PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS E FUNDAMENTADAS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO DAS NEVES GRUNFELD em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e reduzir a pena definitiva ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Intimada, a Procuradoria de Justiça se posicionou pela não intervenção no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se existem as omissões e contradições apontadas no Acórdão embargado, no que se refere à análise da preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio do ne bis in idem e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem uma função processual específica, destinada a sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. Não constituem, portanto, o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta à reforma de um provimento judicial que não correspondeu às expectativas da parte, cujo propósito recursal, neste momento, revela uma nítida pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, exaustivamente analisada por este Colegiado. 4. O Acórdão fustigado, ao analisar as teses defensivas, fundamentou de maneira clara, coesa e exaustiva as razões para a rejeição da preliminar de nulidade e para o redimensionamento da pena, bem como para a manutenção do indeferimento da substituição da pena corporal. A decisão colegiada enfrentou todos os pontos essenciais levantados no apelo, explicitando os motivos pelos quais a preliminar foi rechaçada e a dosimetria foi ajustada. 5. Ao contrário do que sustenta o embargante, o Acórdão não incorreu nos vícios apontados. A decisão colegiada explicitou que a apreensão da arma de fogo na residência do Apelante, embora decorrente de mandado de busca e apreensão expedido no contexto de outra operação policial ("Operação Fogo Amigo"), constitui delito autônomo e de natureza permanente, cuja competência é firmada pelo local da consumação (art. 70 do CPP). A apuração em separado não configura bis in idem, pois os fatos são distintos, não havendo demonstração de duplicidade de imputação nem de prejuízo à defesa, tratando-se do fenômeno da serendipidade (encontro fortuito de provas). 6. Da mesma forma, não há contradição ou omissão quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Acórdão foi claro ao assentar que, embora a pena definitiva tenha sido reduzida ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase (culpabilidade exacerbada em razão da condição de policial militar do agente) obsta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 7. A redução da pena corporal, na segunda fase, por força de atenuante legal, não apaga nem compensa a maior reprovabilidade da conduta, reconhecida na primeira fase, para fins de concessão de benefícios subjetivos. A culpabilidade acentuada de um Capitão da Polícia Militar, de quem se espera o estrito cumprimento da lei e o combate à criminalidade, demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime, em estrita observância ao art. 44, III, do CP. 8. A insatisfação com a valoração da prova e com a conclusão do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o inconformismo da parte embargante que busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a responder a um questionário da parte ou a rebater, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou e expôs os fundamentos suficientes para a formação de sua convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão impugnado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte, a pretexto de sanar supostas omissões ou contradições, busca apenas a reforma do julgado por inconformismo com a decisão colegiada. 2. A apuração autônoma do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, descoberto fortuitamente no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a outra investigação, não configura nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem, tratando-se de delito autônomo e permanente. 3. O reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria (culpabilidade), obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada no mínimo legal, na segunda fase, em razão de atenuante. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: arts. 44, III, 59, 65, III, "d", e 68. Código de Processo Penal: arts. 70, 381, III, e 619. Lei nº 10.826/2003: art. 16, caput. Constituição Federal: art. 5º, LIV, LV, LVII, e art. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2011. STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.566.371/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016. STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 946.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025. STJ - AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal de nº 8088608-77.2024.8.05.0001, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo embargante MAURO DAS NEVES GRUNFELD e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURO DAS NEVES GRUNFELD em face do Acórdão de ID 106604726, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e reduzir a pena definitiva ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os demais termos da Sentença de Primeiro Grau. Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no Acórdão fustigado, as quais, segundo alegado, impedem a exata compreensão da prestação jurisdicional e prejudicam o exercício do direito de defesa em instâncias superiores. Argumenta que a deliberação colegiada, ao afastar a preliminar de nulidade por ne bis in idem, foi genérica e deixou de analisar pormenorizadamente a identidade dos objetos materiais apreendidos no local da residência que, na sua visão, serviram de base tanto para a presente condenação quanto para a imputação de crime na Ação Penal nº 8007283-33.2024.8.05.0146, gerando dupla persecução e duplicidade de punição pelo mesmo fato. Aduz, outrossim, vício no julgado quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afirma que, a despeito de ter sido considerada a culpabilidade, como circunstância judicial negativa, para negar referido o benefício, houve omissão na análise do peso e da influência da atenuante da confissão espontânea, também reconhecida, para fins de aplicação do art. 44, inciso III[1], do Código Penal. Assevera a esse respeito que, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena ao mínimo legal, o Colegiado admitiu a menor reprovabilidade da conduta. Pondera que se a confissão foi relevante a ponto de mitigar a pena, ela também deveria ter sido sopesada como um fator indicativo de que a substituição da pena é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Nessa linha, defende que a análise isolada da circunstância judicial desfavorável, desconsiderando a atenuante de mesmo ou maior peso, viola a lógica do sistema trifásico e o dever de fundamentação completa das decisões judiciais, em afronta ao art. 93, IX[2], da CF. Correlativamente, afirma que o Acórdão foi omisso ao não realizar a compensação entre o veto negativo (culpabilidade) e o positivo (confissão), na análise do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Postulou, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, concedendo-se a substituição da pena corporal ou o procedendo ao reconhecimento da atipicidade material da conduta. Para fins de acesso às instâncias extraordinárias, prequestionou a violação aos artigos 44, III, 59[3] e 65, III, "d"[4], do CP; artigo 619[5] do CPP; e artigo 93, IX, da CF. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento pela não intervenção no feito (ID 108579007). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. [2] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [3] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [4] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [5] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088608-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MAURO DAS NEVES GRUNFELD Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO, ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA, FERNANDA SOREANO JONES, PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte legítima, interessada na reforma da deliberação colegiada. Além disso, tendo sido apontada a existência de vícios no Acórdão impugnado, deve ser conhecido. Inicialmente, como critério orientador para a análise das questões levantadas, é fundamental registrar que os Embargos de Declaração têm uma função estritamente processual, não se prestando à modificação do julgado, mas, sim, ao seu esclarecimento e à elucidação de seu alcance e fundamentos. Não representam, por isso, o meio apropriado para que a parte, sob o pretexto de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão (art. 619 do CPP), exponha uma visão contrária à que foi expressa na decisão, com o objetivo de provocar o reexame de uma questão já decidida. É inviável, portanto, o manejo deste recurso com a finalidade de obter uma nova valoração sobre os fatos discutidos no processo ou o reexame de provas. Cabe, no entanto, matizar, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária” (sic) (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1185260 GO 2010/0044781-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011). Nessa perspectiva, passa-se a analisar se as impugnações apresentadas por MAURO DAS NEVES GRUNFELD, em face do Acórdão de ID 106604726, configuram efetivamente omissão ou contradição. Pois bem, após um exame cuidadoso das matérias suscitadas pelo embargante, constata-se que, apesar das alegações formuladas, o recurso tem como único propósito a rediscussão da ratio decidendi firmada por este Órgão Julgador, buscando fazer prevalecer um entendimento diverso do que foi adotado. A argumentação da defesa, embora focada na suposta existência de omissões, obscuridades e contradições sobre a preliminar de ne bis in idem e sobre a dosimetria da pena, não encontra respaldo na realidade processual, uma vez que o Acórdão embargado abordou todas essas questões de forma clara, fundamentada e exaustiva. Confira-se a Ementa do julgado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DELITO AUTÔNOMO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS SUBJETIVO DO TIPO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA MODALIDADE QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por MAURO DAS NEVES GRUNFELD em face de Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao princípio do ne bis in idem e ausência de fundamentação para o desmembramento do processo em relação à "Operação Fogo Amigo". No mérito, pugna pela absolvição por atipicidade material da conduta e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) a ocorrência de nulidade processual por suposta violação ao princípio do ne bis in idem, em razão do desmembramento do feito em relação à investigação originária ("Operação Fogo Amigo"); (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iii) a aplicabilidade das teses de atipicidade material da conduta e de ausência de dolo; (iv) a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração da culpabilidade como circunstância judicial negativa e (v) análise da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A apreensão da arma de fogo na residência do Apelante, embora decorrente de mandado de busca e apreensão expedido no contexto de outra operação policial, constitui delito autônomo e de natureza permanente, cuja competência é firmada pelo local da consumação (art. 70 do CPP). A apuração em separado não configura bis in idem, pois os fatos são distintos, não havendo duplicidade de imputação nem prejuízo demonstrado à defesa. 4. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestou a eficiência da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre nominal .40, municiada com um carregador contendo 10 (dez) munições intactas, do mesmo calibre. A autoria é inconteste, extraindo-se da confissão do Apelante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório. 5. A tese de atipicidade material não prospera. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrtito é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a ausência de resultado lesivo concreto. A condição de policial militar do Apelante, ao contrário de afastar a tipicidade, acentua a reprovabilidade da conduta, pois dele se espera o estrito cumprimento da lei, especialmente das normas que regulam o controle de armamento. 6. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de possuir a arma de fogo de uso restrito, de propriedade de outra pessoa, em desacordo com a legislação, está evidenciado. A alegação de boa-fé e de que aguardava a regularização da transferência não exclui o elemento subjetivo, notadamente por se tratar de um Capitão da Polícia Militar, com pleno conhecimento da ilicitude de manter sob sua posse armamento registrado em nome de terceiro sem a devida e prévia autorização estatal. 7. A exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade exacerbada do agente em razão de sua condição de policial militar, encontra amparo na jurisprudência pátria. A condição de policial militar, que possui o dever funcional de conhecer e aplicar a lei, zelando pela ordem pública na prevenção e combate à prática de crimes, torna a conduta criminosa mais reprovável, justificando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 8. Restou patente a confissão qualificada do Apelante que reconheceu, desde o início da persecução penal, inclusive no interrogatório judicial, a posse da pistola Tauros .40 e munições do mesmo calibre, embora sustentasse a legitimidade de sua conduta para a defesa pessoal, sendo este elemento de prova valorado no convencimento judicial. Reconhecida a confissão qualificada a pena deve ser aplicada no mínimo legal, com esteio no teor dos enunciaodos das Súmulas 545 e 231 do STJ. 9. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está devidamente justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, no mérito parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apuração autônoma do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), delito de natureza permanente, descoberto fortuitamente no cumprimento de mandado de busca e apreensão relativo a outra investigação, não configura nulidade por ofensa ao princípio do ne bis in idem, notadamente quando os fatos e os bens jurídicos tutelados são distintos. 2. A condição de policial militar do agente não afasta a tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, de propriedade de terceiro, mas, ao contrário, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade e a consequente exasperação da pena-base, dada a maior reprovabilidade da conduta. 3. A posse de arma de fogo de uso restrito, registrada em nome de terceiro e sem a devida autorização para transferência, configura o tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, sendo a alegação de boa-fé e de pendência de trâmites administrativos insuficiente para afastar o dolo, especialmente quando o agente é profissional da segurança pública. 4. A condição de policial militar, que possui o dever funcional de conhecer e aplicar a lei, zelando pela ordem pública na prevenção e combate à prática de crimes, torna a conduta criminosa mais reprovável, justificando a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 5. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, CP, uma vez que o Apelante confessou os atos praticados, apesar de ter afirmado que os praticou de forma legítima (confissão qualificada), o que autoriza o reconhecimento da referida benesse, nos termos da Súmula 545 do STJ. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza o julgador a concluir pela insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente quando essa circunstância (culpabilidade exacerbada de um policial militar) revela um maior grau de reprovação da conduta.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 44, III, 59, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, art. 70. Decreto n° 11.615/2023. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ - AgRg no HC n. 1.024.979/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ - AgRg no REsp n. 2.190.680/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ - RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017; STJ - AgRg no AREsp n. 1.792.559/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021; STJ - HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; STJ - HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; STJ - AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021; STJ - AgRg no AREsp n. 3.035.300/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ - AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2440999 SP 2023/0307021-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020; STJ - AgRg no HC n. 913.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024. Súmulas 545 e 231 do STJ. Com relação à preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio do ne bis in idem, o Acórdão embargado explicitou, de forma pormenorizada, que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) é delito autônomo e de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. A circunstância de o armamento ter sido localizado na residência do Apelante, em Salvador/BA, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Juazeiro/BA no âmbito da "Operação Fogo Amigo", não induz à ocorrência de dupla punição. Trata-se de hipótese típica de encontro fortuito de provas (serendipidade), que autoriza a instauração de persecução penal autônoma perante o juízo territorialmente competente (Salvador/BA), nos termos do art. 70[1] do CPP. Ademais, o julgado consignou expressamente que os objetos jurídicos tutelados são distintos e que não houve demonstração de que a apreensão da referida pistola Taurus calibre .40 tenha sido utilizada para imputação de crime nos autos da Ação Penal nº 8007283-33.2024.8.05.0146. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses do embargante, o que afasta a ocorrência de vício integrativo. O decisio embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à resolução de lide. Ao revés, percebe-se o inconformismo do Embargante, restando evidente o intuito de proceder a rediscussão da causa. Melhor sorte não assiste ao embargante na alegação de vício na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Colegiado, ao analisar a primeira fase da dosimetria, considerou idônea a valoração negativa da culpabilidade do agente, que conduziu à exasperação da pena-base, em razão da condição de policial militar (Capitão da PM), circunstância que denota maior reprovabilidade da conduta e violação dos deveres funcionais de proteção da ordem pública. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão qualificada e, em estrita observância às Súmulas 545 e 231 do STJ, reconduziu, na ausência de outros fatores, a pena ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto. O redimensionamento da pena não implica, contudo, na almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consoante explicitado, para a concessão do benefício almejado, o art. 44 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. O inciso III do referido dispositivo legal estabelece expressamente que a substituição somente será deferida se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa medida é suficiente. Ocorre que, diferentemente do quanto pretendido pelo embargante, a fixação da pena definitiva no mínimo legal, decorrente de circunstância atenuante (confissão), não elide a gravidade concreta da conduta valorada na primeira fase, com esteio na culpabilidade. Com efeito, a culpabilidade exacerbada de um oficial da Polícia Militar, que mantém sob sua posse armamento de uso restrito registrado em nome de terceiro, sem autorização legal, constitui fundamento idôneo para evidenciar a insuficiência da substituição da pena corporal, por não se mostrar a medida socialmente recomendável. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou incoerência lógica no julgado que estipula a pena mínima, fixa o regime inicial aberto e, simultaneamente, indefere a substituição da pena com fulcro no art. 44, III, do Código Penal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Trata-se de institutos jurídicos distintos, cujos requisitos de admissibilidade não se confundem. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.566.371/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.). *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 5. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou na terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da minorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. A pena-base foi fixada no patamar de um sexto acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga, fundamento que se mostra idôneo. A pena foi reconduzida ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, a minorante foi fixada em seu patamar máximo, de modo que não está configurado bis in idem. O regime inicial foi fixado como o semiaberto e a substituição por pena restritiva de direitos foi indeferida em razão das circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de porções de droga apreendidas no caso. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 946.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Dessa forma, resta evidente que o Acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante, por via transversa, a reforma do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado. Houve expressa menção a todos os pontos controvertidos, e a fundamentação para a deliberação colegiada adotada está pormenorizada no Acórdão, não havendo qualquer vício a ser sanado. Sobreleve-se, por fim, que “o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023), tal como se deu no julgamento da Apelação interposta. A presente insurgência, em verdade, constitui uma tentativa de nova apreciação das questões enfrentadas no julgamento da Apelação Criminal, o que é inadmissível por esta via recursal. A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe, restando afastada qualquer violação aos dispositivos prequestionados, concretamente os artigos 44, III, 59 e 65, III, "d", do CP; artigo 619 do CPP; e artigo 93, IX, da CF. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, mantendo, na integralidade, o Acórdão impugnado. É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
VOTO