PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s):MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ATUARIAL DE 77,16%. VALORAÇÃO DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA RESTRITA A SUPORTE DE ENTIDADE PRÓPRIA. INCOMPREENSÃO DO RESULTADO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Centro Médico Casseb Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do beneficiário para declarar abusivo o reajuste de 77,16% aplicado à mensalidade do plano de saúde, determinando o recálculo pelo índice anual da ANS para planos individuais e a restituição simples do indébito.
2. A operadora alega omissão e erro material sob o argumento de que a Nota Técnica Atuarial constante dos autos preenche todos os requisitos metodológicos considerados ausentes no provimento embargado.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao analisar o suporte documental produzido pela operadora de autogestão para fins de fundamentação técnica do reajuste por sinistralidade.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a questão relativa à suficiência da documentação técnica e da Nota Técnica Atuarial foi expressamente apreciada pelo Colegiado, o qual assentou que a mera existência formal de estudo produzido unilateralmente no âmbito do interesse da operadora não supre o dever de motivação técnica idônea e transparente controlável sob o crivo do contraditório.
6. A irresignação manifestada pela embargante caracteriza inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador e nítida pretensão de rejulgamento da lide, objetivo juridicamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
7. O propósito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não dispensa a demonstração de vício integrativo real previsto no art. 1.022 do mesmo diploma processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:

  "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada.

2. A divergência entre a valoração da prova realizada pelo julgador e aquela defendida pela parte não configura vício integrativo de omissão ou erro material.

3. Ausente vício integrativo, impõe-se a rejeição do recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento (Art. 1.025 do CPC)."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo de Apelação Cível nº 0510206-76.2015.8.05.0001, em que é embargante CENTRO MÉDICO CASSEB LTDA. e embargado JADIR DANTAS ANDRADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da eminente relatora.

 

Sala das Sessões,       de                    de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos declaratórios opostos por CENTRO MÉDICO CASSEB LTDA. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 104302138), que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do embargado para declarar abusivo o reajuste de 77,16% aplicado à mensalidade de seu plano de saúde, determinando o recálculo das prestações pelo índice anual da ANS e a restituição simples das parcelas pagas a maior.

A embargante sustenta, em suas razões (ID 104968496), a existência de omissão e erro de fato na análise da prova documental.

Argumenta que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao assentar que a operadora não havia comprovado a metodologia de cálculo, o período-base, o universo de beneficiários e os critérios de distribuição do ônus financeiro.

Afirma que a Nota Técnica Atuarial acostada aos autos detalha explicitamente a comparação entre receitas e despesas (metodologia), fixa o marco demográfico de setembro de 2013 (período-base), delimita a carteira de associados (universo) e discrimina os valores de contribuição por categoria de dependente (critério de distribuição do ônus).

Sustenta que o exame desses elementos demonstraria a higidez técnica e a imprescindibilidade do reajuste para garantir a solvência e a continuidade do plano de autogestão.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 105428190), argumentando que o acórdão apreciou exaustivamente a controvérsia, restando evidente a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, razão pela qual requereu a rejeição do recurso.

Passa-se ao julgamento isolado e autônomo dos Embargos de Declaração opostos por CENTRO MÉDICO CASSEB LTDA. (ID 104968496), remanescentes nos autos virtuais.

É o relatório.

Salvador, 09 de julho de 2025.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510206-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADIR DANTAS ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, impõe-se registrar que o presente julgamento ocorre de forma autônoma com o fim de apreciar o recurso integrativo da operadora ré (ID 104968496), cuja análise restou omitida quando do julgamento dos embargos de declaração outrora opostos pela parte autora (ID 108235552). Registre-se que a apreciação isolada da insurgência não importa em prejuízo ou interferência no mérito do recurso já julgado, porquanto as omissões neles apontadas cingiam-se a matérias e capítulos distintos da lide.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou modificar a conclusão do julgamento em virtude do descontentamento da parte vencida.

No caso concreto, a alegação de omissão e erro de fato deduzida pela operadora embargante denota simples inconformismo com a valoração da prova documental promovida por esta Turma Julgadora.

Diferente do quanto sustentado nas razões recursais, o acórdão embargado não ignorou a presença da Nota Técnica Atuarial nos autos, mas sim avaliou-a criticamente, concluindo que as informações ali insertas caracterizavam justificativa genérica de déficit, destituída da densidade e robustez indispensáveis para validar, perante o Poder Judiciário, um aumento da magnitude de 77,16%.

Colhe-se, por oportuno, o seguinte fragmento do voto condutor que demonstra o efetivo exame do referido documento:

 

"Não se ignora que a ré juntou aos autos documentação técnica destinada a justificar a majoração questionada, inclusive nota ou parecer atuarial, ID. 84852508, que recomendaria índice próximo ao efetivamente implantado. Ocorre que a mera existência formal de estudo produzido no âmbito da própria esfera de interesse da operadora não basta, por si só, para legitimar reajuste de magnitude excepcional (...). A documentação coligida revela a justificativa genérica do desequilíbrio, mas não evidencia, com densidade probatória suficiente, a metodologia empregada, o universo de beneficiários considerado, o período-base de cálculo, os critérios de distribuição do ônus financeiro e a impossibilidade de adoção de solução menos gravosa."

 

Verifica-se, por conseguinte, que todas as insurgências que a embargante aduz terem sido omitidas foram expressamente enfrentadas, todavia sob fundamentação jurídica contrária aos interesses patrimoniais da instituição de autogestão.

A rediscussão do acerto ou desacerto da decisão colegiada em relação à suficiência metodológica do estudo atuarial foge completamente aos contornos traçados pelo art. 1.022 do Diploma Processual Civil. Havendo a valoração motivada da prova, inexiste vício que autorize o manejo do recurso integrativo.

No que pertine ao fim específico de prequestionamento, cumpre asseverar que a admissão dos aclaratórios resta igualmente vinculada à caracterização dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a mera intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não afasta o juízo de rejeição quando ausente defeito na decisão embargada, aplicando-se de forma estrita o art. 1.025 do CPC.

Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA . REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)”

 

Constatado que o provimento jurisdicional colegiado resolveu a lide de maneira exauriente e fundamentada, demonstrando de forma clara as razões pelas quais reputou inválido e abusivo o índice pretendido pela operadora, impõe-se reconhecer a ausência de qualquer vício integrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS.

 

Sala das Sessões,         de                   de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora