PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE CONDENADO À PENA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS. I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPROVIDO. 1. O pedido de absolvição, no entanto, não merece acolhimento. Destaca-se que as demais provas carreadas aos autos evidenciam, de modo inequívoco, que o recorrente, agiu de forma dolosa, aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, uma senhora que, naquele momento, encontrava dificuldades para efetuar o pagamento, então, realizou a substituição dos envelopes. Nesse contexto, o apelado incorreu no tipo penal em exame, pois subtraiu o bem da vítima mediante o emprego de fraude ou destreza, o que se encontra cabalmente demonstrado no conjunto probatório. 2. os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos. Assim, vê-se que o apelante efetivamente cometeu o crime de furto qualificado, sendo este fato confirmado por toda a prova produzida nos autos, nada havendo que se falar em absolvição por inexistência do fato, afastando-se o artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, IMPROVIDO, PARA MANTER HÍGIDA A SENTENÇA PRIMEVA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 0501029-69.2020.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como recorrente ANDERSON MOTA SANTOS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação, julgando-a IMPROVIDA , de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501029-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON MOTA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS Cuida-se de Apelação interposta por ANDERSON MOTA SANTOS, assistido pelo seu advogado, insurgindo-se contra a sentença de ID. 70455095 proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana – BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, Código Penal, impondo, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em regime aberto. Acrescente-se que o juízo de primeira instância deixou de substituir a pena privativa de liberdade do Suplicante por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, a ser destinada a entidade com finalidade social, a ser definida em execução Consta na denúncia que, em 29 de abril de 2020, por volta das 14h20, na agência do Banco Itaú, situada na Rua Conselheiro Franco, no Centro desta cidade e comarca, o recorrente, mediante fraude, subtraiu, para si, bem móvel alheio, um envelope de depósito contendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pertencente à Sra. Maria Rosania Costa de Almeida. Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, foi prolatada a sentença penal condenatória em audiência, aplicando- se ao requerente a pena acima descrita. Irresignado, o sentenciado interpôs o presente apelo postulando nas suas razões recursais de ID. 70455107 pela absolvição do recorrente por insuficiência de probatória, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP. Em contrarrazões de ID. 70455112 o Parquet requereu a manutenção integral da sentença. A Procuradoria da Justiça ofereceu parecer manifestando- se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. (ID. 71794901) Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501029-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON MOTA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. I-ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Aduz a defesa do apelante que a instrução processual não logrou comprovar a autoria e materialidade delitiva do crime de furto qualificado, sendo o caso, portanto, de se proceder á absolvição do réu. Segundo se observa da ação penal de origem, a materialidade restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 70454153 – Pág. 12), Auto de Prisão em Flagrante (ID. 70454153 – Pág. 2 e 3), além da prova oral, a qual passa-se o exame. A vítima Maria Rosania Costa de Almeida, ouvida sob crivo do contraditório, narrou que: “que estava no caixa eletrônico do Banco Itaú, para realizar um depósito, e viu que o réu estava em outro. Que após finalizar o que estava fazendo, o acusado se aproximou, como se tivesse a intenção de ajudá-la. Que começou a fazer o procedimento e o réu tentou ajudá-la a inserir o envelope. Que negou a ajuda do réu e pediu que ele devolvesse o envelope. Que este, então, passou a afirmar que não havia pegado o envelope. Que começou a ficar nervosa com a situação, e começou a chamar atenção, para que os seguranças intercedessem. Que os seguranças não vieram, mas algumas pessoas perceberam a situação e intervieram. Que acionaram a polícia, e quando os policiais chegaram, perguntaram se queriam ir à delegacia. Que foram todos à delegacia. Que no local, foi encontrado o envelope com o réu, contendo R$ 1.000,00 (mil reais), o qual foi devolvido à vítima. Que o réu tinha subtraído o envelope, alegando que iria ajudá-la, e depois começou a dizer que não tinha pego envelope nenhum. Que o réu tentou ir embora do local, mas ela não deixava. Que o réu foi até a porta, mas segurou na camisa dele, afirmando que o acusado estava com seu envelope, enquanto este negava. Que o acusado foi detido na porta do banco. Que os policiais apreenderam o envelope em posse do réu. Que tinha movimento no banco, mas não era muita gente. Que sempre teve costume de fazer depósitos. Que nunca pediu ajuda de ninguém. Que havia tentado em um primeiro caixa, mas este não estava funcionando. Que o réu percebeu a situação e afirmou ”esse aqui está funcionando”. Que se dirigiu ao caixa sinalizado pelo réu, sem pedir sua ajuda, mas este continuou ao seu lado. Que nesse momento, o réu pegou o envelope. Que o réu estava com um envelope aberto na mão, alegando que era o da vítima. Que o dela estava lacrado e com anotações feitas pela vítima. Que não ficou com nenhum envelope. Que quando os policiais abordaram o réu, este estava com dois envelopes, sendo um deles o da vítima.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) Na fase judicial, os policiais envolvidos na diligência prestaram depoimentos, passando-se por fim, ao interrogatório do réu que negou a prática delitiva. PM Joel Junior Pinheiro Oliveira da Silva: que reconhece o réu como sendo a pessoa presa em flagrante na ocorrência do furto mediante fraude. Que no dia dos fatos, receberam comunicação da CICOM acerca de um indivíduo que havia trocado envelopes de depósito no banco com uma senhora. Que ao chegarem ao local, o homem já estava detido por populares. Que, então, o conduziram à delegacia. Que não se recorda da quantia que estava dentro do envelope da vítima, nem do outro envelope que foi encontrado com o réu. Que a vítima ainda estava no local e os acompanhou à delegacia. Que a vítima afirmou que o homem detido pelos populares era o que havia subtraído seu envelope e tentado trocá-lo por outro. Que não se recorda se a vítima tinha algum envelope em mãos. Que não sabe dizer se o réu já era contumaz em praticar o mesmo golpe. Que não foram encontradas armas em posse do réu. Que não se recorda se a vítima era idosa, mas se lembra que não era jovem. Que o réu foi detido pelos populares na escadaria do banco, na entrada. (Depoimento disponível no PJE Mídias) PM Higor Bruno Oliveira de Almeida: que chegaram ao local após receberem comunicação e o réu já estava detido por populares. Que a vítima estava entre os populares, buscando ajuda. Que quando chegaram, a vítima narrou os fatos. Que havia ocorrido um golpe de troca de envelopes. Que a vítima ia fazer um depósito, que já havia colocado o valor no envelope, quando o réu se aproximou oferecendo ajuda e realizou a permuta dos envelopes. Que não tem conhecimento de outros golpes realizados pelo réu. Que não foram encontradas armas com o acusado. Que a agência estava movimentada. Que havia diversas pessoas detendo o réu. (Depoimento disponível no PJE Mídias) O recorrente negou o fato: “que tem 39 anos. Que nunca foi preso. Que já foi usuário de maconha. Que trabalha fazendo bicos. Que não tem problemas de saúde. Que a acusação é falsa. Que estava no caixa eletrônico fazendo uma transação. Que como não sabia manusear o caixa eletrônico, estava tentando aprender, para concluir sua operação. Que a vítima estava no caixa ao lado e iniciou uma conversa com ele. Que a vítima se dirigiu ao caixa em que ele estava. Que a vítima passou a tentar fazer o depósito no caixa em que ele estava, e enquanto isso, mantiveram uma conversa. Que pegou seu envelope, botou no bolso traseiro da sua calça, e foi tentar ajudar a vítima, pois esta não estava conseguindo realizar o depósito. Que a vítima começou a afirmar que seu envelope havia sido trocado. Que ficou desesperado e resolveu sair do local. Que quando se moveu em direção à saída do banco, a vítima segurou em sua camisa. Que tinha um rapaz do lado de fora que puxou uma pistola e perguntou o que estava acontecendo. Que afirmou para o rapaz que a vítima estava dizendo que ele tinha tentado roubá-la. Que chamaram a polícia. Que em pouco tempo, a frente do banco ficou cheia de pessoas. Que seu envelope sempre esteve no seu bolso, e nunca esteve em posse do envelope da vítima. Que o da vítima sempre esteve na mão dela, inclusive quando ela começou a afirmar que os envelopes haviam sido trocados.” (Interrogatório disponível no PJE Mídias) Da análise da prova oral, observa-se que, embora o réu tenha negado a autoria delitiva, as demais provas carreadas aos autos evidenciam, de modo inequívoco, que o agente, agindo de forma dolosa, aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, uma senhora que, naquele momento, encontrava dificuldades para efetuar o pagamento, então, realizou a substituição dos envelopes. Nesse contexto, o apelado incorreu no tipo penal em exame, pois subtraiu o bem da vítima mediante o emprego de fraude ou destreza, o que se encontra cabalmente demonstrado no conjunto probatório. Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo. No caso em tela, não subsistem questionamentos aptos a afastar a autoria delitiva, que ficou bem delineada pela prova oral colhida durante a instrução criminal, anteriormente transcrita, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente frágil. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 2. Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelo depoimento dos policiais militares participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES APTAS E CORROBORADAS EM JUÍZO. 3. Consoante diretriz jurisprudencial da Corte Especial, “não há falar em nulidade em razão da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal” quando a “condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas vítimas” (AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP), como se deu na espécie, em que os policiais viram a ação criminosa e diligenciaram no sentido de efetuar a prisão em flagrante do acusado, estando a condenação firmada em outras provas independentes e corroboradas em juízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08092441120238140401 22670463, Relator: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Penal) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento feito em sede policial e confirmado em juízo. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio. Majorantes do concurso de agentes e uso da arma de fogo bem reconhecidas. Penas corretamente fixadas. Aplicação de fração única para as duas majorantes. Inviabilidade. Parágrafo único do art. 68 do CP de aplicação facultativa, não impositiva. Regime inicial fechado necessário. Réu reincidente. Substituição da pena e sursis obstados, não preenchimento de requisitos. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15069434720228260564 São Bernardo do Campo, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 25/10/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024) Já os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos. Eis a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em elementos concretos decorrentes de diligências policiais que indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que preenche os requisitos para a validade da medida. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. (HC n. 901.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Deste modo, diante dos fundamentos jurídicos acima firmados, bem como das situações fáticas extraídas dos autos, estando comprovada a prática delitiva do crime de furto qualificado perpetrado pelo Apelante, fica afastado o pleito absolutório, fundado no art. 386, I, do CPP. Nesse sentido, diante do quanto fundamentado, não havendo fundamento jurídico que abarque a insurgência recursal, vota-se pelo não provimento do apelo, mantendo – se a sentença penal de origem em sua integralidade. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501029-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDERSON MOTA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SILVA E SILVA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
VOTO