PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000042-57.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO


EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO ANTE A INEXISTÊNCIA NA COMARCA, DE DEFENSORIA PÚBLICA. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 


I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ubaitaba, que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado diante da ausência de defensor público. O valor arbitrado foi de R$ 3.500,00, tendo em vista a atuação do advogado em fases essenciais do processo penal, incluindo a resposta à acusação e instrução, culminando na extinção da punibilidade do réu por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

1 - Há  duas questões em discussão: (i) saber se a inexistência de defensor público na comarca justifica a nomeação de defensor dativo e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se o juízo criminal é competente para fixar a verba honorária decorrente da atuação do defensor dativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1 - A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública da Bahia, invocada pelo Recorrente, não se aplica de forma a impedir a nomeação no caso concreto, por tratar-se de auxílio para sessões plenárias, não suprindo a necessidade de assistência jurídica contínua na fase de instrução.

2 - A ausência de defensor público na comarca impõe ao Estado o dever de prover assistência jurídica por meio de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta do processo penal.

3 - O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, combinado com o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, assegura ao defensor dativo o direito à remuneração arbitrada judicialmente, servindo a tabela da OAB como referência.

4 - A sentença penal que fixa honorários advocatícios constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cível autônoma.

5 - O valor fixado revela-se proporcional e razoável, considerando a atuação efetiva do defensor e o grau de zelo demonstrado nos autos,   considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado e a atuação efetiva do defensor, conforme IDs 99647863 e 99647865.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1 - Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de defensor público na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo e a fixação de honorários advocatícios pelo juízo criminal. 2. O Estado é responsável pela remuneração do defensor nomeado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A sentença penal que fixa honorários constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994.”

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.08.2008; STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.06.2013. Tema nº 984, STJ.

 

A C  Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000042-57.2019.8.05.0264, da Comarca de UBAITABA/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, confirmando a Sentença de primeiro grau, nos termos do voto condutor. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000042-57.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99647866), irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba (BA) que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, que foi nomeado para atuar como Defensor dativo no feito.

Em  suas razões recursais, pugna o Apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença no capítulo que o condenou a arcar com honorários advocatícios em favor do apelado, ao argumento, preliminar, de que: a) revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, dada a existência de Defensoria Pública para atuação em plenário, em conformidade com a Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019; b) os honorários advocatícios, fixados em favor do defensor dativo, não possuem caráter remuneratório, senão “indenização fundada na vedação do enriquecimento sem causa por parte do Estado, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado.”; c) em consonância com o Tema Repetitivo 984 do STJ, sustenta a ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

No  mérito, assevera ser nula “a designação do advogado pelo Juízo a quo, não gerando, por conseguinte, o dever de remunerar os serviços, face à desobediência ao princípio do devido processo legal.”, uma vez que “o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, existindo este órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão.”.

Argui, ainda, que “O Defensor nomeado pelo Juiz, que pretende honorários, deve utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido, e não utilizar-se de procedimento onde o ESTADO DA BAHIA sequer teve oportunidade de se defender.” Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, sob o argumento de excessiva onerosidade aos cofres públicos, à vista das balizas apresentadas em tabelas da OAB colacionadas às razões recursais.

Intimado para apresentar as contrarrazões recursais (ID 99647921), o Apelado deixou transcorrer o prazo em in albis.

Opinativo Ministerial (ID 102146384) aduzindo ausência de interesse público que enseje intervenção, manifestando-se pelo regular processamento do feito.

Após o devido exame dos autos, tratando-se de processo que não possui revisão, peço inclusão em pauta.


É o relatório.


 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000042-57.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


VOTO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba (BA) que determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, ora Apelado, que foi nomeado para atuar como Defensor dativo no feito.

Antes de ingressar no mérito, analisemos as preambulares arguidas pelo Estado da Bahia.

Inicialmente, no que tange à preliminar de existência de existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, esta não merece acolhimento, haja vista que o labor do defensor ocorreu na fase instrutória e não em plenário do júri.

Conforme descrito no art. 1º da Resolução nº 011/2019 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, o Grupo Especializado “para Defesa no Tribunal do Júri, será regulamentado pelo Defensor Público Geral, seguindo as seguintes regras gerais, com a finalidade de instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”.

De  fato, a Resolução citada pelo Apelante não tem qualquer adequação com o caso concreto, haja vista que o labor do defensor ocorreu na fase instrutória, tendo a punibilidade do réu sido extinta logo após a instrução.

Dessa forma, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR.

Quanto a segunda preliminar de ofensa do devido processo legal, não se vislumbra amparo legal para seu acolhimento. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, no qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).

Deveras, como cediço, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (Súmula 523 do STF).

Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.

Daí porque, não tendo o Réu condição de constituir Advogado particular, em seu benefício, deve ser disponibilizado, pelo Estado-Administração, profissional habilitado para o exercício da Defesa.

Sustenta, ainda, o ente federativo, que, em caso, a designação do advogado dativo não obedeceu às formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, os quais assim dispõem:

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Grifei.

Em  seguida, para demonstrar a suposta inobservância a tais formalidades, assinala que “é fato notório que o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento, e, portanto, existindo esse órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado”.

Saliente-se, entretanto, que o ESTADO DA BAHIA naquele momento não possuía Defensoria Pública atuando na Comarca de Origem de forma efetiva no feito.

Destarte, não merece censura a conduta do Juízo quando, atento, ainda, à circunstância de que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nomeou Defensor Dativo, impondo ao Ente Público o dever de remunerar os profissionais que, atendendo a um chamamento do Poder Judiciário, supriu a omissão do Estado, prestando os serviços a que este se encontra constitucionalmente obrigado (CF, art. 5º, inciso LXXIV), tudo na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Nesse ponto, convém um pequeno parêntese para se afastar a alegativa, também levantada nas razões recursais, no sentido de que reportado § 1º, do art. 22, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) não autorizaria o “Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou”. No particular, a simples leitura do dispositivo legal invocado, abaixo transcrito, é suficiente para excluir qualquer dúvida acerca da absoluta impropriedade do argumento, eis que em momento algum estabelece restrição no sentido de impedir o Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

Em  resumo, não se desconhece a impossibilidade de a DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA prestar assistência judiciária gratuita a todas as Comarcas do Estado, com o diminuto quadro de Defensores atualmente em atividade.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 80/2014 previu, de forma expressa:

“(...) "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.” Grifei.


Todavia, em que pese o texto constitucional aprovado, em 2014, determinando que todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensores Públicos, a realidade ainda é, infelizmente, muito distante, haja vista a manifesta ausência dos referidos profissionais, em especial nas Comarcas do interior, como acontece no presente caso.

Porém, tal limitação, de natureza administrativa, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio, isso sem se falar do caráter alimentício de que se reveste a verba honorária, cuja satisfação não pode ficar relegada à cobrança pelas vias ordinárias.

Calha gizar que, costumeiramente, os valores estabelecidos não são recebidos imediatamente pelos Advogados nomeados.

Esse entendimento, a par do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 22, § 1º), encontra ampla ressonância em nossos Tribunais:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1 - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2 - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014). Grifei.

  

E,  diferentemente do alegado, tanto o juiz do cível quanto o criminal, quando nomearem Defensor Dativo na impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local, podem fixar os respectivos honorários na Sentença, a qual, destaque-se, uma vez transitada em julgada, constituirá título executivo, nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

Essa a orientação pacífica do STJ, como atestam os arestos a seguir reproduzidos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado ‘a quo’. 2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que ‘os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.’ (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes. 3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque ‘a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu’. A duas, porque ‘há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública’. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.”(STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008).

  

Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, entendo não haver razão nos argumentos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, com esteio no quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984.

Vale destacar que o Advogado acompanhou o trâmite processual desde a sua gênese (ID 99647615), apresentando Resposta à Acusação (ID 99647821) e participando de audiência de instrução (ID 99647850), logrando inclusive, obter a decretação da extinção da punibilidade do Réu.

Ressalte-se que o valor fixado não se demonstra desproporcional com o quanto expresso na Tabela de Honorários da OAB/BA, que, em que pese não ser vinculante, consiste em relevante paradigma, inexistindo observância ao Tema nº 984, STJ, sendo a tabela do órgão de classe utilizada meramente como referência na fixação dos honorários do Defensor.

Os honorários arbitrados para o Defensor Dativo em R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), conforme sentença de ID 99647862, não correspondem ao valor delimitado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Estado da Bahia, mostrando-se inferiores inclusive à tabela do Órgão de classe para crimes desta natureza, tendo o Defensor atuado na fase instrutória, apresentado Resposta à Acusação e participado de audiência, logrando a decretação da extinção da punibilidade do Réu, onde se verifica que o valor da verba honorária foi fixado de forma proporcional e razoável.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER DO APELO, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

       

 Salvador,

 

 

Presidente

 

 Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERA

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça