PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso em ação revisional de contrato, consignou que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado, nos termos do art. 292 do CPC, mas, ao final, negou provimento ao recurso e manteve decisão que havia considerado impossível a quantificação do proveito econômico naquele momento processual, mantendo o valor da causa com base no montante total dos contratos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão da divergência entre a fundamentação adotada — que reconhece como critério adequado o proveito econômico pretendido — e o dispositivo, que manteve decisão incompatível com essa premissa jurídica.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo imprescindível a existência de um desses vícios para eventual prequestionamento.

  2. Configura-se contradição quando há proposições inconciliáveis entre si, inclusive entre a fundamentação e o dispositivo, que deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido no voto.

  3. No caso, o acórdão reconheceu expressamente que, em ações revisionais, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, correspondente à diferença entre os valores exigidos segundo o contrato e aqueles que seriam devidos segundo a tese revisional, mas manteve decisão que adotou critério diverso, baseado no valor integral dos contratos.

  4. Evidenciada a contradição interna, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo à fundamentação adotada.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, fazendo constar no dispositivo que o recurso deve ser provido, a fim de determinar que o valor da causa na ação revisional corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, a ser apurado com base na diferença entre os valores exigidos segundo o contrato e aqueles que seriam devidos segundo a tese revisional.

 

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. Em ação revisional de contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, consistente na diferença entre os valores exigidos segundo o contrato e aqueles que seriam devidos conforme a tese revisional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292 e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050463-86.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como embargada COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id 73943817) contra o Acórdão de id 67385284 proferido no Agravo de Instrumento n. 8050463-86.2023.8.05.0000 que interpôs, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida no Incidente de Impugnação ao Valor da Causa.

Em suas razões recursais, sustenta a existência de contradição no Acórdão, pois, embora o voto e a ementa reconheçam que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao final, foi negado provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão que preservou o valor originalmente atribuído na ação revisional, consistente no valor dos contratos.

Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a alegada contradição, com efeitos modificativos.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão id 79295442).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, assiste razão ao Embargante.

Com efeito, o voto condutor do Acórdão foi expresso ao consignar que, nas ações revisionais, o valor da causa deve refletir o benefício econômico efetivamente buscado pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, e que tal montante corresponde, em regra, à diferença entre os valores exigidos segundo o contrato e aqueles que seriam devidos segundo a tese revisional.

Todavia, a conclusão do julgado foi no sentido de negar provimento ao recurso e manter integralmente a decisão de primeiro grau, que havia reputado impossível, naquele momento processual, a quantificação do proveito econômico e, por conseguinte, mantido o valor atribuído com base no montante total dos contratos. Cito trecho pertinente:

 

“Neste contexto, O artigo 292 do CPC prevê que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.

Em uma ação revisional de contrato, tal benefício é geralmente representado pela diferença entre o valor das parcelas pagas ou devidas segundo os parâmetros contratuais originais e o valor recalculado conforme os parâmetros requeridos pelo autor.

Nesta linha de intelecção, considerando a análise dos documentos apresentados, a perícia técnica deve estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais atuais e os valores que seriam pagos caso as revisões pretendidas fossem aplicadas.

Este montante deve ser a base para a fixação do valor da causa.

(...)

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.”.

 

Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação adotada, que reconhece como critério adequado o proveito econômico pretendido, e o dispositivo, que manteve decisão incompatível com essa premissa jurídica.

Ao tratar da questão do vício da contradição, bem explicitou o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 436), ipsis verbis:


“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, fazendo constar na parte dispositiva o que segue:

“Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar que o valor da causa na ação revisional corresponda ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, a ser apurado com base na diferença entre os valores exigidos segundo o contrato e aqueles que seriam devidos segundo a tese autoral da revisional.”.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator