PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047487-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): SILVANO BORGES PEREIRA JUNIOR, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DE VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 330, do CPC, é claro ao dispor que o recorrente deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo singular. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047487-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANDRE FERREIRA DE FREITAS e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047487-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): SILVANO BORGES PEREIRA JUNIOR, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANDRÉ FERREIRA DE FREITAS, em face da decisão constante do Id nº 88387982, em que a MM. Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, na Ação Revisional ajuizada por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do demandado; bem como apresentar o contrato de empréstimo que deu causa ao feito. Vejamos:

“(...) In casu, não foi colacionado aos autos o contrato firmado pelas partes de modo a atestar o índice aplicado ao negócio em tela.

Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.

Em que pese, outrossim, a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos e na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré para que venha a integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, no prazo de defesa, toda a documentação relativa ao negócio firmado com a autora, mormente, o contrato de empréstimo que deu causa ao presente feito.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.” 

Postulou o Agravante, em suma, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para permitir o depósito judicial da parte incontroversa, nos termos dos cálculos apresentados, tendo em vista a discussão acerca de encargos abusivos no contrato em questão. 

Sustentou que quanto a ausência do contrato deveria a magistrada determinar a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos. 

Por fim, requereu o integral provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada na forma requerida.

Reservei-me, ad cautelam, para apreciar o pedido liminar após o contraditório. 

Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente.

Não houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

 

É o relatório, comportando sustentação oral, determino inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047487-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DE FREITAS
Advogado(s): SILVANO BORGES PEREIRA JUNIOR, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionado à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

Depreende-se, dos autos que o autor, ora agravante, ajuizou a ação revisional objetivando efetuar o depósito judicial das parcelas do contrato no valor incontroverso no importe de R$ 7.634,85 (Sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mensais.

A juíza singular indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, que pretendia depositar em juízo o valor incontroverso, com o seguinte fundamento: “In casu, não foi colacionado aos autos o contrato firmado pelas partes de modo a atestar o índice aplicado ao negócio em tela. (...) antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária não vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora.”

Pois bem.  

A questão em julgamento refere-se à possibilidade de o agravante efetuar os depósitos judiciais das prestações, assim como na abstenção do agravado em inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que alega se encontrar presente os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar pretendida. 

No caso dos autos há prova inequívoca de que as partes celebraram entre si contrato de Cédula de Crédito Bancário, o que conduz à existência da verossimilhança de suas alegações, senão veja-se. 

O consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possui o direito líquido e certo de obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em face de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas. De outro modo, é inequívoco que a parte agravante aderiu unilateralmente ao contrato bancário objeto da revisão, não lhe tendo sido dada a oportunidade de discutir os termos da avença.

Destarte, a verossimilhança das alegações se apresenta sobretudo se se considerar que o contrato revisando é de natureza bancária, o qual, não raras vezes encontra-se eivado de ilegalidades e abusividades, mormente no tocante à taxa de juros remuneratórios e aos demais encargos moratórios (juros, multa, cláusula penal).

Todavia, neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre às partes é de empréstimo: 

§ 2o- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. 

No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório. 

Ressalte-se que a normativa em exame foi estatuída, não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. 

Este é o entendimento dessa Egrégia Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-– Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento n.º 0009839-44.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017) (Grifei).

Destarte, deve ser mantida a decisão a quo, que indeferiu o pedido liminar, eis que em conformidade ao entendimento desta Corte e em observância ao art. 330, do CPC.

Quanto a alegação de falta de determinação para a emenda da inicial, oportunizando ao recorrente juntar aos autos o contrato, objeto da lide, entendo que tal medida foi, de logo, superada, tendo em vista que a juíza determinou ao réu apresentação do contrato junto com sua defesa.

E, ao exame dos autos, verifica-se que o Banco se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o devido instrumento contratual, com assinatura da parte autora.

Além disso, o contrato é documento considerado de fácil acesso, logo a própria parte autora, independente de comando judicial, poderá aditar a inicial, antes da citação, nos termos do art. 329, I e II, do CPC. 

Conclusão. 

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

P. I. Cumpra-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator