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020832-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABEL PEREIRA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ABEL PEREIRA MASCARENHAS e MARIA ADONIRIA COSTA BORGES, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. Em sua peça exordial (ID 102143382), os impetrantes afirmam que a GCET é vantagem de caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de 1° Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, ou seja, todos os oficiais que se encontram em atividade na PMBA. Alegam que, a despeito do inegável caráter geral da gratificação, não vem sendo paga aos servidores inativos que foram transferidos para a reserva remunerada, violando o princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. Requerem, assim, a concessão definitiva da segurança vindicada, para que seja garantido o direito à extensão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), aos proventos e pensões dos impetrantes, no percentual de 125%. Por intermédio da decisão de ID 102368925, foi indeferido o pedido liminar. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 103280925), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduziu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Asseverou, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, concluiu que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugnou pela denegação da segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 103280924, defendendo a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer (ID 106602259), opinando pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020832-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABEL PEREIRA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que os impetrantes promoveram o recolhimento das custas processuais (ID 102144607). Impõe-se, ainda, a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. No mérito, cinge-se a controvérsia central em definir se os Impetrantes possuem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%. Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). A referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço. Vejamos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Sustentam os impetrantes que o pleito de adequação encontra amparo legal nos artigos 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1°, ambos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. A questão fundamental para o deslinde do feito, consiste na definição da natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. Alegação de que a GCET constitui vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida uniformemente aos policiais militares da ativa, conforme o princípio da paridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: i. Se a GCET possui natureza genérica que autoriza sua extensão a policiais militares inativos. ii. Se há comprovação suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de apuração de requisitos pela Administração Pública. III. Razões de decidir A Seção Cível de Direito Público reconheceu o caráter genérico da GCET, com base em provas documentais demonstrando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares da ativa, conforme certidões emitidas pela Polícia Militar da Bahia. A ausência de instauração de processo administrativo para verificar os requisitos de concessão reforça o entendimento de que a GCET constitui verdadeira remuneração adicional, sujeita à regra de paridade. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o direito dos policiais inativos à inclusão da GCET em seus proventos, considerando o disposto nos arts. 102, II, e 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. IV. Dispositivo Segurança concedida para determinar a inclusão da GCET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, pagando as diferenças calculadas a partir da data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, com atualização monetária e juros segundo o índice da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), arts. 102, II, e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09/02/2023. (Mandado de Segurança 8024795-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo pleiteando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET nos seus proventos, argumentando a generalidade da concessão da verba a todos os policiais militares em atividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a GCET possui natureza genérica, sendo extensível aos policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia prevê que os proventos da inatividade devem ser compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, incluindo a GCET, desde que observados os requisitos legais. 4. Certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA atesta a concessão indistinta da GCET a todos os policiais militares em atividade, sem necessidade de processo revisional ou avaliação individual. 5. O reconhecimento do caráter genérico da GCET pela Seção Cível de Direito Público do TJBA consolidou entendimento favorável à extensão da verba aos inativos e pensionistas. 6. Precedentes do STJ e STF garantem a extensão de gratificações de natureza genérica aos servidores inativos, com base no princípio da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para determinar a implantação da GCET nos proventos do impetrante, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Tese de julgamento: '1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos. 2. A extensão da GCET aos inativos deve observar o princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.' Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D; 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2023; STJ, REsp n. 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009. (Mandado de Segurança 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) Portanto, fixada a premissa acerca do caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), é imperativo aferir se cada um dos Impetrantes demonstrou, por meio de prova pré-constituída, seu direito subjetivo à percepção da vantagem nos percentuais aplicáveis. A base legal para a concessão da gratificação e a definição dos seus percentuais encontra-se no art. 110-B, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 7.990/2001), e na Resolução n.º 153/2014, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE), senão vejamos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. No tocante ao impetrante ABEL PEREIRA MASCARENHAS, militar da reserva remunerada, observa-se que o ato de reforma do instituidor (ID 102143384 – fl. 02) estabeleceu que seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1° Tenente, acrescidos de 45% de CET. Conforme a Resolução COPE n.º 153/2014, o percentual da CET para Tenente é de 125%. Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Vejamos: Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. Por outro lado, em relação à impetrante Maria Adonira Borges Costa, pensionista do ex-militar Carlos Alberto da Silva, ao contrário do alegado, não há comprovação nos autos acerca da patente em que foram calculados seus proventos quando foi transferido para a reserva remunerada, apenas que ocupava a patente de Sargento, quando em atividade (ID 102143391 – fl. 01). Assim, verifica-se a ausência de prova constitutiva do direito alegado pela impetrante, a qual deveria ter sido produzida previamente à impetração. Ademais, cumpre destacar que a impetrante, ao ser instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, limitou-se a uma defesa genérica, sem apresentar qualquer elemento capaz de sustentar sua pretensão (ID 105557109). No caso em análise, verifica-se que o pedido é certo e determinado, consistindo na implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos, no percentual de 125%, com fundamento na alegação de que o falecido Policial Militar integrou o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia no posto de 1º Sargento, com proventos de 1º Tenente PM. Todavia, não restou demonstrado que o falecido Policial Militar se aposentou com proventos de Tenente PM, o que inviabiliza a prestação jurisdicional em termos diferentes daqueles expressamente postulados na inicial. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTO CABO PM. PROVENTOS DE 3° SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, nos proventos do militar falecido, sob a alegação de que este teria sido transferido para a reserva no posto de 1º Tenente, embora seus proventos estejam fixados como se ocupasse o posto de 3º Sargento. Alegou-se violação ao princípio da paridade e ao direito à incorporação da gratificação. O Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito, litispendência com mandado de segurança coletivo e ausência de prova pré-constituída. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito pleiteado encontra-se fulminado pela decadência ou pela prescrição; (ii) verificar a existência de litispendência com mandado de segurança coletivo anteriormente ajuizado; (iii) determinar se há prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo à incorporação da gratificação. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se configura quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo e omissão administrativa continuada, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo inaplicável a decadência no caso de violação reiterada ao princípio da paridade. Segurança denegada. Tese de julgamento: Não há decadência na impetração do mandado de segurança que versa sobre obrigação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa continuada. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, em atenção às Súmulas nºs 269 e 271, do STF: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, denegar a segurança a MARIA ADONIRIA COSTA BORGES, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, e conceder a segurança a ABEL PEREIRA MASCARENHAS, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos seus proventos, com a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional n.º 113/2021); 2) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional n.º 136/2025). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020832-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABEL PEREIRA MASCARENHAS e outros
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição do fundo de direito não se aplica a relações de trato sucessivo em que o próprio direito não foi expressamente negado pela Administração, incidindo a Súmula 85 do STJ, que restringe os efeitos da prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Inexiste litispendência entre o presente mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo ajuizado por associação da qual não se comprovou a filiação da impetrante, tampouco sua ciência da ação coletiva, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. No caso, não se comprovou documentalmente que o falecido militar ocupava o posto de 1º Tenente à época da passagem para a reserva, nem que houve equívoco nos proventos concedidos, inviabilizando a análise do mérito por ausência de elemento essencial à configuração do direito.
A via mandamental não admite dilação probatória, razão pela qual eventuais controvérsias sobre fatos relevantes devem ser discutidas em ação ordinária, e não no rito célere do mandado de segurança.
A concessão da gratificação pleiteada nos termos em que formulado o pedido depende de comprovação da condição funcional do instituidor da pensão, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura do mandado de segurança, conforme a Súmula 85 do STJ.
Inexiste litispendência entre mandado de segurança individual e coletivo, salvo quando comprovada a filiação do impetrante à entidade autora e sua adesão à ação coletiva.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão de mandado de segurança, dada a impossibilidade de dilação probatória.
A pretensão à gratificação sem comprovação do posto funcional do militar viola o princípio da adstrição e impede o acolhimento do pedido. (Mandado de Segurança 8043788-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 07/10/2025)