Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8047290-83.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas

Processo de 1º Grau: 8001785-82.2022.8.05.0256

Impetrante: Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA N. 52.159)

Paciente: Gustavo da Silva Santana

Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas

Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gustavo da Silva Santana, preso preventivamente há aproximadamente 1.291 dias, denunciado por homicídio qualificado. A defesa sustentou excesso de prazo na instrução processual, ausência de ato protelatório da defesa, e requereu a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, diante da suposta morosidade na instrução criminal, considerando-se a complexidade da causa e a presença de requisitos subjetivos favoráveis ao paciente.

III. Razões de decidir

3. A aferição de excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e eventual pluralidade de réus.

4. O processo é complexo, com mais de um acusado e atos instrutórios pendentes, não se verificando inércia do juízo ou desídia do Ministério Público.

5. O tempo de duração do processo é compatível com a gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), o que justifica a custódia prolongada.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia do juízo, não bastando o mero decurso do tempo. 2. A complexidade do processo e a gravidade do crime imputado justificam a dilação temporal da instrução.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.034/TO; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8047290-83.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA N. 52.159) em favor de Gustavo da Silva Santana, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, autoridade apontada coatora.

Asseverou que o paciente encontra-se preso preventivamente a aproximadamente 1.291 (mil, duzentos e noventa e um) dias, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.

Noticiou que a instrução criminal não foi encerrada, restando pendentes atos instrutórios simples. Asseverou que a defesa não deu causa a qualquer atraso processual, não se justificando a mora para o encerramento da instrução.

Aduziu que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade.

Informou que, mesmo diante dessas condições, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva, afastando o excesso de prazo sob argumentos genéricos de complexidade da causa e garantia da ordem pública, sem demonstrar a necessidade da medida após período tão excessivo.

Por fim, requereu o reconhecimento do constrangimento ilegal em desfavor do paciente, com a revogação da prisão por excesso de prazo.

Colacionou entendimentos jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários.

Em decisão de ID 88458251, foi indeferido o pedido liminar.

A autoridade coatora prestou informações, ID 90082978.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Elza Maria de Souza, ID 90229409, opinando pela denegação da ordem, por entender que a manutenção da custódia é necessária e não há constrangimento ilegal a ser reconhecido.

É o relatório.

 


VOTO

 

Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Yuri Gustavo de Miranda Souza (OAB/BA N. 52.159) em favor de Gustavo da Silva Santana, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, autoridade apontada coatora.

 Narra a denúncia que:

“Os DENUNCIADOS DAVID DE JESUS PINHEIRO e GUSTAVO DA SILVA SANTANA, em comunhão de desígnios e animus necandi, no dia 01/02/2022, por volta das 12h40min, na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, compareceram na residência mencionada no endereço retrocitado, oportunidade em que SEGUNDO DENUNCIADO dirigia o veículo PALIO PRATA, placa policial PJM-5139, momento em que o PRIMEIRO DENUNCIADO desceu do veículo e utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos em direção da vítima DIEGO DE NOVAIS PEREIRA, provocando-lhe as lesões descritas no Relatório de Atendimento Médico de fls. 18-19, as quais foram causa de sua morte.

Consta que o TERCEIRO DENUNCIADO, no dia 28/01/2022, locou o veículo junto à Locadora Mult Modelo, com a finalidade de entregar ao SEGUNDO DENUNCIADO para que o mesmo transportasse o PRIMEIRO DENUNCIADO visando a prática criminosa descrita nos autos.

Apurou-se que no dia da ação criminosa, a VÍTIMA se encontrava na residência situada na Rua Clériston Andrade,262, Bairro Jardim Caraípe, nesta Cidade, quando o PRIMEIRO DENUNCIADO se aproximou já com a arma em punho, iniciando imediatamente os disparos, provocando 3 (três) perfurações, as quais lhe atingiram a coxa, abdômen e cervical, sendo a mesma socorrida pelo SAMU e posteriormente vindo a óbito no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas.

Apurou-se que o ato criminoso se deu por motivo torpe, qual seja, o tráfico de drogas e seus consectários comerciais, causa abjeta ao extremo.

Consta ainda que a VÍTIMA foi surpreendida dentro de sua residência pelo PRIMEIRO DENUNCIADO, o qual ingressou repentinamente no local e fez os disparos, fato que dificultou sua defesa.”

O impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 04 (quatro) anos, sem que tenha sido encerrada a fase de instrução.

É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Portanto, eventual prolongamento da instrução não implica necessariamente a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo.

No caso em apreço, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, o que demanda um lapso temporal maior para a sua conclusão.

Neste contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. De fato, eventual demora na instrução não pode ser imputada à Autoridade apontada como Coatora.

A propósito, os Tribunais pátrios possuem entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, como visto, não se verifica na hipótese.

Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado que confirma o entendimento aludido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente. 4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

No caso em apreço, o tempo de duração do processo não destoa do razoável, tampouco pode ser detectado qualquer ato de desídia por parte do Judiciário ou do órgão de acusação, inclusive tendo requerido a juntada dos laudos periciais com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade.

Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032)

Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia do paciente, à luz dos critérios da razoabilidade.

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o empenho da autoridade coatora em finalizar os atos instrutórios, não havendo inércia do juízo a ser reconhecida.

Não se pode olvidar, por fim, que a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como sustentou o impetrante, não possui o condão de ensejar a pretendida soltura, como reiteradamente vem decidindo os Tribunais Pátrios.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora a assertiva supra:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando tais elementos indicam a inadequação de providências menos gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual denega-se a ordem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator