PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s):MAGNO DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 1318 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 339, 660 e 1318 do STF, relativos, respectivamente, à suficiência de fundamentação sucinta, à natureza infraconstitucional de alegações sobre contraditório e ampla defesa dependentes de análise de normas infraconstitucionais, e ao caráter infraconstitucional e fático da controvérsia sobre diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV.

2 - O recurso extraordinário. O recorrente sustentou ofensa aos arts. 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o acórdão presumiu a perda remuneratória de 11,98% sem exigir prova técnica e individualizada da efetiva redução salarial, com inversão indevida do ônus da prova, em descompasso com a tese firmada no Tema 5/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e os Temas 339, 660 e 1318/STF que justifique o processamento do recurso extraordinário, notadamente quanto à tentativa de requalificar como diretamente constitucional a controvérsia sobre a comprovação da perda remuneratória na conversão para URV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 339/STF, pois se encontra devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, tendo enfrentado a questão do ônus probatório, a vedação constitucional à redução de vencimentos e a tese do Tema 5/STF, não configurando ausência de motivação a circunstância de o julgado não ter acolhido a tese do recorrente.

5 - A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) pressupõe, na espécie, o exame do art. 373, II, do CPC, norma de índole infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral nos termos do Tema 660/STF.

6 - A controvérsia sobre a verificação de efetiva perda remuneratória na conversão de vencimentos em URV e a distribuição do ônus de sua comprovação é, por definição, matéria fática e infraconstitucional, nos termos do Tema 1318/STF. O esforço do agravante de requalificá-la como questão diretamente constitucional não supera o filtro da repercussão geral, pois qualquer exame da regularidade da conversão pressupõe o enfrentamento de fatos e de normas infraconstitucionais.

7 - O agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas aplicados na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 93, IX; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339, 660 e 1318; STJ, REsp nº 1.885.384/RJ; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0003879-46.2011.8.05.0250, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e parte(s) Agravada MARIA ADELIA DO CARMO SILVA E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339, 660 e 1318 do STF.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão denegatória aplicou equivocadamente os Temas 339, 660 e 1318/STF, porquanto a controvérsia versa diretamente sobre violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, não se limitando a questão infraconstitucional ou fática.

Aduz que o acórdão recorrido presumiu a perda remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV sem exigir prova técnica e individualizada da efetiva redução salarial, invertendo indevidamente o ônus da prova e contrariando a tese firmada pelo STF no Tema 5 de repercussão geral.

Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, por entender que o acórdão da Câmara deixou de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada.

Por fim, pugna o agravante que seja recebido e provido o presente Agravo Interno para que, não havendo retratação, seja admitido o Recurso Extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da controvérsia constitucional.

Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno, sustentando que o processo contém diversas peças protelatórias e que o agravante busca rediscutir matéria já sedimentada pelas instâncias ordinárias.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas no E. Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo extraordinário e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente.

No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 339), firmou que:

 

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

 

No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidores públicos municipais à incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos, em razão de alegada perda remuneratória decorrente da conversão para URV nos termos da Lei nº 8.880/1994. A decisão está fundamentada no ônus probatório do ente público (art. 373, II, do CPC), na vedação constitucional à redução de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e na tese do Tema 5/STF (RE 561.836/RN). A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese do recorrente não configura ausência de fundamentação, nos exatos termos do Tema 339.

Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o ângulo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, igualmente não prospera a pretensão do agravante. O STF, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou que:

 

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

 

A verificação da suposta inversão do ônus da prova alegada pelo recorrente pressupõe, necessariamente, o exame do art. 373, II, do CPC, norma de índole infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral da matéria nos termos do Tema 660.

Por fim, quanto à violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, julgado o RE 1.413.637 (Tema 1318), sob o regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

"É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV."

 

O agravante sustenta que o Tema 1318 não se aplicaria ao caso porque a controvérsia versaria diretamente sobre a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, e não sobre o termo final de incorporação do índice fixado por lei de reestruturação. Todavia, a pretensão não prospera. A controvérsia central nos autos, concernente em verificar se houve efetiva perda remuneratória na conversão para URV e a quem incumbe o ônus de sua comprovação, é, por definição, matéria fática e infraconstitucional, consoante o próprio STF assentou ao julgar o Tema 1318. O esforço argumentativo do agravante de requalificar a questão como diretamente constitucional não supera a barreira da repercussão geral, pois qualquer exame da regularidade ou irregularidade da conversão de vencimentos em URV pressupõe o enfrentamento de fatos e de normas infraconstitucionais. Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo extraordinário, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita nos representativos da controvérsia.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)

 

 

Procurador de Justiça