PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-58.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: PADYL PRONTA ENTREGA LTDA | ||
| Advogado(s):MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. MUDANÇA INJUSTIFICADA DE POSICIONAMENTO. PARECER INICIAL DISPENSANDO OBRAS E ESTUDOS. POSTERIOR EXIGÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo usuário.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da concessionária que, após emitir parecer de acesso aprovando projeto de minigeração e consignando expressamente que "não serão necessárias obras na rede de distribuição", volta atrás e exige estudos de conexão e obras, sem demonstrar, através de prova técnica idônea, que a reavaliação decorreu de análise fundamentada.
As resoluções da ANEEL, embora tenham força normativa, devem ser aplicadas de forma fundamentada e transparente, não podendo servir de escudo genérico para mudanças arbitrárias de posicionamento que causem prejuízos aos usuários. A interpretação e aplicação dessas normas pelas concessionárias deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela proteção da confiança legítima dos consumidores.
Comprovado que a usina possuía potência de 480 kW, abaixo do limite de 500 kW que exigiria obrigatoriamente estudos prévios segundo as próprias orientações da COELBA, e demonstrado que a exigência posterior de estudos e obras decorreu de negligência na análise inicial do projeto, devem ser ressarcidos os prejuízos causados ao consumidor.
Restando comprovados os lucros cessantes pelo período em que a usina deixou de funcionar em razão das exigências injustificadas (63 dias), bem como os danos emergentes representados pelo valor despendido com estudos desnecessários, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001968-58.2023.8.05.0146, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelada PADYL PRONTA ENTREGA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Nascimento Fiuza e acompanhou o julgamento Dr. Murillo Bagano Guimarães Souza.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-58.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: PADYL PRONTA ENTREGA LTDA | |
| Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela empresa PADYL PRONTA ENTREGA LTDA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, tendo por fundamento alegados prejuízos decorrentes de atraso na aprovação e instalação de usina de minigeração de energia solar.
Segundo narra a inicial, a autora, usuária dos serviços da demandada através do contrato nº 705791037, decidiu instalar usina de minigeração de energia solar em sua unidade consumidora. Submeteu o projeto à análise da concessionária, que o aprovou em 21/12/2020 mediante emissão da nota nº 9201277275, constando expressamente a ressalva de desnecessidade de realização de obras na rede de distribuição. Solicitou então vistoria do local em 24/12/2020.
Após algumas tratativas por e-mail, foi informada em 30/12/2020 sobre equívoco no primeiro parecer de aprovação, sendo-lhe comunicado que haveria necessidade de realização de obras e estudos de conexão por imposição normativa da ANEEL, disponibilizando-se os dados de curto-circuito necessários para elaboração do estudo.
Por imposição da demandada, os estudos deveriam ser realizados pela empresa Domingo & Rodrigues, sendo agendadas diversas reuniões para tratar da questão, apresentando a requerida novas exigências a cada encontro realizado. Solicitou vistoria do projeto em 16/03/2021, tendo havido aprovação da conexão em 17/03/2021 sob a nota de serviço nº 4801991414.
Alega que, em virtude de falhas na comunicação da empresa ré, houve retardo indevido no andamento da ligação da usina em quase três meses, deixando de auferir receita no valor de R$ 163.108,48, além de desembolsar R$ 80.000,00 para realização dos estudos de conexão exigidos pela demandada.
Requereu a condenação da COELBA ao pagamento de indenização por danos materiais na espécie lucros cessantes no montante de R$ 163.108,48, relativo ao período de janeiro a março de 2021 quando ficou impossibilitada de promover geração de energia por 63 dias, bem como danos emergentes no valor de R$ 80.000,00 a título de reembolso da quantia despendida com os estudos de conexão, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Em contestação, a demandada suscitou preliminarmente inépcia da inicial, argumentando que a autora efetuou pedido condenatório sem comprovar qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor, nem os supostos danos alegados. Sustentou ainda não ter havido juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, disse cumprir as determinações da ANEEL no desempenho de suas atividades de prestadora de serviço público, exigindo realização de estudo prévio em relação ao projeto por questões de segurança, não podendo agir de forma contrária à previsão legal para satisfação da vontade da autora. Salientou ter agido em exercício regular de direito, atendendo às determinações regulamentares, inexistindo responsabilidade civil com relação à pretensão indenizatória pleiteada.
O juízo saneou o feito afastando as preliminares suscitadas pela concessionária. Na instrução, foi ouvida a testemunha Walter Rodrigues Silva Júnior, sendo dispensada a ouvida das demais testemunhas arroladas.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia total de R$ 243.108,48 a título de danos materiais nas espécies lucros cessantes e danos emergentes, rejeitando o pedido de danos morais. O magistrado reconheceu falha na prestação de serviços pela ré, considerando a responsabilidade objetiva estribada no risco administrativo, tendo sido comprovada a ocorrência do dano pelos gastos efetivados pela requerente e a relação de causalidade com a conduta da requerida.
Inconformada, a COELBA interpõe apelação sustentando ter atuado no exercício regular do direito, cumprindo determinações e previsões regulamentares da ANEEL. Argumenta que todo serviço decorrente de alterações de carga, potência ou instalação de minigeração possui necessidade de estudo prévio para garantir segurança, não podendo agir negligentemente para satisfazer requerimentos do consumidor. Discorre sobre o poder regulamentar da ANEEL e a essencialidade de suas resoluções no âmbito das relações entre consumidores e concessionárias.
Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de intempestividade do recurso, alegando que o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 11/11/2024, enquanto a apelação foi protocolada em 12/11/2024, não sendo suficiente a certidão de indisponibilidade provisória do sistema PJE sem ato normativo do Tribunal determinando suspensão dos prazos processuais. No mérito, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público, destacando que a usina possuía potência de 480 kW, abaixo do limite que exigiria estudos obrigatórios, e que o próprio parecer inicial da COELBA dispensava obras na rede de distribuição.
É o relatório.
Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-58.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: PADYL PRONTA ENTREGA LTDA | ||
| Advogado(s): MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA |
| VOTO |
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, analiso a questão preliminar suscitada pela apelada acerca da alegada intempestividade do recurso.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 21/10/2024, que se encerraria, considerando-se os quinze dias úteis, em 11/11/2024. O recurso foi protocolizado em 12/11/2024.
A apelada sustenta que a mera indisponibilidade provisória do sistema PJE no dia 11/11/2024, sem ato normativo do Tribunal suspendendo prazos, não justificaria o protocolo extemporâneo. Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, problemas técnicos que impeçam o acesso ao sistema eletrônico oficial no último dia do prazo constituem motivo de força maior, não podendo prejudicar a parte. A certidão de indisponibilidade do sistema juntada aos autos comprova o impedimento técnico ocorrido no dies ad quem, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em definir se a conduta da concessionária ré, ao exigir estudos e obras para conexão de minigeração distribuída após ter inicialmente dispensado tais providências, constitui exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço passível de indenização.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo. Basta a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo usuário.
No caso concreto, restou incontroverso que a COELBA aprovou inicialmente o projeto da autora em 21/12/2020, mediante nota nº 9201277275, consignando expressamente que "não serão necessárias obras na rede de distribuição associadas à implantação da microgeração distribuída". Posteriormente, em 30/12/2020, a concessionária voltou atrás, exigindo estudos de conexão e obras, alegando equívoco no parecer anterior.
A mudança de posicionamento, por si só, não configura ato ilícito, desde que devidamente fundamentada e que se resguarde o direito do usuário à eventual reparação pelos prejuízos decorrentes da informação inicialmente prestada. Contudo, a concessionária limitou-se a invocar genericamente o cumprimento das normas da ANEEL, sem demonstrar, através de prova técnica idônea, que sua nova avaliação decorreu de análise fundamentada do projeto.
O depoimento da testemunha Walter José Rodrigues Silva Júnior, engenheiro responsável pelo projeto, revelou aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia. Confirmou que a usina possuía potência de 480 kW, portanto abaixo do limite de 500 kW que, segundo as próprias orientações da COELBA disponibilizadas em seu portal, exigiria obrigatoriamente estudos prévios. Ressaltou ainda que a normativa prevê a obrigação de prévio aviso ao interessado sobre eventuais exigências adicionais, permitindo-lhe continuar com o projeto ou dele declinar, o que não ocorreu adequadamente no caso dos autos. Destacou, ademais, que percebeu ausência de preparo técnico dos prepostos da requerida durante as reuniões realizadas, e que a própria concessionária não dispunha de programas necessários para a realização dos estudos de alta complexidade que foram exigidos.
A alegação da apelante de que agiu em estrito cumprimento das determinações da ANEEL não encontra respaldo suficiente nos autos. As resoluções da agência reguladora, embora tenham força normativa, devem ser aplicadas de forma fundamentada e transparente, não podendo servir de escudo genérico para mudanças arbitrárias de posicionamento que causem prejuízos aos usuários. A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, que estabelece as condições gerais para acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, prevê procedimentos claros e prazos determinados, visando conferir segurança jurídica aos investimentos em geração distribuída. A interpretação e aplicação dessas normas pelas concessionárias deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela proteção da confiança legítima dos consumidores.
Não se mostra crível a emissão de parecer de acesso aprovando a conexão da usina de minigeração, com clara e inequívoca ressalva de que não seriam necessárias obras na rede de distribuição, para depois impor à demandante a realização de obras e estudos de elevado valor monetário, sem apresentar justa causa técnica para a imposição das exigências. A concessionária demonstrou, com sua conduta, negligência e falta de zelo na análise inicial do projeto, gerando legítima expectativa no usuário que, confiando na informação prestada pela prestadora do serviço público, prosseguiu com investimentos significativos.
No tocante aos danos materiais, verifico que tanto os lucros cessantes quanto os danos emergentes restaram adequadamente comprovados nos autos. A empresa autora demonstrou ter deixado de funcionar pelo período de 63 dias em virtude das exigências injustificadas da concessionária ré, deixando de auferir a quantia de R$ 163.108,48. O cálculo apresentado considerou a irradiação média, a geração em kWh no período em que a usina permaneceu desligada e a tarifa de energia vigente, não tendo sido impugnado especificamente pela ré, que se limitou a alegações genéricas sobre ausência de comprovação.
Os danos emergentes, representados pelos R$ 80.000,00 despendidos com a contratação dos estudos de conexão, também se mostram devidos. Tais estudos, segundo a prova dos autos e as próprias orientações disponibilizadas pela COELBA em seu portal, não seriam necessários para usina com a potência instalada pela autora, configurando gasto desnecessário imposto pela mudança injustificada de critérios da concessionária. O documento de ID 369281835, da lavra de empresa indicada pela própria requerida para fins de realização dos estudos, é idôneo para comprovação do valor despendido e não sofreu impugnação específica.
Destarte, considerando a responsabilidade objetiva estribada no risco administrativo, tendo sido comprovada a ocorrência do dano e a relação de causalidade com a conduta da requerida, deve-se reconhecer a obrigação de indenizar.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que condenou a empresa ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em danos materiais, nas espécies lucros cessantes e danos emergentes, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso, e sobre a qual deverão incidir juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR