PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8008314-68.2019.8.05.0080, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA, e em que é agravado LISSANDRO BARRETO E SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008314-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISSANDRO BARRETO E SILVA
Advogado(s):CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ente federado réu, contra decisão, por mim proferida, que negou provimento à sua apelação, em razão da sentença impugnada, disponibilizada em 28/9/2021, estar em consonância com o entendimento firmado, por este Tribunal, no IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000, visto que o ente federado réu foi condenado ao pagamento retroativo do auxílio transporte do autor, Policial Militar do Estado da Bahia. Segundo a sentença, esses valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. O ente federado agravante, em suas razões, alega que sobre as parcelas devidas deve incidir, a título de correção monetária e taxa de juros, o índice referencial da taxa Selic. A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008314-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISSANDRO BARRETO E SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, faz-se necessário destacar que a sentença ora apelada foi disponibilizada no DJe de 28/9/2021. De modo que a sentença ora apelada aplicou devidamente a norma vigente à época, determinando a correção monetária e a taxa de juros em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 870947. Ocorre que, em 8 de dezembro de 2021, momento posterior à prolação da sentença, passou a vigorar a Emenda Constitucional n. 113, que determina que, em condenações envolvendo a Fazenda Pública, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) será aplicada, de forma única, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.220 firmou a seguinte tese: “lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. Desse modo, até 7 de dezembro de 2021, dia anterior à data em que a Emenda Constitucional n° 113 entrou em vigor, o referencial da taxa Selic não é aplicável às parcelas devidas pelo ente federado, de modo que permanecem os índices expressos na sentença ora apelada. Todavia, quanto às parcelas posteriores à vigência da EC n. 113 de 8 de dezembro de 2021, deve-se aplicar, de forma única, a taxa referencial do Selic acumulada mensalmente. Ocorre que, como já mencionado, a sentença ora apelada não incorreu em erro, pois aplicou corretamente a norma jurídica vigente à época, razão pela qual o ente federado apelante também não impugnou tal questão em seu recurso de apelação. Desse modo, não cabe a este Tribunal corrigir, neste momento, um ato jurídico perfeito, entretanto, tal norma jurídica, posterior à prolação da sentença, deve ser observada em eventual liquidação de sentença ou na fase de cumprimento de sentença. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do ente federado réu. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008314-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LISSANDRO BARRETO E SILVA
Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ERICA LARISSA SANTANA ALVES
VOTO