PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação ajuizada pela Defensoria Pública, com pedido de transferência da parte autora de Unidade de Pronto Atendimento para leito hospitalar. A demanda foi proposta na Comarca de Salvador, perante Vara da Fazenda Pública, com valor da causa fixado em R$ 5.000,00. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a transferência hospitalar e, posteriormente, proferiu sentença que ratificou a liminar anteriormente concedida. A questão em discussão consiste em saber se a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador possui competência para processar e julgar demanda de interesse do Estado da Bahia, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. No foro em que estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A competência absoluta tem natureza de ordem pública, é inderrogável pela vontade das partes e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. No caso, a demanda foi ajuizada na Comarca de Salvador, onde há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, e o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, montante inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. A petição inicial não indicou circunstância excepcional apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, como complexidade incompatível com o rito ou necessidade de dilação probatória especial. A incompetência absoluta do juízo comum compromete a validade dos atos decisórios praticados, impondo a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao juízo competente. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.844.494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 12.05.2020; STJ, REsp 1.704.520/MT, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.696.396/MT, recurso repetitivo; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031241-40.2020.8.05.0000, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publ. 19.05.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0316986-16.2015.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada AVANI SANTOS BARBOSA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316986-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AVANI SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AVANI SANTOS BARBOSA, na qual a autora pleiteou a determinação de transferência e internamento hospitalar em Unidade Coronariana, em razão de grave quadro de saúde, com necessidade de remoção urgente pelo Sistema Único de Saúde. A sentença (Id. 104173955) julgou procedente o pedido formulado na inicial para confirmar a liminar anteriormente deferida, por meio da qual fora determinada a transferência hospitalar da autora, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Consta da decisão que a autora, então com 44 anos, obesa, hipotensa e cardiopata, encontrava-se internada na UPA de Itapuã, acometida por segundo evento cardíaco isquêmico, com evolução grave, necessitando de transferência urgente para Unidade Coronariana, sem previsão administrativa pela Central de Regulação do Estado da Bahia. O juízo de origem registrou, ainda, que a liminar havia sido deferida e cumprida, e, ao final, reconheceu a procedência da pretensão deduzida, assegurando a efetividade do direito à saúde e à vida. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais (Id. 104173961), o Estado da Bahia sustenta que a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao juízo competente que seria o Juizado Especial da Fazenda Pública para submissão ao rito adequado. Subsidiariamente, argumenta ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais em sentença, pois, caso observado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seria aplicável o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, que afasta a condenação do vencido em custas e honorários na primeira instância, salvo hipótese de litigância de má-fé. Ao final, requer a cassação da sentença, com reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. 104173964), AVANI SANTOS BARBOSA sustenta que o recurso não merece provimento, ao argumento de que a demanda foi ajuizada em contexto de extrema gravidade, com o objetivo de garantir sua transferência urgente para Unidade Coronariana, medida que foi deferida liminarmente e posteriormente cumprida, preservando seu direito fundamental à vida. Afirma que a arguição de incompetência absoluta, formulada apenas após longa tramitação do feito e depois de efetivada a tutela de urgência, configura comportamento processual contraditório do Estado da Bahia, em afronta à boa-fé objetiva, à lealdade processual e à vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que o reconhecimento da nulidade neste momento violaria os princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, além de comprometer a finalidade essencial alcançada pela jurisdição, consistente na proteção da vida e da saúde da parte autora. Subsidiariamente, caso reconhecida a incompetência, requer a conservação dos atos decisórios praticados, especialmente da decisão liminar que assegurou a transferência hospitalar, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que o feito tramitou pelo procedimento comum, razão pela qual incide o art. 85 do Código de Processo Civil, e não o regime dos Juizados Especiais, acrescentando que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública encontra respaldo no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária em grau recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316986-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AVANI SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à análise da alegada incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar demanda cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada na Comarca de Salvador, localidade em que há Juizado Especial da Fazenda Pública regularmente instalado. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública em face do Estado da Bahia, objetivando compelir o ente estatal a promover a transferência da parte autora da Unidade de Pronto Atendimento para leito hospitalar. Observa-se, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante amplamente compatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A despeito disso, a demanda foi distribuída perante Vara da Fazenda Pública comum da Comarca de Salvador, não obstante a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública regularmente instalado naquela comarca. O magistrado de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata transferência da autora para leito hospitalar. Posteriormente, a sentença recorrida ratificou integralmente a liminar anteriormente deferida. A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo regra específica de competência. Dispõe o art. 2º da referida legislação: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A norma é expressa ao estabelecer que, nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência deste é absoluta para processamento e julgamento das causas de sua alçada. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Salvador. Também não há controvérsia quanto ao valor atribuído à causa, fixado em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante significativamente inferior ao teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De igual modo, verifica-se que a própria petição inicial não apresentou qualquer justificativa apta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Defensoria Pública, ao ajuizar a demanda perante a Vara comum, em nenhum momento sustentou eventual complexidade da causa, necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais ou qualquer circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento da competência legalmente estabelecida. Ao contrário, a pretensão deduzida na inicial revela típica demanda de obrigação de fazer em face do ente estatal, com pedido de transferência hospitalar, matéria ordinariamente submetida ao crivo dos Juizados da Fazenda Pública. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processamento da demanda. A competência absoluta, por sua própria natureza, decorre diretamente da lei e possui caráter de ordem pública, sendo inderrogável pela vontade das partes e passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando instalada unidade jurisdicional específica na comarca. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento é rigorosamente alinhado à orientação superior, reconhecendo-se a nulidade de atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ART. 2º, 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.099/95 E ART. 1º, PRÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACESSO AO JUIZADO SEM PAGAMENTOS DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1.696.396/MT, na sistemática de recursos repetitivos, de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não ser previsto expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez ser o rol possuir taxatividade mitigada. 2. Historiando os autos, verifica-se que na origem foi proposta pelo recorrente ação em face do ESTADO DA BAHIA que pretende a restituição de valores supostamente descontados indevidamente dos seus vencimentos perfazendo atualmente a quantia de R$ 3.547,41 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). 3. Em razão do valor da causa, a parte requereu que a presente demanda tramitasse sob o rito previsto para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que foi negado pelo juízo de piso que determinou a intimação do autor para promover o pagamento das custas, no prazo de quinze dias. 4. Com efeito, o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 5. Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 6. Outrossim, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099/95 combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009. 7. Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pelo agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ser garantido a tramitação do feito sob o rito dos juizados independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8012032-22.2019.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Dr. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312414020208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) A posterior sentença limitou-se a ratificar a liminar anteriormente deferida, sem enfrentar adequadamente a questão relativa à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, a incompetência absoluta compromete a validade dos atos processuais decisórios, impondo a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA para reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316986-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AVANI SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
VOTO