PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030684-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA CRUZ
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer excesso de execução, mas estabeleceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correta distribuição dos ônus sucumbenciais quando há o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Discute-se, ainda, em caráter preliminar, a necessidade de julgamento conjunto do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 8028692-81.2025.8.05.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão.

III. Razões de decidir

Preliminarmente, acolhe-se o pedido de julgamento simultâneo dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra a mesma decisão, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando-se o risco de provimentos conflitantes.

No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 408 e 410), estabelece que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado.

A fixação de honorários em favor do executado/impugnante se justifica quando o acolhimento da sua defesa resulta na redução do montante executado, devendo a verba ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor decotado da execução. A decisão que estabelece sucumbência recíproca em tal hipótese destoa do entendimento jurisprudencial vinculante.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de julgamento em conjunto acolhida. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando-se a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios e fixando a verba honorária exclusivamente em favor do seu patrono.

Tese de julgamento: "1. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, com a consequente redução do valor executado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em benefício do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, inexistindo amparo para a fixação de sucumbência recíproca."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030684-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado ANTONIO BARBOSA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR de julgamento conjunto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030684-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA CRUZ
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 83237968), contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0544039-22.2014.8.05.0001, movido por ANTONIO BARBOSA CRUZ.

A decisão agravada, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, acolheu-a parcialmente para reconhecer a existência de excesso de execução, homologando como devido o montante de R$ 6.248,77 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). Contudo, no que tange aos ônus sucumbenciais, o Juízo de origem determinou que cada parte arcasse com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para Reconhecer o excesso de execução; Determinar a exclusão dos juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores dos cálculos; Homologar o valor de R$ 6.248,77 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) como montante devido. Considerando a procedência parcial da impugnação, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Determino o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido nesta decisão."

Inconformado, o Banco Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a incorreção da decisão no que concerne à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sustenta que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 408), em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, os honorários advocatícios são devidos apenas em benefício do executado, e não do exequente.

Argumenta que a decisão do juízo a quo contraria frontalmente a tese firmada, a qual estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, sendo devidos em favor do executado quando há seu acolhimento, mesmo que parcial. 

Assim, defende que, tendo obtido êxito em sua impugnação ao demonstrar o excesso de execução, a condenação deveria recair exclusivamente sobre a parte Agravada, em favor dos patronos do Agravante.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Justificou o pedido no risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de o Agravado requerer o levantamento de valores com base na decisão equivocada, o que poderia gerar prejuízos de difícil ressarcimento. 

No mérito, pugnou pelo conhecimento e total provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, extirpando a sua condenação em honorários e condenando-se a parte autora ao pagamento da referida verba em favor do advogado do banco réu. Juntou os documentos pertinentes, incluindo guias de preparo recursal (IDs 83237971 e 83237973).

O recurso foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 8028692-81.2025.8.05.0000, conforme certidão de ID 83246385.

Em decisão monocrática de ID 83599879, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, por se vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Naquela oportunidade, destacou-se que, em cognição sumária, a decisão agravada aparentava divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que preconiza a fixação de honorários em favor do executado em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 88471650). Em sua manifestação, suscitou, preliminarmente, a necessidade de julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 8028692-81.2025.8.05.0000, por ele interposto contra a mesma decisão, a fim de evitar decisões conflitantes e em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que a Súmula 519 do STJ não se aplicaria ao caso, uma vez que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o que configuraria uma nova relação jurídica. Invocou a Súmula 345 do STJ para sustentar o cabimento dos honorários em favor do exequente. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, em observância ao artigo 10 do CPC, o Agravante, por meio da petição de ID 95064958, informou sua concordância com o apensamento e o julgamento conjunto dos recursos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030684-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA CRUZ
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade

O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O recurso foi interposto tempestivamente e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 83237971 e 83237973). As partes estão devidamente representadas.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões postas.

II. Da Preliminar de Julgamento em Conjunto

O Agravado, em sede de contrarrazões (ID 88471650), arguiu a necessidade de julgamento conjunto do presente Agravo de Instrumento com o recurso de nº 8028692-81.2025.8.05.0000, também de sua autoria e interposto em face da mesma decisão interlocutória. A parte Agravante, instada a se manifestar (ID 94224157), anuiu com o pleito (ID 95064958).

Com efeito, a análise dos autos revela que ambos os recursos se insurgem contra capítulos distintos da mesma decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0544039-22.2014.8.05.0001. A interposição de recursos distintos pelas partes, cada qual impugnando a parte da decisão que lhe foi desfavorável, cria uma evidente conexão entre os feitos, tornando imperativo o seu julgamento simultâneo.

A medida atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a prática de atos processuais duplicados e otimizando a atividade jurisdicional. Mais importante, o julgamento em conjunto é fundamental para garantir a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, prevenindo o risco de provimentos conflitantes sobre a mesma relação jurídica processual, o que poderia gerar instabilidade e perplexidade para os litigantes.

Ademais, a própria distribuição deste recurso por prevenção à minha relatoria, em virtude do agravo anteriormente interposto, já pressupõe o reconhecimento da conexão e a conveniência da análise unificada da matéria.

Diante do exposto, acolho a preliminar para determinar que o julgamento do presente recurso seja realizado em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 8028692-81.2025.8.05.0000.

III. Do Mérito

Superada a questão preliminar, o cerne do presente recurso reside na definição sobre a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 

O Agravante se insurge contra a parte da decisão que, apesar de reconhecer o excesso de execução por ele apontado, impôs-lhe o ônus de arcar com os honorários de seu próprio advogado, estabelecendo uma sucumbência recíproca.

A irresignação do Agravante merece prosperar.

A disciplina dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e em seu respectivo incidente de impugnação foi objeto de ampla deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria por meio de teses vinculantes, as quais devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Especificamente para as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ firmou os seguintes entendimentos, consolidados nos Temas 408 e 410:

Tema 408/STJ: "NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA."

Tema 410/STJ: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."

Da leitura conjugada das teses, extrai-se uma regra clara: a fixação de honorários no incidente de impugnação ocorre apenas na hipótese de seu acolhimento, ainda que parcial, e sempre em benefício do executado/impugnante. Quando a impugnação é rejeitada, não há que se falar em nova verba honorária, prevalecendo aquela eventualmente já fixada no início da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 517/STJ.

No caso concreto, o Juízo de primeira instância, ao analisar a impugnação ofertada pelo Banco Agravante, julgou-a parcialmente procedente para reconhecer a existência de um excesso de execução, determinando a exclusão de juros remuneratórios e expurgos inflacionários posteriores dos cálculos e, ao final, homologou como devido o valor de R$ 6.248,77, inferior ao originalmente pleiteado pelo exequente.

Ora, ao acolher, ainda que em parte, a tese defensiva do executado e reduzir o montante da execução, o magistrado sentenciante, na prática, reconheceu que o Agravante obteve êxito em sua manifestação. O proveito econômico obtido pelo executado é manifesto e corresponde exatamente à diferença entre o valor que o exequente pretendia executar e aquele que foi efetivamente reconhecido como devido.

Nesse cenário, a consequência lógica e jurídica, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, seria a condenação do exequente (ora Agravado), que sucumbiu em parte de sua pretensão executória, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (ora Agravante). Estes honorários deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, ou seja, sobre o valor decotado do débito.

Contudo, a decisão agravada trilhou caminho diverso. Ao determinar que "cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados", o juízo a quo estabeleceu uma sucumbência recíproca no incidente e, na prática, impôs ao executado, que se sagrou vitorioso em sua tese principal, um ônus sucumbencial indevido, em manifesta contrariedade ao que dispõem os Temas 408 e 410 do STJ.

A argumentação do Agravado em suas contrarrazões, no sentido de que o caso envolveria cumprimento individual de sentença coletiva, não tem o condão de afastar a aplicação das referidas teses. 

A Súmula 345 do STJ, por ele invocada, trata do cabimento de honorários na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o que não se confunde com a questão ora em debate, que diz respeito à distribuição da sucumbência no incidente de impugnação quando este é acolhido em favor do executado. A natureza da ação principal não altera a sistemática de honorários aplicável ao incidente processual de defesa do executado.

Portanto, a decisão recorrida, ao deixar de condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários e ao impor ao executado/impugnante o ônus de arcar com a remuneração de seu próprio advogado, violou a lógica do sistema de sucumbência e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. É imperiosa, assim, a sua reforma para adequá-la ao direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada no capítulo referente aos ônus sucumbenciais.

Por conseguinte, afasto a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios e condeno o Agravado, ANTONIO BARBOSA CRUZ, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Agravante, BANCO BRADESCO S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.



É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04