PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-68.2014.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MONICA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):OSVALDO CORREA DE MELLO, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. DIFERENÇA SALARIAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Mônica Ribeiro, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes aos depósitos do FGTS entre fevereiro de 2010 e novembro de 2012, bem como das diferenças salariais relativas à jornada efetiva de 40 horas semanais laboradas entre fevereiro de 2010 e agosto de 2011, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. O Município alegou nulidade da contratação por ausência de concurso e inexistência de vínculo celetista, além da ausência de comprovação da jornada integral. Embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para incluir o reconhecimento do direito às diferenças salariais e reflexos. A sentença foi parcialmente reformada apenas para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação sem concurso público afasta o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício da jornada de 40 horas semanais pela autora, ensejando o pagamento da diferença salarial e reflexos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 37, II e IX, da Constituição Federal admite, em caráter excepcional, a contratação temporária sem concurso, desde que observadas as exigências legais. A inobservância acarreta nulidade do contrato, não afastando, entretanto, o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 916 (RE 765320) e 551 (RE 1066677).
A nulidade do vínculo não impede o recebimento do FGTS nem das verbas salariais devidas, desde que comprovada a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
A autora juntou documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços e a carga horária de 40 horas semanais, como declaração da Secretaria Municipal de Educação e contracheques. O Município não impugnou tais provas nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inexistindo prova de quitação das verbas pleiteadas ou de previsão legal ou contratual que exclua seu pagamento, e comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, é devida a remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado, incluindo diferenças salariais, férias e 13º salário.
A reforma da sentença se impõe apenas quanto à fixação dos honorários, que, por se tratar de sentença ilíquida, deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o direito à remuneração pelas atividades efetivamente prestadas à Administração Pública.
É devido o pagamento do FGTS, férias e 13º salário a servidor contratado sem concurso, quando comprovada a prestação de serviço e ausência de previsão legal ou contratual que exclua tais verbas.
O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios, quando a sentença for ilíquida, deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG/MG (Tema 916), rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.066.677 (Tema 551), rel. Min. Alexandre de Moraes; TJ-BA, Apelação nº 0000147-58.2009.8.05.0046, rel. Des. Lidivaldo Reaiche; TJ-BA, Apelação nº 8000026-87.2015.8.05.0237, rel. Des. Lidivaldo Reaiche; TJ-BA, APL nº 8000220-69.2019.8.05.0133, rel. Des. Márcia Borges; TJ-BA, APL nº 0000136-12.2014.8.05.0092, rel. Des. Joanice Guimarães; TJ-BA, Apelação nº 0000498-15.2013.8.05.0200, rel. Des. Raimundo Cafezeiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000254-68.2014.8.05.0130, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelada MONICA RIBEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-68.2014.8.05.0130 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MONICA RIBEIRO | |
| Advogado(s): OSVALDO CORREA DE MELLO, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM em face da sentença (ID 80143063) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Itarantim, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por MONICA RIBEIRO.
Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescendo que os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes, como se verifica do dispositivo transcrito:
1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial formulado pela parte autora, MONICA RIBEIRO – CPF: 564.563.445-49, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53, na obrigação de pagar àquela o valor correspondente aos depósitos do FGTS do período de fevereiro de 2010 a novembro de 2012, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, incidindo taxa SELIC a partir de então (EC n.º 113/21), extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar ao advogado da parte vencedora honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento.
5 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária.
6 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
7 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença.
Opostos Embargos de Declaração (ID.80143123) pela autora, este foi acolhido (ID.80143127), sendo-lhe atribuído efeito infringente, para reconhecer também o direito à percepção das diferenças salariais entre fevereiro de 2010 e agosto de 2011, com reflexos em férias e 13º salário, nos seguintes termos:
1 – Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO suas razões para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação em seu item 1: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial formulados pela parte autora, MONICA RIBEIRO – CPF: 564.563.445-49, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53: “a) na obrigação de pagar o valor correspondente aos depósitos do FGTS do período de fevereiro de 2010 a novembro de 2012; b) no pagamento das diferenças salariais decorrentes da jornada de 40 horas semanais efetivamente laborada, em relação ao período compreendido entre fevereiro de 2010 e agosto de 2011, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Os valores serão acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, incidindo taxa SELIC a partir de então (EC n.º 113/21)", mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de id. 441328764.
2 – Sentença registrada eletronicamente. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
3 – Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões.
4 – Após, promova-se a REMESSA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para devido processamento.
5 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Irresignado, o município interpôs Apelação. Em suas razões recursais (ID 80143134), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de concurso público e, por consequência, a inexistência de vínculo celetista, o que excluiria o direito à percepção do FGTS. Aduziu ainda a falta de provas quanto ao efetivo desempenho da jornada de 40 horas semanais. Ao final, pleiteou a improcedência total da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a autora pugnou pela manutenção da sentença, invocando jurisprudência do STF e STJ e juntando documentos que comprovariam a jornada laborada.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.
Salvador/BA, 29 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-68.2014.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MONICA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): OSVALDO CORREA DE MELLO, FABIA OLIVEIRA DA SILVA, SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do recorrente ao pagamento de gratificação natalina (13º salário), das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e FGTS, devido em decorrência de prestação de serviço oriundo de contratação sem concurso público junto ao município.
Conforme estatui o caput do artigo 37 da Constituição Federal, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
O mesmo art.37, em seu inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
No entanto, o inciso IX do referido dispositivo constitucional determina, excepcionalmente, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Ocorre que o parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Como se vê, na leitura da Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre por meio de concurso público e, excepcionalmente, admite-se a contratação sem certame público, de maneira temporária e transitória. Não observadas estas condições, é considerado nulo o contrato administrativo, o que implicaria no direito ao recebimento apenas dos salários referentes ao período trabalhado, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 765320 RG/MG, de relatoria do Min. Teori Zavascki e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, no direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Avançando seu entendimento a respeito da temática em tela, trouxe, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, a seguinte tese:
Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso, o município não colacionou aos autos cópia do contrato que previsse a exclusão das verbas pleiteadas. Por sua vez, o Autor comprovou a prestação do serviço (ID. 77427425).
Assim sendo, não havendo o Município comprovado a necessidade e excepcionalidade da contratação, nem se desonerado da prova da contratação sobre a condição expressa de previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ao pagamento décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nem mesmo o adimplemento dos valores reclamados, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração ao servidor, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENSINO PRIMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO, REJEITADA. NO MÉRITO, PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ALÉM DE DIFERENÇA SALARIAL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2001. APELO DA ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 0000147-58.2009.8.05.0046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ADICIONAL NOTURNO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL, NÃO DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO ABALO ANÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA. Apelação nº 80000268720158050237. Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. LIDIVALDO. DJe 11/03/2022) .
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AGENTE ADMINISTRATIVO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2016 E DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DAQUELE ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público do Município de Itororó, ocupante do cargo de agente administrativo, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016 e à gratificação natalina daquele ano. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo Juízo a quo, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pelo servidor, são devidas ao recorrido as parcelas requeridas, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso no pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, e, sem a prova de prejuízo extraordinário, não se pode concluir, de pronto, pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. 4. Dado o êxito parcial do recurso, a própria redução da base de cálculo é suficiente para o atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, diante do valor relativamente baixo da condenação. 5. Recurso provido em parte, com modificação da sentença apenas para excluir a indenização por danos morais.
(TJ-BA - APL: 80002206920198050133, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE SALÁRIO DO MES DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO COMO DETERMINA O ART. 373, INC. II DO CPC. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. O Município apelante, como já assinalado, não comprovou o pagamento dos salários e da respectiva gratificação natalina do servidor apelado no períodos de dezembro de 2012. 2. Não se desincumbiu, portanto, o Ente Público do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Não custa escandir que o pagamento dos salários e demais verbas de caráter alimentar traz na sua raiz os princípios da dignidade da pessoa humana, moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 3. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu na espécie, não havendo, por seguinte, que se falar de má-fé da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00001361220148050092, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000498-15.2013.8.05.0200, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 18/12/2020) .
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 00015611020108050191, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) .
Nesse trilhar, é de se registrar que a nulidade do contrato não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas, nos moldes firmados com as Recorridas, sendo certo que a remuneração salarial representa uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tratando-se de um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independentemente do vínculo que o empregado tem com a Administração Pública.
Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar à parte autora o valor referentes às verbas pleiteadas, dentro do qüinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, na medida em que a parte Recorrida logrou êxito em demonstrar a sua efetiva contratação, não sendo apresentado, pelo Município Recorrido, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado.
Neste ponto, cabe ressaltar, ainda, que não merece prosperar a alegação do município de ausência de prova da jornada efetivamente laborada pela recorrida. Tal alegação é contraditada por documentos constantes dos autos. A autora apresentou declaração da então Secretária Municipal de Educação atestando sua jornada de 40 horas semanais e contracheques que evidenciam pagamento proporcional a 20 horas.
Tal conjunto probatório, diante da ausência de impugnação específica e prova em contrário por parte do Município, autoriza a conclusão de que houve efetivo labor além da carga horária remunerada, sendo devido o pagamento da diferença salarial.
À vista do delineado, verifica-se que o fundamento adotado na sentença, no que refere ao pagamento das verbas salariais alinha-se ao entendimento fixado pelo STF através dos Temas de Repercussão Geral nº 916 (RE 765320) e nº 551 (RE 1066677).
Por tal razão, não há como prosperar o inconformismo do ente público no que refere ao inadimplemento das parcelas salariais.
Desse modo, a única hipótese para afastar a condenação do ente Municipal ao pagamento da verba pleiteada seria a comprovação do pagamento ao Autor/apelado, demonstrando assim, fato impeditivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, inciso II do CPC, ônus este que o Município Apelante não se desincumbiu.
Portanto, ausente a prova do adimplemento da verba reivindicada, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor, e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
Por fim, necessária a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, no que se refere à fixação dos honorários, pois não considerou a disposição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, segundo a qual, não sendo líquida a sentença, como no caso dos autos, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, e integrar a sentença em sede de reexame necessário apenas para postergar a fixação dos honorários para o momento da liquidação do julgado.
Cientifique-se de logo as partes que a interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório ensejará aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sala de sessões. Salvador/BA, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora