PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-30.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 911 DO STJ E TEMA 1.218 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  1 - Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago aos professores sindicalizados e o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a partir de 27/04/2011, com proporcionalidade de jornada e reflexos sobre as demais vantagens da carreira, a serem apurados individualmente em sede de liquidação de sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o feito deve ser suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF; (iii) saber se a legislação municipal obriga o Município a observar o piso nacional como base do vencimento inicial da carreira docente, com reflexo nos demais níveis; e (iv) saber se a condenação genérica com apuração em liquidação viola o art. 491 do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  3 - As razões recursais impugnam, com argumentação jurídica própria, cada um dos temas decididos na sentença, havendo dialeticidade suficiente para o conhecimento do recurso. 

4 - O sobrestamento obrigatório previsto no art. 1.037, II, do CPC é restrito aos recursos especiais e extraordinários pendentes nas instâncias de origem, não alcançando ações de conhecimento em grau de apelação. Ademais, o desfecho do feito não depende da tese a ser firmada no Tema 1.218 do STF, pois a própria legislação municipal resolve a controvérsia. 

5 - Os arts. 35 e 37, I a V, do Plano Municipal de Cargos e Salários do Município de Jussiape estabelecem que o vencimento jamais será inferior ao piso salarial da categoria e que o vencimento inicial do Nível I corresponde ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo os vencimentos dos Níveis II a V calculados como percentuais escalonados e fixos sobre o nível imediatamente anterior. Essa estrutura normativa vincula diretamente os vencimentos de todos os níveis ao piso federal, de modo que toda atualização do piso nacional repercute automaticamente sobre toda a carreira, por força da legislação local — hipótese expressamente ressalvada pelo Tema 911 do STJ. 

6 - O presente caso distingue-se da controvérsia genérica debatida no Tema 911 do STJ e no Tema 1.218 do STF, que dizem respeito a situações em que a legislação local é silente sobre os reflexos do piso nos demais níveis. Na espécie, o próprio legislador municipal fez essa vinculação de forma expressa e matemática, tornando desnecessária qualquer tese vinculante externa para fundamentar a condenação. 

7 - A remessa para liquidação de sentença é compatível com o art. 491 do CPC, quando, como na hipótese, a apuração individualizada dos créditos de cada professor — considerando nível, carga horária e período de inadimplemento — não se presta a uma fixação definitiva na sentença de cognição. A sentença fixou com clareza os critérios da condenação, cumprindo a função de delimitar os elementos essenciais da obrigação. 

8 - Os honorários fixados em dois salários mínimos, com fundamento no Tema 1.076 do STJ, são adequados ao caso. O Município não indicou valor alternativo nem demonstrou concretamente o desrespeito aos critérios legais de fixação. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-30.2016.8.05.0214, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e parte(s) Apelado APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-30.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença (ID. 100158828) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, condenando o Município ao pagamento das diferenças entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria, a partir de 27/04/2011, com proporcionalidade de jornada e reflexos sobre adicionais, férias, décimo terceiro salário e demais vantagens, a serem apurados individualmente em liquidação de sentença, fixando honorários sucumbenciais em dois salários mínimos. 

Em suas razões recursais (ID. 100158832), o apelante suscita preliminar e impugna o mérito da condenação, além de postular a redução dos honorários. 

Em sede preliminar, argui a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218 (RE nº 1.326.541/SP), que discute a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério e seus efeitos financeiros retroativos sobre os entes federativos. Sustenta que, embora a sentença tenha entendido inexistir ordem expressa de suspensão, o prosseguimento de condenações de elevado impacto financeiro afronta os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da responsabilidade fiscal, e que a jurisprudência do STF recomendaria a suspensão de processos diante do risco de decisões conflitantes. Requer a reforma da sentença para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218. 

No mérito, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer reflexos automáticos do piso sobre vantagens e gratificações, invocando a tese firmada no Tema 911 do STJ, segundo a qual não há determinação de incidência automática do piso nacional em toda a carreira, nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo previsão em legislação local. Aduz que não há lei municipal específica autorizando tais reflexos, de modo que a condenação teria criado obrigação sem respaldo legal, violando os arts. 37, caput e X, da Constituição Federal. 

Sustenta também violação ao princípio da legalidade e à autonomia municipal, argumentando que a criação ou majoração de despesa com pessoal exige lei específica e prévia dotação orçamentária, e que a condenação ao pagamento retroativo de diferenças salariais com amplos reflexos violaria o art. 169 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o equilíbrio fiscal de município de pequeno porte. 

Impugna a condenação genérica, sem delimitação objetiva dos beneficiários, valores ou períodos devidos, sustentando violação ao art. 491 do CPC, ao princípio da certeza e liquidez da condenação e à vedação ao enriquecimento sem causa, postulando a reforma ou anulação parcial da sentença.  

Por fim, requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados em dois salários mínimos, por entender que a fixação desconsiderou o grau de complexidade da causa e o caráter repetitivo da demanda, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. Pede o provimento integral do recurso, com reforma total da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento dos reflexos automáticos e a limitação da condenação ao vencimento básico. 

Em contrarrazões (IDs. 100158837 e 100158838), o apelado APLB Sindicato suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que as razões do Município não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de teses genéricas, o que imporia o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.  

Refuta a necessidade de suspensão do feito, aduzindo que não há determinação expressa de sobrestamento para processos em curso e que o Município participou regularmente da instrução processual, sendo a alegação suscitada tardiamente, em postura protelatória contrária à boa-fé processual.  

No mérito, sustenta que os reflexos determinados na sentença observam apenas as vantagens legalmente previstas, e que a própria Lei Orgânica Municipal e as normas de carreira estabelecem repercussão proporcional nas demais vantagens.  

Defende que a condenação genérica com apuração individual em liquidação é plenamente compatível com o art. 491 do CPC, diante da complexidade inerente ao cálculo das diferenças individuais. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-30.2016.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA


VOTO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais em favor dos professores sindicalizados, pela não observância do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a partir de 27/04/2011. 

Na origem, o APLB Sindicato ajuizou ação de cobrança postulando o pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago aos professores da rede pública municipal e o piso salarial profissional nacional, com os reflexos decorrentes sobre as demais vantagens da carreira, sob alegação de que o Município deixou de adequar sua folha de pagamento às exigências da Lei nº 11.738/2008 e da legislação municipal de regência. 

O juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças a partir de 27/04/2011 — data fixada pelo STF nos embargos de declaração opostos na ADI 4.167 —, com proporcionalidade de jornada e reflexos sobre as demais vantagens legalmente previstas, remetendo a apuração individual para a fase de liquidação. 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela suspensão do feito, pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento dos reflexos automáticos e pela redução dos honorários. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.218 do STF; (ii) examinar se a condenação ao pagamento do piso e seus reflexos encontra amparo na legislação local; (iii) apurar se a condenação genérica com liquidação posterior viola o art. 491 do CPC; e (iv) examinar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. 

I. Da preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade 

O apelado sustenta que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença. A tese não merece acolhimento.  

As razões recursais do Município impugnam de forma clara e individualizada cada um dos temas decididos na sentença — a suspensão do feito, os reflexos automáticos, a autonomia municipal e a extensão da condenação —, com argumentação jurídica própria.  

Ainda que não se possa afirmar que as razões sejam exaustivas, há dialeticidade suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.  

Rejeita-se a preliminar. 

II. Da suspensão do feito — Tema 1.218 do STF 

O Município postula a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.218 do STF (RE nº 1.326.541/SP), que reconheceu repercussão geral sobre a questão relativa aos reflexos do piso nacional nos demais níveis, faixas e classes da carreira do magistério público da educação básica. 

O pedido não merece acolhimento, por duas razões.  

A primeira é de ordem processual: não há determinação expressa de suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria, sendo o sobrestamento obrigatório restrito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, aos recursos especiais e extraordinários ainda pendentes de julgamento nas instâncias de origem — não às ações de conhecimento em grau de apelação.  

O STJ, aliás, sobresta o Tema 911 apenas nos recursos especiais que lhe são dirigidos, e não no processamento de ações nas instâncias ordinárias. 

A segunda razão, de ordem substancial, é ainda mais relevante para o caso concreto: a questão debatida no Tema 1.218 do STF diz respeito à repercussão do piso nacional nos demais níveis, faixas e classes da carreira em hipóteses nas quais a legislação local é silente.  

Na espécie, como se verá a seguir, o desfecho do feito não depende da definição de tese vinculante sobre esse ponto, porque a própria legislação municipal já resolve a questão. Não há, portanto, razão de prudência jurisdicional que recomende o sobrestamento.  

Rejeita-se a preliminar. 

III. Do mérito — piso nacional e reflexos à luz da legislação local 

A questão central deste recurso é saber se o Município de Jussiape estava obrigado a observar o piso nacional do magistério como vencimento básico de sua carreira docente e se a repercussão desse piso nos demais níveis decorre da legislação local. 

