DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO ART. 700, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. APLICAÇÃO ART. 85, §2°, DO CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APLICAÇÃO ART. 85, §8°, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004806-55.2022.8.05.0001; Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A; Recorrido: André Luiz Tavares Chastinet.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


 

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença (ID 69195635) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Monitória n.° 8004806-55.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET, julgou procedentes os embargos à monitória, declarando inexistentes os débitos no montante de R$ 240.402,23.


Inicialmente, o apelante esclarece acerca da legitimidade ativa e do interesse recursal. A ação foi proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ID 69195230. Posteriormente, no ID 69195598, o crédito foi cedido ao Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com alteração do polo ativo deferida, ID 69195602.


Na sequência, afirma que, houve a recompra do crédito pelo Banco Santander (Brasil) S/A, que reassume a titularidade da ação, restando comprovados sua legitimidade ativa e interesse recursal (IDs 69195646 a 69195656), sendo necessária a retificação do polo ativo no PJE.


Irresignado, em suas razões recursais (ID 69195643), o apelante aduz que os comprovantes apresentados — incluindo transferência bancária de valores — são suficientes para atestar a relação jurídica controvertida, contrapondo-se ao entendimento de que seria indispensável o contrato formal assinado.


Alega que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% é exorbitante frente à simplicidade do feito e busca a aplicação equitativa do art. 85, §8º, do CPC.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


Preparo recursal recolhido, ID 69195645.


Apresentadas as contrarrazões, ID 69195657, ocasião em que o apelado postula pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença (ID 69195635) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Monitória n.° 8004806-55.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET, julgou procedentes os embargos à monitória, nos seguintes termos:


“...Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, apresentados por ANDRÉ LUIZ TAVARES CHASTINET, contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para declarar inexistentes os débitos atribuídos ao embargante, no montante histórico de R$ 240.402,23 (-). Deverá o embargante, no prazo de 15 dias,  proceder à devolução da quantia de R$ 172.167,21, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do depósito, indevidamente creditada em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito.


Condeno o embargado/demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-), sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC…”


Prefacialmente, entendendo demostrados a legitimidade ativa e o interesse recursal do apelante, determino a Secretaria que promova a correção do polo ativo da demanda.


A ação monitória, conforme o art. 700, do Código de Processo Civil, é cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.


No caso em apreço, o apelante fundamenta sua pretensão em extratos bancários e comprovantes de transferência, sem a apresentação de contrato assinado ou outro documento que comprove a origem e a legitimidade do suposto débito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a propositura da ação monitória, é necessária a apresentação de prova escrita que demonstre, ainda que de forma indireta, a existência da obrigação. 


Confira-se:


Súmula n.º 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


No presente caso, a ausência de contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes inviabiliza a ação monitória, pois os extratos bancários e comprovantes de transferência, por si sós, não são suficientes para demonstrar a existência da dívida.


Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece:


“Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)


§2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço…”


No presente caso, o percentual de 15% sobre o valor da causa foi arbitrado de forma proporcional, em conformidade com o §2º do referido dispositivo.


A tramitação processual, que durou pouco mais de dois anos, o volume de intervenções nos autos e a complexidade relativa do litígio, justifica o percentual estabelecido. Ademais, a majoração do percentual para 20%, como pleiteado pelo recorrido, mostra-se desnecessária, pois a sentença já alcançou patamar condizente com a razoabilidade.


Saliento, demais disso, a inaplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC ao caso em comento.

 

 

Conforme o referido diploma legal, o § 8º do art. 85, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, apenas para as hipóteses em que, havendo, ou não, condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.


Feitas essas considerações, então, entendo por acertado o julgamento do Juízo primevo, mantendo a sentença combatida, por conseguinte.



Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator