PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRAZO DE CINCO ANOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC N. 87/1996. ESCRITURAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu segurança. O cerne do apelo consiste em definir se o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do art. 23 da LC n. 87/1996 e no art. 31 da Lei Estadual n. 7.014/1996 abrange apenas a escrituração do crédito ou também sua utilização, inclusive nos casos em que esta dependa de autorização administrativa. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 23 da LC n. 87/1996 e no art. 31 da Lei Estadual n. 7.014/1996 limita apenas a escrituração do crédito de ICMS ou também a sua utilização, inclusive quando esta depender de autorização administrativa. A interpretação literal isolada do parágrafo único dos dispositivos mencionados pode induzir à conclusão de que o contribuinte perde o direito de utilizar o crédito após cinco anos, mas tal leitura desconsidera a sistemática do ICMS e viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade. O caput do art. 23 da LC n. 87/1996 condiciona o direito ao crédito à idoneidade da documentação fiscal e à escrituração nos prazos legais, sendo o parágrafo único uma regra complementar à escrituração, não uma limitação autônoma à utilização do crédito. Conforme o art. 24, III, da LC n. 87/1996, o crédito excedente regularmente escriturado pode ser transportado para períodos subsequentes, sem limitação temporal, não havendo vedação expressa à sua utilização após cinco anos da emissão do documento fiscal. A extinção de crédito regularmente constituído somente pode ocorrer por meio de previsão legal expressa, conforme o princípio da legalidade estrita (CRFB, art. 150, I), o que inexiste na legislação federal ou estadual aplicável ao caso. A interpretação restritiva pretendida pelo Fisco estadual implicaria criação de sanção fiscal sem amparo legal, violando a segurança jurídica e a arquitetura constitucional do ICMS. Apelo não provido. Tese de julgamento: A utilização do crédito de ICMS regularmente escriturado não pode ser limitada por interpretação extensiva ou analógica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. A não-cumulatividade do ICMS assegura ao contribuinte o direito de utilizar créditos regularmente constituídos, sem que a Administração possa restringir esse direito sem previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 150, I, e 155, § 2º, I; LC n. 87/1996, arts. 23, parágrafo único, 24, III; Lei Estadual n. 7.014/1996, art. 31, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 8157944-42.2022.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, ESTADO DA BAHIA e apelada, GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo do Estado da Bahia e negar-lhe provimento, com a, ainda, integração da sentença em sede de Remessa Necessária. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s):MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo e integrou-se a sentença em Remessa Necessária, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, tombado sob n. 8157944-42.2022.8.05.0001, impetrado por GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que concedeu a segurança. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 88202700, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: 1- Reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à utilização dos créditos acumulados de ICMS indeferidos parcialmente no âmbito do Processo Administrativo 013.1408.2021.0028593-14, determinando o cancelamento parcial da decisão proferida naquele feito administrativo, para garantir os integrais deferimento e utilização do valor total requerido (R$ 12.723.596,90), desde que atendidas as demais condições previstas na legislação para a utilização desses créditos; 2- Determinar que as autoridades coatoras se abstenham de colocar como empecilho para o deferimento de pedidos de utilização de créditos acumulados de ICMS a data da emissão das notas fiscais, desde que comprovada a regular escrituração dos créditos dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23 da LC 87/96 e no art. 31 da Lei Estadual nº 7.014/96. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, ID n. 88202703, o Estado da Bahia, em breve resumo, discorreu o direito de utilizar o crédito fiscal de ICMS devia ser exercido dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão da nota fiscal, e não da escrituração do crédito no livro fiscal eletrônico (SPED) ou físico. Acresceu para a Fazenda Estadual, os créditos relativos ao período de janeiro a julho de 2016 decaíram, visto que o pedido administrativo foi protocolado apenas em 01.08.2021, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal, apenas os créditos de agosto a dezembro de 2016 foram considerados válidos e homologados pela Administração Tributária. Assinalou sentença proferida pelo juízo de origem fez interpretação equivocada e subjetiva da legislação, ao entender que o parágrafo único do art. 23 da LC n. 87/1996 complementaria o caput, tratando apenas de prazo para escrituração do crédito e não para o seu uso efetivo. Completou, de acordo com a técnica legislativa fixada na Lei Complementar n. 95/1998, os parágrafos servem para complementar ou excepcionar o caput, mas devem ser interpretados de forma harmônica com o conteúdo central do artigo. Aduziu o exercício do direito ao crédito fiscal acumulado para compensação de débitos diversos (como débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, auto de infração etc.) dependia de autorização administrativa, que devia ser solicitada dentro do prazo de cinco anos. Defendeu o crédito fiscal, ainda que reconhecido como legítimo, não podia ser utilizado para fins de restituição ou ressarcimento após o prazo decadencial, razão pela qual o indeferimento parcial no âmbito do processo SEI estaria juridicamente amparado e a sentença, ao afastar a decadência, com base em interpretação subjetiva, violou o princípio da legalidade estrita no direito tributário. Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes requeridos. A parte impetrante apresentou contrarrazões, ID n. 88202707, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 88205032, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 88206442, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. No ID n. 88466961, manifestação da Procuradoria de Justiça entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 06 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da interpretação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n. 87/1996 e no parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual n. 7.014/1996 e se tal prazo refere-se à escrituração do crédito ou se compreende também a sua efetiva utilização, inclusive quando esta depende de autorização administrativa. A insurgência recursal não merece acolhimento e explico. De logo, calha assinalar a interpretação literal isolada do parágrafo único dos dispositivos mencionados e abaixo transcritos pode, em um primeiro momento, levar à conclusão de que o contribuinte perde o direito de “utilizar” o crédito se não o fizer no prazo de cinco anos. No entanto, não se pode interpretar a norma tributária com abstração do sistema no qual está inserida, sob pena de se promover insegurança jurídica e desrespeito à arquitetura constitucional do ICMS. Lei Complementar n. 87/1996 – “Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.” Lei Estadual n. 7.014/1996 - “Art. 31. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.” Pertinente destacar o caput do art. 23 da LC 87/96 dispõe que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade do documento fiscal e à sua escrituração dentro dos prazos e condições previstos na legislação. O parágrafo único, portanto, deve ser lido em conjunto com o caput, como regra complementar à escrituração, e não como limitação autônoma à sua utilização. Trata-se, portanto, de interpretação coerente com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar n. 95/1998, que rege a estrutura das normas jurídicas e estabelece que os parágrafos devem complementar ou excepcionar o caput, jamais subverter-lhe o sentido. Noutro giro, é princípio fundamental do ICMS a não-cumulatividade, previsto expressamente no art. 155, §2º, I CRFB, o qual confere ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido com aquele cobrado nas etapas anteriores da cadeia de circulação. Assim, uma vez que o crédito foi devidamente escriturado dentro do prazo legal de cinco anos, sua utilização futura não pode ser tolhida pela Administração Tributária, salvo se houver previsão legal expressa e específica determinando o estorno ou a extinção desses valores, o que não ocorreu no caso em análise. Não há de se olvidar que o próprio art. 24, III, da LC 87/96, que rege a sistemática de compensação e transporte de saldo credor, dispõe que: “se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.” A norma predita não impõe qualquer limitação temporal à utilização do crédito excedente, o que reforça a conclusão de que, uma vez escriturado dentro do prazo legal, o crédito pode ser utilizado em momento posterior, conforme as hipóteses previstas na legislação local, inclusive com requerimento de autorização, como na hipótese dos autos. Lado outro, como cediço no sistema jurídico tributário brasileiro, a extinção de crédito regularmente constituído só pode ocorrer por ato legislativo expresso, em razão do princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CRFB). Para mais, não há na LC n. 87/96, nem na Lei Estadual n. 7.014/96, qualquer previsão normativa que estabeleça a perda do crédito de ICMS já escriturado por decurso de prazo, tampouco exigência de que a utilização de crédito acumulado ocorra dentro de cinco anos da emissão do documento fiscal. Com efeito, o Estado da Bahia pretende criar, por via interpretativa, uma sanção fiscal não prevista em lei, qual seja, o esvaziamento do crédito acumulado, sob o argumento de que a utilização deu-se após cinco anos da emissão do documento fiscal. Tal raciocínio fere frontalmente o princípio da legalidade, pois a perda de crédito tributário não pode decorrer de presunção ou analogia. Diante disso, a interpretação dada pelo juízo a quo não apenas encontra respaldo técnico, como também se alinha ao espírito do sistema tributário nacional, que visa evitar a cumulatividade de tributos e assegurar a neutralidade fiscal na cadeia econômica. À vista das considerações postas, in casu, a hipótese é de manutenção da sentença recorrida com o não provimento do Apelo e integração da sentença, em sede de Remessa Necessária. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois, na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual. Por fim, resta, de logo, advertido o apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo do Estado da Bahia e negar-lhe provimento, com a integração da sentença em sede de Remessa Necessária, Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR
VOTO