A resposta é afirmativa em ambos os pontos, e está assentada na própria legislação municipal (ID. 100158599), independentemente de qualquer discussão sobre a extensão da tese do Tema 911 do STJ ou do Tema 1.218 do STF. 

Com efeito, os arts. 35 a 37 do Plano Municipal de Cargos e Salários do Município de Jussiape são inequívocos.  

O art. 35 (ibidem, fl. 18) estabelece que o vencimento jamais será inferior ao piso salarial da categoria. O art. 37, I (ibidem, fl. 19), fixa que o vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, para a jornada de 40 horas semanais. Os incisos II a V do mesmo dispositivo estabelecem os vencimentos iniciais dos Níveis II, III, IV e V como percentuais escalonados e fixos sobre o nível imediatamente anterior — respectivamente, acréscimos de 30% (Nível II), 20% (Nível III), 20% (Nível IV) e 20% (Nível V), aplicados tanto para a jornada de 20 quanto para a de 40 horas semanais. 

Ao fixar o vencimento inicial do Nível I com referência direta ao piso nacional, e ao estabelecer os vencimentos dos níveis superiores como percentuais fixos sobre o Nível I, o legislador municipal criou uma cadeia de referências cuja base é o próprio piso federal. Portanto, toda atualização do piso nacional repercute automaticamente sobre os vencimentos de todos os níveis, por força da própria legislação local — e não por qualquer incidência automática deduzida unilateralmente da Lei nº 11.738/2008. 

É exatamente nesse ponto que o presente caso se distingue da hipótese genérica examinada no Tema 911 do STJ. Aquela tese foi firmada para afastar a incidência automática do piso nos casos em que a legislação local não estabelece qualquer vinculação entre o vencimento inicial e os demais níveis. Na espécie, o legislador de Jussiape fez essa vinculação de forma expressa e matemática. Trata-se precisamente da hipótese ressalvada pelo próprio Tema 911, que admite a repercussão "quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 

O sobrestamento do Tema 911 pelo STJ, em razão do Tema 1.218 do STF, não altera essa conclusão. O RE 1.326.541/SP foi admitido como representativo da controvérsia relativa aos reflexos do piso nos demais níveis da carreira, mas o próprio STF, ao examinar a admissibilidade daquele recurso extraordinário, consignou na manifestação do Ministro Presidente que a questão da repercussão nos demais níveis, quando dependente de análise da legislação infraconstitucional local e de reexame do conjunto fático-probatório, é de natureza infraconstitucional. A tese de repercussão geral eventualmente firmada no Tema 1.218 incidirá sobre aqueles casos em que a controvérsia não pode ser resolvida pela legislação local — o que não é a situação dos autos, em que o próprio plano de cargos e salários municipal resolve a questão. 

Assim, o Município de Jussiape estava obrigado, por força de seus próprios atos normativos, a reajustar os vencimentos de todos os níveis da carreira docente sempre que o piso nacional fosse atualizado. A condenação ao pagamento das diferenças a partir de 27/04/2011 — conforme modulação dos efeitos da ADI 4.167, confirmada nos embargos de declaração subsequentes — está corretamente fundamentada. 

IV. Da condenação genérica e da liquidação de sentença 

O Município argumenta que a condenação genérica, sem delimitação dos beneficiários e dos valores, violaria o art. 491 do CPC. O argumento não procede. 

O art. 491 do CPC admite expressamente que a liquidação seja necessária quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido na própria sentença. No caso, a ação foi ajuizada pelo sindicato em substituição processual dos seus associados, abrangendo servidores com jornadas e posições de carreira distintas.  

A apuração individualizada dos créditos de cada professor — considerando o nível em que cada um se encontra, sua carga horária e o período de eventual inadimplemento — é atividade que, por sua natureza, não pode ser realizada de forma definitiva na sentença de cognição. A remessa à liquidação é, portanto, não apenas permitida, mas necessária. 

A sentença estabeleceu com clareza os critérios da condenação — diferença entre o vencimento pago e o devido, com proporcionalidade de jornada e reflexos sobre as vantagens legalmente previstas —, cumprindo integralmente a função de fixar os elementos essenciais da obrigação. 

V. Dos honorários sucumbenciais 

A sentença fixou os honorários em dois salários mínimos, com fundamento no Tema 1.076 do STJ. O Município postula a redução, sem indicar, contudo, qual seria o valor adequado nem demonstrar concretamente que o parâmetro adotado desrespeita os critérios legais. O Tema 1.076 do STJ trata especificamente da fixação de honorários em causas de baixo valor ou inestimável, tendo o juízo de origem fundamentado sua escolha nesse paradigma. Não há fundamento para a reforma. 

  

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

  

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora