PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA
AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFICÁCIA IMEDIATA DAS DECISÕES EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu o direito do arrematante à imissão na posse do imóvel, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau apenas para adequar o prazo de desocupação voluntária de 15 para 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, sob a alegação de omissão quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente o termo inicial do prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel objeto de imissão na posse. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, limitadas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

  1. A eficácia das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, especialmente aquelas que versam sobre tutela de urgência, é imediata, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 

  1. O acórdão embargado reconhece de forma clara e fundamentada o direito do arrematante à imissão na posse, com base na consolidação da propriedade fiduciária e na regular arrematação do imóvel. 

  1. A reforma promovida pelo acórdão limitou-se exclusivamente à adequação do prazo de desocupação, ampliando-o para 60 dias, em observância ao art. 30 da Lei nº 9.514/97, sem alterar a existência ou exigibilidade da obrigação. 

  1. O prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 possui natureza de direito material e deve ser contado em dias corridos, tendo como marco inicial a ciência da decisão judicial, que ocorre com a intimação regular dos advogados. 

  1. A exigência de trânsito em julgado para início da contagem do prazo é incompatível com a natureza urgente da tutela concedida e com a sistemática do agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático. 

  1. O recurso revela intento de rediscussão do mérito e de postergação do cumprimento da decisão, configurando caráter infringente incompatível com a via eleita. 

  1. Embora identificado possível intuito protelatório, a aplicação de multa por litigância de má-fé é afastada neste momento, por não ultrapassado o limite da razoabilidade no exercício do direito de recorrer. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Embargos de declaração rejeitados. 

  1. Tese de julgamento: 

  1. A decisão proferida em agravo de instrumento que concede ou mantém tutela de urgência possui eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado. O prazo de 60 dias para desocupação voluntária previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 tem natureza de direito material e inicia-se com a ciência da decisão judicial. 

  1. Embargos de declaração não se prestam à redisccussão do mérito quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

  

  1. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 30. 

  1. Jurisprudência relevante citada: Não há. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº 8027931-50.2025.8.05.0000, em que são Embargantes DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA e DESSANE OLIVEIRA DA SILVA e Embargado MATHEUS AMORIM DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR   

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA
AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA e DESSANE OLIVEIRA DA SILVA contra o Acórdão (ID 92425301) que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora Embargantes. 

O referido julgado reformou a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8003441-72.2024.8.05.0137, para estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, em estrita observância ao art. 30 da Lei nº 9.514/97, em substituição ao prazo de 15 (quinze) dias anteriormente fixado. 

Em suas razões recursais (ID 98148740), os Embargantes sustentaram a existência de omissão no acórdão.  

Alegaram que o colegiado não se manifestou acerca do termo inicial para a contagem do prazo de 60 dias concedido.  

Questionaram se a contagem deve iniciar-se a partir da intimação das partes sobre a decisão colegiada, da publicação do acórdão ou somente após o trânsito em julgado da demanda.  

Argumentaram que tal incerteza gera insegurança jurídica e pode acarretar o cumprimento prematuro da obrigação, violando o devido processo legal. 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 98455175) defendendo a natureza meramente protelatória do recurso horizontal.  

Argumentou que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui eficácia imediata e que, no caso concreto, a lide se arrasta desde maio de 2025, de modo que o prazo legal de 60 dias já teria sido largamente superado desde as primeiras intimações pessoais dos ocupantes.  

Pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação dos Embargantes em multa por litigância de má-fé. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme o art. 937 do CPC e o art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027931-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA
AGRAVADO: MATHEUS AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento deste recurso: 

  

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 

  

Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões expostas pelos recorrentes, verifico que não assiste razão aos Embargantes, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. 

A tese de omissão quanto ao termo inicial do prazo de 60 dias para desocupação voluntária não prospera, uma vez que a eficácia das decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, especialmente as que versam sobre tutelas de urgência, é imediata, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. 

O acórdão foi hígido ao reconhecer que o direito do arrematante (Embargado) à imissão na posse é legítimo, fundado na consolidação da propriedade fiduciária e na regular arrematação do imóvel em leilão. A reforma da decisão de primeiro grau limitou-se à adequação do prazo para desocupação, elevando-o de 15 para 60 dias, para cumprir a determinação do art. 30 da Lei nº 9.514/97. 

É entendimento pacífico que o prazo previsto no referido dispositivo legal possui natureza de direito material, devendo ser contado em dias corridos. O marco inicial para o cumprimento de obrigações fixadas em sede de liminar ou tutela antecipada confirmada/reformada em segundo grau é a própria ciência da decisão, que ocorre com a intimação dos advogados via portal eletrônico ou pela publicação no Diário de Justiça, salvo quando houver determinação expressa de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, o que, no caso de desocupação compulsória, já foi objeto de atos ordinatórios e mandados no juízo de origem. 

Pretender que a contagem do prazo se inicie apenas após o trânsito em julgado do acórdão é tese jurídica desprovida de amparo legal e sistemático, pois esvaziaria por completo a natureza urgente da medida e a própria sistemática recursal do agravo de instrumento, que não possui, como regra, efeito suspensivo automático. 

Ademais, compulsando o histórico processual, observa-se que a decisão liminar original data de maio de 2025. Os Embargantes têm plena ciência da ordem de desocupação e da obrigação de retirar-se do imóvel desde então. A discussão recursal cingiu-se apenas ao quantum do prazo, e não à existência da obrigação em si. Portanto, o inconformismo atual revela apenas uma tentativa de rediscutir o mérito e postergar a efetiva entrega do bem ao legítimo proprietário. 

Inexiste, portanto, omissão. O que se pretende é a modificação do julgado por meio de via inadequada, em nítido caráter infringente, o que é vedado quando o julgado é claro e fundamentado. 

Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo Embargado, embora se vislumbre o intuito protelatório, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que o exercício do direito de recorrer, por si só, ainda não ultrapassou o limite da razoabilidade, sem prejuízo de nova análise caso persistam incidentes infundados. 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator