PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENHORA. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 792, IV, DO CPC/2015. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES PRECLUSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre imóvel objeto de execução de título judicial ajuizada em 1990.

 A agravante alegou ser legítima proprietária do bem, adquirido por seu filho após a constrição judicial realizada no ano de 2000, o que foi rejeitado pela decisão agravada com base em indícios de fraude, reconhecendo-se a ineficácia da alienação e impondo-se multa por litigância de má-fé.

 A decisão agravada foi mantida, inclusive após embargos de declaração, rejeitados por visarem apenas à rediscussão do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade diante da penhora sobre bem que alega lhe pertencer; e (ii) saber se a alienação do imóvel, registrada após a constrição judicial, configura fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, autorizando a manutenção da penhora e a imposição de multa por má-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A legitimidade da agravante para opor exceção de pré-executividade foi corretamente reconhecida, mas o mérito da pretensão foi infirmado por ausência de comprovação da boa-fé na aquisição do imóvel, realizada após a penhora já efetivada.

A tentativa de alteração registral e de transferência do imóvel em favor do filho do executado, após a averbação da penhora, configura fraude à execução, tornando a alienação ineficaz em relação ao juízo.

A reiteração de alegações já preclusas, com intuito manifestamente protelatório, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC, sendo legítima a imposição da multa aplicada à agravante.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058522-63.2023.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edna Cardoso Macedo, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0000066-96.1998.8.05.0078, movida por Jerônimo Gonçalves da Silva, em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel penhorado, determinando a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução, além de aplicar multa por litigância de má-fé.

A decisão agravada dispôs:

"Rejeito a exceção de pré-executividade de ID. 213644261, proposta por EDNA CARDOSO MACEDO, bem como, DECLARO que a venda do imóvel objeto de penhora desta ação, registrado no CRIH desta comarca, feita entre o Executado e Terceiro, após a determinação judicial de averbação da penhora, é ineficaz, tendo em vista o reconhecimento da fraude à execução (...), por fim, DETERMINO a manutenção da penhora sobre o mencionado bem imóvel, e prosseguimento da execução. Aplico à excipiente as penas da litigância de má-fé, impondo-lhe a condenação."



A ação originária é uma execução de título judicial fundada em decisão proferida em ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada em 1990, em que figura como executado Agenor João de Santana. Em 2000, foi realizada penhora sobre imóvel localizado em Euclides da Cunha/BA. A Agravante, Edna Cardoso Macedo, opôs exceção de pré-executividade alegando que o bem penhorado lhe pertence.

A exceção foi rejeitada, sendo reconhecida, com base em documentos oficiais, a existência de indícios de fraude à execução na tentativa de transferência do bem para o nome de Charles Alan Cardoso Macedo, filho do executado, após a penhora.

Em seguida, a Agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por se prestarem apenas à rediscussão do mérito da decisão.

A decisão agravada manteve a penhora sobre o imóvel, aplicou multa por litigância de má-fé à Agravante, e determinou o prosseguimento da execução.

A Agravante requer, em síntese, a anulação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como, o reconhecimento de sua legitimidade e da inexistência de fraude.

Por fim, requer, o levantamento da multa por má-fé processual.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058522-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA CARDOSO MACEDO
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: JERÔNIMO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. O juízo de origem apreciou adequadamente os elementos dos autos, inclusive justificando a rejeição da exceção e fundamentando a aplicação da multa por má-fé.

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058522-63.2023.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edna Cardoso Macedo, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0000066-96.1998.8.05.0078, movida por Jerônimo Gonçalves da Silva, em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre imóvel supostamente pertencente à agravante.

A execução foi ajuizada com base em título judicial decorrente de ação indenizatória. Após diversas tentativas de localização de bens, foi realizada, em 2000, penhora sobre imóvel localizado na cidade de Euclides da Cunha/BA. Alegando ser a legítima proprietária do imóvel, Edna Cardoso Macedo opôs exceção de pré-executividade, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

Contudo, a decisão de piso rejeitou a alegação, reconhecendo indícios de fraude à execução, uma vez que a suposta aquisição do imóvel por Charles Alan Cardoso Macedo (filho da agravante) se deu após a efetivação da penhora. A tentativa de modificação do registro municipal do imóvel foi interpretada como manobra destinada a frustrar a execução.

A controvérsia central consiste em apurar se a Agravante, tida como terceira interessada, é parte legítima para questionar a penhora e se a alienação do imóvel ocorreu em contexto de fraude à execução.

De acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, presume-se fraudulenta a alienação de bem quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a penhora do bem foi realizada em 2000, enquanto o cadastramento em nome do filho da agravante ocorreu somente em 2001. A certidão do Município de Euclides da Cunha confirma tal informação.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Justiça gratuita – Pessoa jurídica e pessoas físicas – Antes de indeferir-se a justiça gratuita, necessário oportunizar-se aos agravantes comprovar os requisitos para a concessão, especialmente a alegada hipossuficiência – Art. 99, § 2º, do CPC – Recurso provido em parte. Fraude à execução – Doação de imóvel pelo executado para seu filho efetuada por escritura pública posteriormente à citação na execução – Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – Relação de parentesco entre o doador (pai) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ – Executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial – Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução – Inteligência do art. 792, IV, do CPC – Recurso negado . Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033792-71.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).”

A jurisprudência majoritária considera que a alienação realizada após a constrição judicial e no curso da execução judicial presume-se fraudulenta, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.

Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a ineficácia da transferência e manter a constrição do bem.

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Conforme art. 80, VI, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado. No presente caso, restou evidenciado que a Agravante promoveu sucessivas medidas com intuito protelatório, além de tentar ocultar a real situação do bem penhorado.

Desse modo, mantêm-se a aplicação da multa por má-fé processual.

“Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO CONSTATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONSTATAÇÃO . DECISÃO QUE NÃO CONHECE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REFUTADA POR EXCEÇÃO LEGAL E FALTA DE PROVAS. PRECLUSÃO . REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REITERAÇÃO SUCESSIVA DA MESMA MATÉRIA PRECLUSA . ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA COM A PRECLUSÃO AFIRMADA EM DECISÕES PRECEDENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Deve ser rejeitada a alegação de perda de objeto suscitada em contrarrazões em face da arrematação do imóvel objeto do recurso, pois o agravo de instrumento foi interposto antes da conclusão da alienação judicial e porque o fundamento da decisão agravada não trata da regularidade da arrematação. O recurso impugna decisão que rejeitou liminarmente arguição de impenhorabilidade de bem de família, em razão da preclusão. 2 . É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador. 2.1. Contudo, ainda que não esteja sujeita aos efeitos da preclusão temporal, a arguição de impenhorabilidade de bem de família, se submete a preclusão consumativa, inviabilizando que seja reapreciada mediante reiteração de alegação já resolvida no curso do processo . 3. Na hipótese dos autos, verifica-se já houve o indeferimento da arguição de impenhorabilidade de bem de família quando realizada a penhora do imóvel, em decisão mantida íntegra por esta Sexta Turma Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737365-80.2020.8 .07.0000, 3.1. É inadmissível que, em razão da designação de leilão para alienação judicial, o devedor oponha nova exceção de pré-executividade, reiterando a mesma arguição preclusa de impenhorabilidade de bem de família . 4. A multa por litigância de má-fé tem por escopo sancionar o violador do dever de probidade processual, comportando aplicação no caso em apreço, com fulcro nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC, diante da constatação de conduta processual temerária e reincidente por parte do agravante, com evidente intuito procrastinatório. 4 .1. Já houve, inclusive, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, por decisão que, ainda no ano de 2020, considerou procrastinatória a repetição da arguição de impenhorabilidade de bem de família. Ainda assim, o recorrente persiste em reiterar a mesma arguição, provocando incidentes infundados, seguidos da interposição de sucessivos recursos protelatórios, onde sequer trata das declarações de preclusão exaradas em primeiro e em segundo grau de jurisdição, o que revela conduta processual desleal que deve ser coibida e sancionada. 5 . Agravo instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé acolhido.

(TJ-DF 0712156-07 .2023.8.07.0000 1818829, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024).”

 

Por conseguinte, a decisão clama por reforma.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão guerreada, especialmente no que tange à imposição de obrigações à ANM e à vedação de cessão dos direitos minerários, até ulterior deliberação do juízo competente.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02