PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 660 E 1318 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 339, 660 e 1318 do STF, relativos, respectivamente, à suficiência de fundamentação sucinta, à natureza infraconstitucional de alegações sobre contraditório e ampla defesa dependentes de análise de normas infraconstitucionais, e ao caráter infraconstitucional e fático da controvérsia sobre diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV. 2 - O recurso extraordinário. O recorrente sustentou ofensa aos arts. 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o acórdão presumiu a perda remuneratória de 11,98% sem exigir prova técnica e individualizada da efetiva redução salarial, com inversão indevida do ônus da prova, em descompasso com a tese firmada no Tema 5/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e os Temas 339, 660 e 1318/STF que justifique o processamento do recurso extraordinário, notadamente quanto à tentativa de requalificar como diretamente constitucional a controvérsia sobre a comprovação da perda remuneratória na conversão para URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 339/STF, pois se encontra devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, tendo enfrentado a questão do ônus probatório, a vedação constitucional à redução de vencimentos e a tese do Tema 5/STF, não configurando ausência de motivação a circunstância de o julgado não ter acolhido a tese do recorrente. 5 - A alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) pressupõe, na espécie, o exame do art. 373, II, do CPC, norma de índole infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral nos termos do Tema 660/STF. 6 - A controvérsia sobre a verificação de efetiva perda remuneratória na conversão de vencimentos em URV e a distribuição do ônus de sua comprovação é, por definição, matéria fática e infraconstitucional, nos termos do Tema 1318/STF. O esforço do agravante de requalificá-la como questão diretamente constitucional não supera o filtro da repercussão geral, pois qualquer exame da regularidade da conversão pressupõe o enfrentamento de fatos e de normas infraconstitucionais. 7 - O agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas aplicados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 93, IX; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339, 660 e 1318; STJ, REsp nº 1.885.384/RJ; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0003879-46.2011.8.05.0250, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e parte(s) Agravada MARIA ADELIA DO CARMO SILVA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s):MAGNO DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339, 660 e 1318 do STF. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão denegatória aplicou equivocadamente os Temas 339, 660 e 1318/STF, porquanto a controvérsia versa diretamente sobre violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, não se limitando a questão infraconstitucional ou fática. Aduz que o acórdão recorrido presumiu a perda remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de vencimentos em URV sem exigir prova técnica e individualizada da efetiva redução salarial, invertendo indevidamente o ônus da prova e contrariando a tese firmada pelo STF no Tema 5 de repercussão geral. Alega, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, por entender que o acórdão da Câmara deixou de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, pugna o agravante que seja recebido e provido o presente Agravo Interno para que, não havendo retratação, seja admitido o Recurso Extraordinário e remetido ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da controvérsia constitucional. Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno, sustentando que o processo contém diversas peças protelatórias e que o agravante busca rediscutir matéria já sedimentada pelas instâncias ordinárias. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas no E. Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo extraordinário e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. No tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 339), firmou que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidores públicos municipais à incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos, em razão de alegada perda remuneratória decorrente da conversão para URV nos termos da Lei nº 8.880/1994. A decisão está fundamentada no ônus probatório do ente público (art. 373, II, do CPC), na vedação constitucional à redução de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e na tese do Tema 5/STF (RE 561.836/RN). A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese do recorrente não configura ausência de fundamentação, nos exatos termos do Tema 339. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o ângulo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, igualmente não prospera a pretensão do agravante. O STF, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A verificação da suposta inversão do ônus da prova alegada pelo recorrente pressupõe, necessariamente, o exame do art. 373, II, do CPC, norma de índole infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral da matéria nos termos do Tema 660. Por fim, quanto à violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, julgado o RE 1.413.637 (Tema 1318), sob o regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV." O agravante sustenta que o Tema 1318 não se aplicaria ao caso porque a controvérsia versaria diretamente sobre a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, e não sobre o termo final de incorporação do índice fixado por lei de reestruturação. Todavia, a pretensão não prospera. A controvérsia central nos autos, concernente em verificar se houve efetiva perda remuneratória na conversão para URV e a quem incumbe o ônus de sua comprovação, é, por definição, matéria fática e infraconstitucional, consoante o próprio STF assentou ao julgar o Tema 1318. O esforço argumentativo do agravante de requalificar a questão como diretamente constitucional não supera a barreira da repercussão geral, pois qualquer exame da regularidade ou irregularidade da conversão de vencimentos em URV pressupõe o enfrentamento de fatos e de normas infraconstitucionais. Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo extraordinário, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita nos representativos da controvérsia. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003879-46.2011.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA ADELIA DO CARMO SILVA e outros (11)
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS
VOTO