PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, em primeiro lugar, não há falar em omissão quanto a tese de ilegitimidade passiva da Associação dos Produtores de Garganta, haja vista que a matéria não foi suscitada no bojo do recurso de apelação. 4. Noutro ponto, também não há falar em omissão ou contradição em relação a outros julgados deste Tribunal e desta Câmara Cível sobre o tema, haja vista que não são precedentes de observância obrigatória, especialmente porque as turmas de julgamento são distintas. 5. Os demais pontos debatidos pelo embargante foram expressamente enfrentados no julgamento do recurso principal, de maneira coerente e fundamentada, o que denota o intuito de rejulgamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000483-58.2022.8.05.0081, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como embargados MARIA APARECIDA VELUCI PEREZ e outros. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-58.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARIA APARECIDA VELUCI PEREZ e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, esse instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. 6. Por fim, a tese a respeito da ausência de litigiosidade e da impossibilidade de condenação em honorários, extrai-se dos autos que, desde o despacho inicial do juízo de origem, foi estabelecida a necessidade de oitiva da parte adversa, considerando que foi formulado pedido de averbação da notificação no registro público, na forma do art. 728, II do CPC. 7. Logo, uma vez apresentada insurgência pelo requerido, com constituição de advogado, e sendo o pedido julgado improcedente, o arbitramento de honorários é consequência lógica da necessidade de remuneração do patrono que atuou no feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 e 728, II.” (ID 86603667). Na peça recursal (ID 88118102), sustenta que “O Acórdão se omitiu em analisar a preliminar de ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG), levantada pelo Apelante em sua petição de pedido de redistribuição por prevenção funcional positiva (ID 83473192) e reiterada em manifestação nos autos.”. Noutro ponto, afirma que o aresto é contraditório “em afirmar a ausência de relação jurídica para fins de cabimento do protesto, ao mesmo tempo em que há precedente da mesma Câmara que afasta essa exigência para a jurisdição voluntária, e quando a própria natureza do protesto, conforme a tese do Apelante, cria a relação jurídica de advertência para a interrupção da prescrição.”. Nessa linha, assevera que “O v. acórdão embargado reconhece, corretamente, que o protesto judicial é instituto de jurisdição voluntária regulado pelos arts. 726 e seguintes do CPC. No entanto, contraditoriamente, exige demonstração cabal de relação jurídica entre protestante e protestado, para deferimento da notificação pretendida.”. Por outro lado, defende que “O Acórdão não se manifestou sobre os argumentos do Apelante de que o prazo para interrupção da usucapião não se esvaziou, pois o Espólio e seus herdeiros sempre contestaram a posse exercida pelos Apelados.”. Ainda destaca que “O v. acórdão ora embargado incorre em grave omissão ao ignorar frontalmente precedentes vinculantes e recentes da própria Quarta Câmara Cível deste Tribunal, os quais firmaram entendimento diametralmente oposto ao ora adotado, EM CASOS IDÊNTICOS, envolvendo inclusive as mesmas partes, o mesmo objeto e o mesmo fundamento jurídico.”. Por fim, argumenta que “O v. acórdão incorre em flagrante contradição interna ao manter a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa, em um procedimento que, por sua natureza, é de jurisdição voluntária e não contenciosa”. Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID 88705931), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-58.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARIA APARECIDA VELUCI PEREZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Na hipótese em apreço, em primeiro lugar, não há falar em omissão quanto a tese de ilegitimidade passiva da Associação dos Produtores de Garganta, haja vista que a matéria não foi suscitada no bojo do recurso de apelação. Ademais, embora tenha defendido essa tese na réplica à peça de defesa, não foi renovada quando da oposição dos embargos de declaração em face da sentença, permanecendo a inércia quando interpôs o apelo, situação que induz preclusão da matéria. Soma-se a isso a ausência de prejuízo em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito. Noutro ponto, também não há falar em omissão ou contradição em relação a outros julgados deste Tribunal e desta Câmara Cível sobre o tema, haja vista que não são precedentes de observância obrigatória, especialmente porque as turmas de julgamento são distintas. Diante desse contexto, não há vício a ser suprido no julgamento dos aclaratórios. Os demais pontos debatidos pelo embargante foram expressamente enfrentados no julgamento do recurso principal, de maneira coerente e fundamentada, o que denota o intuito de rejulgamento pelo recorrente. Deveras, por um lado, em relação à natureza de jurisdição voluntária e a ausência de demonstração de relação jurídica entre os envolvidos, ficou esclarecido no voto condutor que esse requisito está atrelado ao próprio instituto da notificação judicial, como previsto no art. 726 do Código de Processo Civil. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão: “No entanto, consoante se extrai dos dispositivos legais atinentes à matéria, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular.” (ID 86603667) (grifos aditados). Na mesma linha, quanto à condenação em honorários advocatícios, não há contradição no seu reconhecimento, sendo devidamente elucidado que a medida visa assegurar a remuneração do patrono que atuou no feito, por ser medida lógica e relacionada à necessidade de oitiva da parte adversa desde o despacho inicial. Por fim, a tese a respeito do mérito do próprio protesto (potencialidade interruptiva da prescrição) sequer poderia ser apreciada, em razão do reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada, não há como acolher a pretensão aclaratória. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-58.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MARIA APARECIDA VELUCI PEREZ e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO