PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0504208-16.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DA COSTA MENEZES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À PENALIDADE DE EXTINÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. MUNICÍPIO INTIMADO QUE PETICIONOU TEMPESTIVAMENTE REQUERENDO PESQUISA CADASTRAL. PESQUISA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CITAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO EXEQUENTE INÉRCIA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DEFERIDA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO NÃO INTEGRALMENTE OBSERVADO. TEMA 314 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0504208-16.2018.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0504208-16.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DA COSTA MENEZES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92021001, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 92021003, sustentando que a extinção foi precipitada e equivocada, sem observância dos requisitos legais. Aduz que o processo foi extinto sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, bem como sem a intimação específica do §1º do art. 485 do CPC. Argumenta que o endereço constante nos autos é aquele informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalta que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo prescindível o endereço exato do executado. Sustenta que peticionou tempestivamente quando intimado, requerendo pesquisas cadastrais, e que foi localizado novo endereço, havendo o juiz deferido a citação, sem que a serventia cumprisse a diligência. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0504208-16.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DA COSTA MENEZES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso busca a reforma da decisão que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pelo Município exequente.

Analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que, após tentativa fracassada de citação do executado, o Município de Alagoinhas foi intimado, por ato ordinatório expedido em 30 de janeiro de 2024, ID 92020995, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha do débito atualizado e endereço do devedor.

Em resposta tempestiva, o ente público peticionou em 21 de fevereiro de 2024, ID 92020996, requerendo, com fundamento no princípio da cooperação, o auxílio do juízo para utilizar os sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG para localizar o endereço do executado, além de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fornecimento de eventuais endereços existentes em seu sistema.

Na sequência, em 06 de agosto de 2024, sobreveio o despacho de ID 92020997, que deferiu expressamente o pedido de pesquisa cadastral e consignou: "Havendo pedido de citação do devedor no novo endereço encontrado, desde já, defiro, devendo a secretaria praticar o ato de comunicação."

A pesquisa cadastral realizada no sistema INFOJUD foi certificada em 21 de agosto de 2024, ID 92020998, contendo localização do endereço do executado, porém não há registro de nova intimação do ente público, sendo possível reconhecer que a certidão de 27 de novembro de 2024, ID 92021000, registrou o decurso de prazo para manifestação relativa ao despacho que deferiu o pedido de pesquisa.

Ocorre que, conquanto o despacho tenha deferido expressamente, tanto a pesquisa, como os atos seguintes, inclusive a citação no novo endereço encontrado, não há nos autos qualquer registro de que tal diligência foi efetivamente cumprida pela serventia.

Na sequência, em 06 de dezembro de 2024, foi prolatada a sentença hostilizada, extinguindo o processo por abandono da causa.

Imperioso verificar se foram observados os requisitos legais para a extinção do feito por abandono da causa, especialmente a intimação prevista no §1º do art. 485 do CPC e o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Para a extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, a Lei Processual Civil é clara ao condicionar tal providência à prévia e efetiva intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme expressa previsão do § 1º do mesmo dispositivo.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para extinguir o processo por abandono da causa, é necessário que, além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção:

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

  1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.
  2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

No caso em exame, antes da prolação da sentença, não foi realizada a intimação específica prevista no §1º do art. 485 do CPC, com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para suprimento da falta, tampouco com a advertência expressa quanto à penalidade de extinção do feito, o que constitui vício insanável que macula a decisão vergastada.

Verifica-se que o Município de Alagoinhas, quando intimado em janeiro de 2024, atendeu prontamente à determinação judicial, peticionando em fevereiro do mesmo ano. A pesquisa cadastral foi deferida e efetivamente realizada em agosto de 2024, localizando novo endereço do devedor. O Juiz, ao deferir a pesquisa, consignou expressamente que, havendo pedido de citação no novo endereço encontrado, já estaria deferida a providência, devendo a secretaria praticar o ato de comunicação.

Não se pode imputar ao exequente a inércia decorrente do não cumprimento, pela serventia, de diligência que foi expressamente deferida pelo Juízo. A responsabilidade pelo impulso oficial dos atos processuais, após o deferimento judicial, incumbe aos serventuários da Justiça, nos termos do art. 203, §4º, do CPC.

Ademais, tratando-se de execução fiscal, deve-se observar o procedimento específico previsto na Lei n. 6.830/80, notadamente seu art. 40, que prevê a suspensão do processo pelo prazo de um ano quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, seguida do arquivamento provisório dos autos.

Neste caso, inaugurado o procedimento do art. 40 da LEF pela tentativa de citação fracassada, tal procedimento não foi integralmente observado, pois ainda no período de suspensão, impunha-se o cumprimento da diligência determinada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 314 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), estabeleceu que a extinção de processo de execução fiscal, por abandono da causa, somente é cabível após a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)

In casu, localizado novo endereço do executado após regular peticionamento do Município, com o consequente deferimento judicial da citação nesse endereço, não se pode falar em inércia da Fazenda exequente apta a configurar abandono da causa. O ente público diligenciou tempestivamente, obteve resultado positivo na pesquisa, e aguardava o cumprimento, pela serventia, da citação já deferida.

Assim, considerando a peculiaridade do caso, em que não foi obedecido o procedimento legal previsto para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator