PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de saldo devedor oriundo de utilização de cartão de crédito, acrescido de encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se o recurso é tempestivo e atende ao princípio da dialeticidade; se a petição inicial é inepta por insuficiência de prova da relação jurídica e se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios e incorreção no termo inicial dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, diante da certificação nos autos quanto à regular interposição do recurso. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 5. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, tendo sido observados os requisitos legais, sendo a alegação de insuficiência probatória matéria de mérito. 6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 7. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 8. No caso, as taxas praticadas não se mostram significativamente superiores à média de mercado, inexistindo desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. 9. Inviável a restituição de valores, diante da ausência de cobrança indevida. 10. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, e a correção monetária desde o vencimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. 2. Inexistente discrepância relevante entre a taxa aplicada e os parâmetros do Banco Central, deve ser mantida a avença. 3. A correção monetária incide desde o vencimento da obrigação e os juros de mora a partir da citação, nas hipóteses de responsabilidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 932, III, 1.012, 85, § 11; CC, arts. 389, 397, 405, 406, 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 51, IV e § 1º; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2005562/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 296 e 381. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064493-89.2024.8.05.0001; Apelante: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO; Apelado: BANCO BRADESCO S/A; Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064493-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO SA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “…Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, para condenar o Réu ao pagamento do saldo devedor decorrente de uso dos cartões de crédito contratados, avaliado em R$ 116.165,22 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devendo incidir juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA, desde o vencimento da obrigação ou dívida, até a data do efetivo pagamento, consoante súmula nº 43, editada pelo STJ, c/c art. 389, p.u., CC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva ao Réu, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. ...” Em suas razões recursais (ID 90580915), o réu, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como defende que a ação deve ser extinta, sem se adentrar ao mérito, visto que os documentos, colacionados pela apelada, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita, mas, não, como prova escrita hábil e idônea a comprovar, per si, o direito alegado e pretendido. No mérito, impugna a validade das cláusulas de juros fixadas no contrato. Argumenta que é irrazoável afastar abusividade iniludível, sob a premissa de que é míngua a diferença entre o parâmetro legal e a taxa aplicada, haja vista que põe o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), ferindo o equilibro contratual que deve conduzir as relações privadas. Alega, ainda, que a sentença recorrida, ao decidir pelo termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, aplicou o entendimento de que, tratando-se de mora ex re, a incidência dos encargos moratórios se daria a partir do vencimento das obrigações inadimplidas. Contudo, essa conclusão merece reforma, uma vez que não houve comprovação de notificação formal para constituição em mora. Neste diapasão, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para extinguir a ação ante a inépcia da inicial. Subsidiariamente, pede a revisão do contrato no que concerne à cláusula de juros, aplicando-se o correto percentual estipulado na tabela do BACEN, a restituição, em dobro, do valor pago a maior. E, eventualmente, pleiteia a aplicação dos juros de mora e correção monetária, computados a partir da data da citação. Intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, ID 90580917, nas quais arguiu, inicialmente, a intempestividade e a ausência de dialeticidade no recurso da ré. No mérito, afirmou que a contratação e utilização do cartão de crédito se prova pelas faturas do cartão de crédito que foram consignadas aos autos, as quais se constata que a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou e perdura desde longa data. Acrescentou que a impugnação genérica sem quaisquer contraprovas também não devem ser consideradas, pois, se o apelante questiona a contratação, deveria ter especificado e consignado nos autos provas que demonstrassem a sua inexistência, porém não o fez, logo, não se desincumbiu de provar as suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Noutro giro, sustenta que eventuais abusividades ou ilegalidades no contrato bancário deveriam ser apontadas pela Apelante de forma específica, pois é vedado ao julgador conhecer de ofício de nulidade de cláusulas contratuais. Além disso, destaca que é da apelante o dever de provar a suposta abusividade nos juros aplicados pelo Apelado e desse ônus ela não se desincumbiu, já que efetivamente não ocorreu. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso. Em caráter subsidiário, requer o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral do decisum combatido. Custas recursais não recolhidas, por ser a ré, ora recorrente, beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo no ID 90580913. Instada a se manifestar acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões, a ré apresentou manifestação no ID 93802712, afirmando a tempestividade e dialeticidade do recurso. Diante desse cenário, os autos foram devolvidos à Secretaria para certificação da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo réu, tendo sido atestada sua regular interposição na certidão de ID 98471025, razão pela qual se reconhece a sua tempestividade. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064493-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de Apelação, interposto por ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo BANCO BRADESCO SA, julgou procedente o pedido autoral. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares ao mérito. Da tempestividade Nas suas contrarrazões, o autor, ora recorrido, suscita a intempestividade do recurso interposto pela parte ré. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a Secretaria certificou (ID 98471025) expressamente a tempestividade do recurso, diante do que rejeito dita prefacial. Da ausência de dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. In casu, nota-se que o apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar invocada e conheço do recurso de apelação interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Preliminares Do efeito suspensivo O efeito suspensivo é a consequência jurídica decorrente da interposição de recurso, a qual impede a produção de efeito do provimento jurisdicional recorrido e a sua respectiva execução. Em regra, a apelação é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, contudo, será dotada apenas do efeito devolutivo nas hipóteses consagradas no § 1º do art. 1.012, do CPC. Acerca do efeito suspensivo do recurso de apelação, o art. 1.012, do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise dos fólios, observa-se que a presente apelação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo 1.012, do CPC. Assim, o recurso deve ser recebido com o duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme a regra do CPC. Portanto, inexiste necessidade de concessão expressa do efeito suspensivo, uma vez que este já decorre automaticamente da interposição do recurso de apelação. Assim, rejeito o pedido. Da inépcia da inicial No tocante a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo recorrente, entendo que decidiu acertadamente o juízo sentenciante, ao rejeitar o pleito, uma vez que o Banco acionante observou integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegada insuficiência probatória não impede a apreciação do mérito da lide. Na realidade, a ausência de provas acerca da relação jurídica que teria dado origem à dívida configura matéria intrinsecamente vinculada ao próprio mérito, devendo ser analisada no momento processual oportuno. Dessa forma, não acolho a preliminar suscitada. Passo, adiante, à análise do mérito recursal. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre as faturas do Cartão de Crédito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula n° 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ...". O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV). Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC). Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (arts. 421 e 422, do Código Civil). Entretanto, ainda que se trate de Cartão de Crédito, verifica-se que a parte recorrente tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito e comprometendo-se a pagar as prestações. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas pela parte como abusivas, nos moldes da Súmula 381: Súmula n° 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ademais, após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada. Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC). Assim, embora não exista tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos. Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil". Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296, in verbis: Súmula n° 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros. No caso em espeque, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, especificamente quanto à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – cartão de crédito rotativo, observa-se que, no período compreendido entre outubro de 2023 e abril de 2024, a média dos juros remuneratórios situava-se entre 14% e 15% ao mês, correspondendo a 412% a 440% ao ano. Entretanto, ao analisar as faturas acostadas aos autos (IDs 90580882 e 90580881), relativas aos cartões de crédito objeto da lide, constata-se que as taxas de juros aplicadas foram de 16,99% ao mês e 557,33% ao ano nos meses de outubro e dezembro de 2023; 11,50% ao mês e 269,23% ao ano nos meses de janeiro e março de 2024; e 14,50% ao mês e 407,76% ao ano no mês de abril de 2024. Desse modo, como bem observado pelo juízo sentenciante, não se verifica a alegada abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, uma vez que os percentuais aplicados se mostram, em sua maioria, inferiores à média de mercado apurada pelo Banco Central, e, quando dela se afastam, o fazem de forma pouco significativa, não evidenciando discrepância apta a caracterizar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Assim, inexistindo demonstração de abusividade concreta, não há falar em revisão das cobranças, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, impondo-se o respeito às condições livremente pactuadas. Outrossim, reconhecida a regularidade da cobrança da taxa de juros nos moldes contratados, inexiste fundamento para a restituição dos valores pagos, uma vez que não configurada qualquer cobrança indevida ou ilegalidade apta a ensejar devolução. Neste diapasão, reconheço o acerto do juízo sentenciante ao concluir pela procedência da pretensão autoral em condenar o recorrente a pagar os valores devidos. Quanto aos pedidos subsidiários de alteração do termo inicial da correção monetária e do juros de mora, estes também não merecem acolhimento. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que a sentença já o fixou a partir da citação, inexistindo qualquer reparo a ser promovido no ponto. De igual modo, não merece acolhimento o pleito de modificação do termo inicial da correção monetária para a data da citação. Ao contrário, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixá-la a partir do inadimplemento da obrigação, seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA . ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO. SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) - destaque meu A correção monetária nas dívidas contratuais têm por finalidade recompor o valor da moeda corroído pela inflação, não constituindo acréscimo patrimonial, razão pela qual deve incidir desde o vencimento da obrigação. Assim, inexistindo qualquer equívoco na sentença quanto à fixação dos encargos, impõe-se sua integral manutenção também nesse aspecto. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume todos os termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, considerando o não provimento do recurso, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuita da justiça, que lhe fora concedido. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064493-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SILVA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A)
VOTO