PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CÁLCULO QUE CONSIDERA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA - OBEDIÊNCIA A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DO SOBREDITO PAGAMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia restou estabelecida em razão da decisão que, em suposto benefício do devedor e em prejuízo do agravante credor, inobservou os critérios apresentados no laudo pericial, escolhendo aleatoriamente o quantum debeatur. 2. Perlustrando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todos as questões necessárias ao julgamento da lide, inclusive, prestando os esclarecimentos solicitados. 3. Após esclarecimentos prestados pelo Expert em Laudo Pericial Complementar, o douto juízo homologou a conclusão alcançada na prova técnica que, respeitando decisão colegiada anterior, apurou o quantum debeatur levando em consideração o pagamento realizado pelo devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052500-86.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052500-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME
Advogado(s):MANUELA BLOIZI IGLESIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução, homologou o laudo pericial que apresentou o débito total da embargante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada fora proferida em benefício do devedor e em seu prejuízo, uma vez que inobserva os critérios apresentados no laudo pericial, revelando a escolha aleatória do quantum debeatur. Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja a decisão cassada. Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 53171823. Instada a apresentar contraminuta, a parte agravada quedou-se inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 54905293. Sendo o que importava relatar, não comportando sustentação, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052500-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME
Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia restou estabelecida em razão da decisão que, em suposto benefício do devedor e em prejuízo do agravante credor, inobservou os critérios apresentados no laudo pericial, escolhendo aleatoriamente o quantum debeatur. É cediço que o laudo pericial constitui uma peça escrita, fundamentada, na qual o perito expõe as observações e estudos que fez sobre o objeto periciado, nele registrando as conclusões do exame sobre um determinado fato. No laudo pericial são documentados os fatos ocorridos, as operações realizadas e as conclusões devidamente fundamentadas. De acordo com o artigo 156 do NCPC, o laudo é um documento onde se expõe a atividade desenvolvida pelo perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O laudo pericial apresenta o resultado dos exames, pesquisas, investigações e diligências realizadas pelo perito, que, enquanto auxiliar da administração da Justiça, busca oferecer elementos materiais seguros que permitam ao juízo formar a convicção sobre um determinado evento, através do laudo pericial. Perlustrando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todos as questões necessárias ao julgamento da lide, inclusive, prestando os esclarecimentos solicitados. Dito isto, extrai-se do Laudo Pericial Complementar de ID nº 399099862 (dos autos primários) que, ao prestar esclarecimentos, a Expert fez consignar que: A metodologia aplicada para a produção do Laudo Pericial observou os pagamentos deferidos na sentença (ID 51228894) de R$ 20.303,12, em 05.09.2008, e R$ 1.441,06, em 23.09.2008, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (Acórdão ID 51228967), bem como os seguintes encargos: [...] Conforme destacado na seção de Esclarecimentos, o valor de R$ 21.670,13 foi desconsiderado na evolução da dívida. Entretanto, visando atender ao pedido da Embargante para que o valor seja incluído e entendendo que ele está presente no relatório analítico, esta perita apresenta neste Laudo Complementar dois saldos devedores, um que considera o montante de R$ 21.670,13 e outro que desconsidera. Assim, no Apêndice 01 é apresentada a evolução da dívida desconsiderando o pagamento de R$ 21.670,13 em 25/03/2010, o que resultou na dívida R$ 84.760,53 e multa de 1% sobre o valor da causa de R$ 182,31, atualizados até julho/2023 [...] Após os cálculos revistos na planilha elaborada no Laudo Pericial original, aplicação da metodologia, da sentença ID 51228894 e do Acórdão ID 51228967, esta perita indicou duas possibilidades, conforme pedido da Embargante. 1 - Se V. Ex. Entender que o cálculo deve desconsiderar o pagamento de R$ 21.670,13 em 25/03/2010, conforme proposto no Laudo Pericial, o débito é de R$ 84.760,53 (oitenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) e multa de R$ 182,31 (cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos). 2 - Se V. Ex. Entender que o cálculo deve considerar o pagamento de R$ 21.670,13 em 25/03/2010, conforme a Embargante afirma ter sido realizado, o débito é de R$ 14.547,24 (catorze mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e multa de R$ 182,31 (cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) Diante de tais esclarecimentos, julgou o juízo que: Homologo o laudo pericial que apresentou como débito total da Embargante o valor de R$ 14.264,18, tendo em vista que ele foi feito com base na sentença e no acórdão que reconheceu que houve o pagamento perante o banco do valor de R$ 21.670,13. E não podia ser diferente. É que no acórdão de ID nº 51228941, restou consignado que: Lado outro, os embargantes, pelos documentos de fls. 53/55, comprovaram que, o embargado não contabilizou os pagamentos levados à efeito, nos valores de R$ 20.303,12 (fl. 53) e R$ 1.441,06 (fl. 55), reconhecendo como devido, noutra via, o restante do crédito executado. Como base nestas provas constitutivas do seu direito - de ver abatido os valores já pagos, julgou o sentenciante: "Pois bem. Quanto aos documentos que as embargantes acostaram às fls. 53 e 55, considero-os como válidos para comprovar as quantiasjá pagas ao banco em relação à Cédula em questão, visto que são documentos elaborados pelo próprio banco embargado que ratificam as informações aduzidas pelas embargantes. Ademais, o banco impugnou de maneira totalmente genérica os documentos anexados aos embargos, impugnação que não citou especificamente os documentos supramencionados e nem os desqualificou. Desta forma, considero que as embargantes, em 23.09.2008, já tinham adimplido o valor de R$ 21.774,18, razão pela qual o valor a ser executado pelo banco deve computar esse pagamento" Assim, a bem da verdade, verifica-se que inexiste "escolha aleatória do quantum debeatur" como defende o agravante, mas, apenas e tão somente, a homologação do laudo pericial na hipótese em que restou considerado (item 2) o pagamento alegado, eis que assim determinado por decisão colegiada anterior. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Advirta-se o agravante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052500-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ARJ TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME
Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS
VOTO