PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE EQUINO EM LEILÃO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO SEMOVENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por HARAS EAO LTDA. em face do Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8025523-86.2025.8.05.0000, o qual manteve a decisão de primeiro grau que, em tutela de urgência, autorizou a posse e a exploração dos frutos do semovente POTRA FÊMEA DÁVILA E.A.O. pela embargante, vedando, contudo, a alienação do animal durante a tramitação da ação de rescisão contratual. A embargante alega omissão do acórdão por não ter apreciado a suposta reversibilidade da medida pretendida e precedente do TJPR, postulando efeitos infringentes para obter autorização judicial de venda do semovente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da reversibilidade da tutela pretendida e o precedente do TJPR invocado pela embargante; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a mera rediscussão do mérito já decidido.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da irreversibilidade da alienação do semovente, consignando que a venda do bem litigioso esvaziaria o objeto da demanda e que eventual prejuízo patrimonial da embargante poderia ser reparado em pecúnia, o que afasta a alegação de omissão.

5. A fundamentação adotada no acórdão embargado demonstra as razões pelas quais a solução jurídica eleita se distancia do precedente do TJPR invocado, realizando, de forma suficiente, o distinguishing exigido pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC.

6. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a oposição de embargos declaratórios, revelando-se a pretensão como mero inconformismo com o acórdão embargado.

7. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando, após a supressão do vício formal reconhecido, a conclusão do julgado resta alterada como consequência necessária da sanação, o que não se verifica quando inexiste vício a ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento para a rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que, ao fundamentar a manutenção da tutela de urgência pela irreversibilidade da alienação do bem litigioso, aprecia, de forma expressa, os argumentos da parte agravante relativos aos prejuízos patrimoniais e à possibilidade de reparação pecuniária. 3. A ausência de menção nominal a precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para revelar as distinções fáticas e jurídicas que afastam a aplicação do entendimento invocado ao caso concreto.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025523-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HARAS EAO LTDA. e como apelada FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HARAS EAO LTDA. em face do Acórdão de Id. 98445377, proferido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8025523-86.2025.8.05.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA, a qual, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos (proc. n. 8000552-74.2025.8.05.0117), havia deferido parcialmente a tutela de urgência, autorizando a embargante a permanecer na posse provisória da POTRA FÊMEA DÁVILA E.A.O. e a explorar seus frutos e produtos, mas vedando a alienação do animal.

Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão é omisso por não ter considerado: (i) a inexistência de prejuízo ao embargado, diante do inadimplemento total das parcelas, da não retirada do animal e do desinteresse manifesto na manutenção do negócio; (ii) a reversibilidade da tutela de urgência pretendida, uma vez que eventual perda do semovente poderia ser compensada por indenização pecuniária; e (iii) o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 18ª C. Cível - 0015613-10.2021.8.16.0000), que teria autorizado a disposição do animal em caso análogo.

Requer a procedência dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja autorizada a alienação do semovente POTRA FÊMEA DÁVILA E.A.O., Nascimento: 31/03/2023, Registro: 379100, Chip: 978101084610787.

O embargado não apresentou impugnação.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal e do art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos, contudo, não merecem provimento.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida, tampouco à mera rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes.

No caso em exame, a embargante alega omissão do acórdão por não ter enfrentado a suposta reversibilidade da tutela pretendida e o precedente do TJPR invocado em suas razões recursais. Entretanto, uma leitura atenta do voto condutor do julgamento anterior revela que tais questões foram expressamente tratadas, ainda que sob perspectiva diversa daquela pretendida pela recorrente.

Com efeito, ao analisar a questão da irreversibilidade da medida, o acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que:

 

"A pretensão recursal dirige-se a ampliar essa tutela para permitir a venda imediata do semovente, o que, todavia, constitui medida de inegável caráter irreversível, na medida em que a alienação do bem litigioso importa em verdadeiro esvaziamento do objeto da demanda, tornando inócua eventual decisão de mérito que reconheça direito em favor do agravado."

 

Ademais, o acórdão embargado enfrentou o argumento dos prejuízos patrimoniais decorrentes da vedação de alienação, rechaçando-o nos seguintes termos:

 

"A jurisprudência é firme no sentido de que a irreversibilidade da providência requerida constitui óbice à concessão de tutela antecipatória, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se evidencia na espécie, tanto mais porque eventual prejuízo patrimonial poderá ser quantificado e reparado em pecúnia, por meio de indenização, se reconhecido, ao final, o direito da agravante."

 

Depreende-se, portanto, que o acórdão embargado abordou explicitamente a possibilidade de reparação pecuniária posterior como fundamento para negar a medida extrema de alienação — argumento que a embargante agora tenta utilizar em sentido oposto, como se o próprio acórdão não o tivesse examinado. Não há omissão: há divergência quanto ao resultado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

No que concerne ao precedente do TJPR invocado pela embargante, o acórdão embargado, ao fundamentar a manutenção da decisão de primeiro grau pela adequação e proporcionalidade da tutela deferida, realizou, implicitamente, o distinguishing necessário. Com efeito, o caso julgado pelo Tribunal paranaense tratava de hipótese em que o próprio vendedor postulava tutela antecipada com antecipação dos efeitos práticos da resolução contratual, havendo o comprador sido previamente notificado para purgar a mora e quedado-se inerte. No presente caso, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela, assegurando à embargante a posse e a exploração econômica dos frutos do animal, medida que se mostrou adequada à preservação de seus interesses sem o esvaziamento do objeto litigioso.

De acordo com o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento. Todavia, a exigência de distinguishing não significa que o julgador esteja obrigado a mencionar nominalmente cada precedente citado pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões pelas quais a solução jurídica eleita se distancia do entendimento invocado, o que se verificou no presente caso.

Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não constituem via adequada para a revisão do mérito já decidido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para a mera rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto a questão foi suficientemente analisada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2071819 SP 2022/0072100-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a autorizar o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. O julgado que enfrenta todas as questões relevantes da causa não padece de vício sanável na via aclaratória.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1988533 SP 2021/0350210-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022)

 

Tampouco se verificam, no caso concreto, os requisitos para a concessão dos efeitos infringentes postulados. Com efeito, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida de exceção, admitida apenas quando, após a supressão da omissão, contradição ou obscuridade, a conclusão do julgado reste alterada como consequência necessária do vício sanado. Não é o que ocorre na espécie, em que inexistem os apontados vícios formais no acórdão embargado, revelando-se a pretensão da embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.

Por fim, registra-se que os embargos de declaração com manifesto propósito de rediscussão do mérito caracterizam utilização do recurso em desconformidade com sua finalidade legal, o que, a rigor, autorizaria a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No presente caso, considerando que se trata da primeira oposição de aclaratórios nos autos, deixa-se de aplicar a penalidade, alertando-se, todavia, para a inadmissibilidade de novos embargos protelatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora