PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADELAR OTAVIO SERAFINI
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA CONSERVATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE AS PARTES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por espólio e demais litisconsortes contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes e de falta de interesse de agir.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse de agir, suscitado em contrarrazões; e (ii) saber se a documentação acostada demonstra relação jurídica direta e atual entre as partes, apta à admissibilidade do protesto judicial e à interrupção da prescrição aquisitiva.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido ao espólio na origem, ante a ausência de prova capaz de alterar a situação formalizada. 4 - Demonstrado o nexo entre o espólio e a controvérsia sobre o imóvel, configura-se o interesse processual do apelante. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 5 - O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, de natureza conservativa, destinado à formalização de manifestação de vontade dirigida a participantes da mesma relação jurídica (art. 726 do CPC), prestando-se a obstar o curso da prescrição aquisitiva (art. 202, II, do CC). 6 - A natureza não contenciosa do protesto não afasta a exigência de vínculo jurídico direto e atual entre as partes como requisito de admissibilidade. 7 - A interrupção da prescrição prevista no art. 202, II, do CC subordina-se aos requisitos formais e procedimentais da lei processual, entre os quais a concretude da relação jurídica entre as partes. 8 - A matrícula do imóvel e o pedido de providências ao CNJ demonstram interesse genérico sobre o bem e a existência de controvérsia registral, mas não configuram o vínculo jurídico direto e específico com os protestados exigido pelo art. 726 do CPC. 9 - A ausência de demonstração mínima de relação jurídica corresponde à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito mantida (art. 485, IV, do CPC). 10 - A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal em casos análogos.


IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso conhecido e desprovido. 12 - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 85, § 11, do CPC).


 


 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 726, caput e § 2º; CC, art. 202, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000373-59.2022.8.05.0081, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 06.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000472-29.2022.8.05.0081, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 20.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-59.2022.8.05.0081, sendo parte(s) Apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros e parte(s) Apelado ADELAR OTAVIO SERAFINI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade. Obs: Registros de suspeições dos(as) Desembargadores(as) Marta Moreira Santana, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Maurício Kertzman Szporer, Maria de Fátima Silva Carvalho, Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Paulo Alberto Nunes Chenaud, Jorge Barretto e Eduardo Afonso Maia Caricchio.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADELAR OTAVIO SERAFINI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS e LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO em face de sentença (ID. 85064133) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Protesto Judicial (nº 8000470-59.2022.8.05.0081), ajuizada pelos apelantes que indeferiu o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de demonstração de relação jurídica apta a justificar o protesto e falta de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID. 85064143), os apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o processamento da medida cautelar de protesto. Argumentam, inicialmente, que o objetivo da demanda é a interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião) em favor do Apelado, visando a conservação de direitos sobre o imóvel objeto da lide. Defendem que a medida possui natureza conservativa e não exige prova inequívoca da relação jurídica de direito material neste momento processual, bastando a demonstração do interesse em prevenir responsabilidades e prover a conservação de seus direitos.

Alegam que a posse exercida pelo Apelado decorre de um "negócio jurídico fraudulento anterior", o que justificaria a notificação judicial para dar ciência inequívoca de sua oposição à posse e resguardar o direito de propriedade do Espólio e dos herdeiros.

Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar que o protesto judicial é meio hábil para interromper o prazo da prescrição aquisitiva na usucapião, independentemente da certeza absoluta sobre a titularidade do direito material alegado na fase inicial.

Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a efetivação do protesto requerido.

Em contrarrazões (ID. 85064151), o Apelado refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença.

Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos Autores, argumentando que a via eleita é inadequada e inútil para os fins pretendidos. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica sobre a área há mais de 40 (quarenta) anos, o que consolidaria a prescrição aquisitiva independentemente do protesto ora intentado.

No mérito, defende a validade da sua posse e a existência de "confissão da venda" pelos antecessores, alegando que eventuais vícios no título não teriam o condão de desconstituir a situação fática consolidada pelo tempo. 

Argumenta que a ação de protesto não pode servir como sucedâneo de ação possessória ou reivindicatória, e que não há relação jurídica obrigacional que justifique a medida.

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

Os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Registre-se que, recentemente, os Apelantes apresentaram petição (ID. 94568349) impugnando a alegação de hipossuficiência feita pelo Apelado e reiterando o pedido de manutenção da Gratuidade de Justiça deferida em seu favor.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 02 de fevereiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11




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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-59.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADELAR OTAVIO SERAFINI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS e LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO em face de sentença que, nos autos da Ação de Protesto Judicial (nº 8000470-59.2022.8.05.0081), ajuizada pelos apelantes indeferiu o pedido inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de demonstração de relação jurídica apta a justificar o protesto e falta de interesse de agir.

Concedida a gratuidade de justiça ao Espólio na origem, não vislumbro prova capaz de alterar a situação formalizada. Mantenho, portanto, o benefício deferido. 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, fundamentada na ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes (art. 485, IV, do CPC).

Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

Quanto à falta de interesse de agir, suscitada em contrarrazões, verifica-se que os documentos apresentados de matrícula do imóvel e pedido de providências demonstram o nexo entre o espólio apelante e a controvérsia sobre a Fazenda Santa Maria. Tal demonstração é suficiente para configurar o interesse processual do Apelante em evitar a prescrição aquisitiva e, consequentemente, afastar o óbice da falta de relação jurídica suscitada na sentença.

Não compete ao juízo adentrar no mérito da controvérsia dominial, tampouco examinar a fundo a qualidade da relação jurídica material. A função do protesto limita-se à verificação dos requisitos formais para a notificação judicial e a interrupção da prescrição.

Preliminar rejeitada.

Do Mérito

Conforme relatado, a presente Apelação foi interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (e outros) contra a sentença que extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, sob o fundamento da ausência de relação jurídica entre as partes, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

A pretensão do Apelante era ver reconhecida a aptidão do protesto para interromper a prescrição aquisitiva de um imóvel de vastas proporções, cuja titularidade alega ter, e que estaria sendo questionada em um contexto de possível fraude em meação.

A sentença, ao indeferir o pedido de notificação e extinguir o feito, adotou o entendimento de que:

“Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal.

 

Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto.

 

Nesse sentido, alega o protestante que “o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro”

 

É sabido que o acesso ao Judiciário é direito de todos nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo que a necessidade da recusa/análise administrativa somente ocorre em casos especialmente específicos, como ocorre com as ações previdenciárias; o que não é o caso.

 

No mais, conforme dispõe o § 1º do artigo 726 do CPC:  1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

 

Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória.

 

Por fim, o inciso I do artigo 728 do CPC prevê que a oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente pretende obter fim ilícito com a notificação e publicação do edital. A desconfiança, como bem pontua Daniel Amorim, é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza do objetivo ilícito perseguido pelo requerente.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. V. único. São Paulo: Jus Podvim, 2024. P 716/717).

 

Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros.

 

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC.

 

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa.”.


A análise do caso exige a compreensão da natureza e dos limites do protesto judicial como procedimento de jurisdição voluntária, em confronto com a interpretação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A análise do caso exige a compreensão da natureza e dos limites do protesto judicial como procedimento de jurisdição voluntária, em confronto com a interpretação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O protesto judicial é, de fato, um procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade primordial é a formalização de manifestação de vontade do interessado, sobre assunto juridicamente relevante, através de notificação válida, conforme preceitua o caput do artigo 726 do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do mesmo artigo estende essas disposições ao protesto judicial. Sua natureza é meramente conservativa, atuando, no caso em tela, como meio de obstar o curso da prescrição aquisitiva (usucapião), em conformidade com o artigo 202, inciso II, do Código Civil.

Contudo, a natureza não contenciosa do protesto judicial não mitiga a exigência de uma "relação jurídica" para sua admissibilidade, conforme sustentado pelo Apelante, não se sustenta. A literalidade do artigo 726 do Código de Processo Civil é clara ao exigir que a manifestação de vontade seja dirigida a "pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, à qual curvo-me em homenagem ao princípio da colegialidade, tem enfatizado que, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a demonstração de um vínculo jurídico direto e concreto entre as partes é um requisito essencial para o cabimento do protesto judicial. Não se trata de adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente de forma exaustiva, mas sim de verificar a existência de um nexo mínimo e atual que justifique a notificação formal e a interrupção da prescrição. A ausência desse vínculo descaracteriza a própria finalidade do protesto e impede seu regular processamento.

Nesse sentido, os precedentes são majoritários:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS PARA SANAR VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial para interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV do CPC. O embargante alega a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis estritamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da impropriedade do protesto judicial no caso concreto, destacando que o procedimento é de jurisdição voluntária e meramente conservativo de direito, não se prestando a desconstituir posse ou servir como sucedâneo de ação anulatória, especialmente quando não comprovada a relação jurídica entre as partes ou a necessidade de resguardar direitos. O voto condutor da apelação explicitou que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos capazes de evidenciar o vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão, nem demonstrou óbice para o ajuizamento da ação principal cabível para o reconhecimento do alegado direito. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão, que tratam da natureza do protesto judicial e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em casos análogos. A pretensão da embargante de reexame da matéria de mérito, com a alteração do julgado para lhe favorecer, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado." (Apelação/Reexame Necessário 8000373-59.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial, com objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos processuais mínimos, em especial a inexistência de vínculo jurídico demonstrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial constitui meio idôneo para interromper a prescrição aquisitiva; e (ii) verificar se há demonstração mínima de relação jurídica entre o espólio e os protestados, capaz de justificar a admissibilidade do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, é instrumento de jurisdição voluntária, com finalidade conservativa e sem natureza contenciosa, devendo haver indícios objetivos de relação jurídica entre as partes notificante e notificada. 4. A instrução da petição inicial com documentos como procurações, peças de inventário, notificações administrativas e organogramas não se revela suficiente para comprovar o vínculo jurídico necessário à constituição válida do protesto judicial. 5. A utilização do protesto judicial como meio de obstruir a fluência do prazo para usucapião, sem demonstração de posse ou titularidade jurídica do bem, assim como a inércia por cerca de quatro décadas, configura desvio de finalidade, em afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que o protesto judicial não pode ser admitido como instrumento para suprimir fases processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou substituir ação própria de reconhecimento de direito real. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto judicial exige a demonstração de relação jurídica consistente entre as partes para ser admitido. 2. O protesto judicial não pode ser utilizado como forma de contornar etapas processuais ou impedir direitos de terceiros de boa-fé, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729 e 485, IV; CC, art. 202, II; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP 8000399-57.2022.8.05.0081, Rel. Des. Jose Aras, j. 21.03.2025; TJBA, AP 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Cafezeiro, j. 07.11.2024; TJBA, AP 8000517-33.2022.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 28.01.2025; TJBA, AP 8000389-13.2022.8.05.0081, Rel. Des. Licia Modesto, j. 18.12.2024; TJBA, AP 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 19.11.2024; TJMT, AC 1002107-96.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Addario, j. 08.03.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000472-29.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/09/2025)

É imperioso notar que o artigo 202, inciso II, do Código Civil, ao prever a interrupção da prescrição por protesto, o faz nas condições do inciso antecedente, que, por sua vez, remete à forma da lei processual. Assim, a regra material se subordina aos requisitos formais e procedimentais estabelecidos no Código de Processo Civil, que, como visto, exige a concretude de uma relação jurídica entre as partes. 

A ausência de tal demonstração, portanto, não é mera irregularidade formal, mas corresponde efetivamente à falta de um pressuposto fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso concreto, o acervo documental apresentado pelo Apelante (Matrícula do Imóvel ID. 204467239; Pedido de Providências CNJ ID 3662302) não se mostra apto a configurar a relação jurídica direta e específica entre o ESPÓLIO e os Apelados, exigida pelo artigo 726 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência colacionada. 

A Matrícula do Imóvel, por si só, indica a titularidade e a existência do bem, mas não estabelece, de forma suficiente para o protesto, o vínculo jurídico preciso com os protestados no contexto de uma interrupção de usucapião. O Pedido de Providências ao CNJ, por sua vez, denota a existência de uma discussão em esfera administrativa sobre a validade da matrícula e dos aspectos registrais, mas igualmente não consubstancia a relação jurídica direta e atual entre as partes que o artigo 726 do CPC reclama.

A ausência de demonstração mínima da relação jurídica entre as partes, através da documentação acostada aos autos, impede o conhecimento do protesto judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 

Os documentos apresentados pelo Apelante, embora demonstrem um interesse genérico sobre o imóvel e a existência de controvérsias registrais ou dominiais, não são suficientes para suprir a exigência legal e jurisprudencial de um vínculo jurídico direto e específico com os indivíduos protestados.

É fundamental reforçar que a decisão de primeiro grau encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os precedentes citados e transcritos no presente voto.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por ausência de relação jurídica, agiu em conformidade com o entendimento majoritário e consolidado deste Tribunal em situações análogas, evitando que um procedimento simplificado seja utilizado para fins que a lei processual e a jurisprudência reservam para as vias ordinárias e contenciosas. 

No mais, cabe pontuar que a decisão de primeiro grau não adentrou em questão de mérito material, incabível na jurisdição voluntária.

Em face do exposto, em observância ao princípio da colegialidade e ao dever de uniformização da jurisprudência, alinho-me ao entendimento de que deve ser integralmente mantida a sentença. O provimento originário preserva o rigor da legislação processual e o entendimento consolidado desta Corte, que condiciona o protesto judicial à demonstração de relação jurídica direta e repele, terminantemente, o desvirtuamento do procedimento para finalidades contenciosas.

Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER o Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em razão do não provimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados dos Apelados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11