PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. O agravante sustenta a existência de decisão teratológica por parte da Turma Recursal, ao imputar ao banco obrigação já cumprida, supostamente ignorando provas constantes dos autos. Postula, com base nisso, o recebimento da Reclamação para anulação da decisão reclamada. A questão em discussão consiste em verificar se a Reclamação ajuizada se enquadra em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 988 do CPC, especialmente à luz da alegação de teratologia da decisão impugnada. O cabimento da Reclamação é restrito às hipóteses legalmente previstas no art. 988 do CPC, não sendo admitida como sucedâneo recursal ou instrumento de controle genérico de legalidade ou de adequação das decisões judiciais. A decisão reclamada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC, notadamente porque não busca preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de súmula vinculante ou precedentes formados em controle concentrado ou IRDR/IAC. A alegação de teratologia, por si só, não supre a ausência de previsão legal para o cabimento da Reclamação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A Resolução STJ nº 12/2009, que previa hipótese de Reclamação por teratologia, foi revogada pela Resolução nº 03/2016, que restringiu as hipóteses às previstas no CPC, afastando a invocação genérica de teratologia como fundamento autônomo. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada que extinguiu a Reclamação sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 485, I, e 330, III; CF/1988, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059536-48.2024.8.05.0000, em que figuram como reclamante BANCO RCI BRASIL S.A e como reclamado 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR- BA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8059536-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt na Rcl 42365/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.03.2022, DJe 28.03.2022.
STJ, AgRg na Rcl 25726/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 30.04.2019, DJe 13.05.2019.
TJ-BA, RCL 8018894-72.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 01.07.2021.
TJ-BA, RCL 8006585-19.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.01.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S.A contra a decisão de Id n.73575027, que extinguiu sem exame do mérito a Reclamação ajuizada pelo agravante contra acórdão exarado pela Terceira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais (Id n.,75288904), suscita o agravante que “a decisão proferida merece reforma, vez que a reclamação interposta pelo Banco RCI foi formulada com base na existência de decisão teratólogica, a qual não possui relação com os autos de origem e as provas apresentadas.” Argumenta que “a decisão objeto da reclamação não observa o procedimento correto da baixa do gravame, imputando ao agravante obrigação de fazer a qual já foi cumprida e devidamente comprovada nos autos. (…) Conforme exposto, em que pese as inúmeras provas contidas nos autos de que houve a efetiva baixa do gravame, a decisão entendeu que não ocorreu.” Afirma que “Decisões teratológicas podem ser caracterizadas como decisões que não apenas se afastam da legislação aplicável ao caso, mas que fogem da realidade dos autos e ignoram os argumentos de uma das partes, muitas vezes contentando-se em adotar uma solução desproporcional e descabida à natureza do litígio.” Segundo alega, “A decisão monocrática informa que não há requisitos para que seja recebida a reclamação, entretanto, conforme efetivamente demonstrado, a decisão não possui correlação com as provas constantes nos autos, o banco entende que em caráter excepcional, se mostra necessário o recebimento da reclamação em razão de teratologia constatada.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o recebimento da reclamação apresentada. Certificado o retorno negativo do AR da agravada, ao Id n.85176947. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8059536-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. Consoante relatado, visa o agravante a reforma da decisão monocrática de Id n.73575027, que extinguiu sem exame do mérito a Reclamação ajuizada pelo agravante contra acórdão exarado pela Terceira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste Agravo não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Pois bem. Examinando-se os autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Conforme mencionado, o Reclamante busca solucionar eventual divergência envolvendo a decisão dos Juizados Especiais Cíveis, que desconsiderou a documentação apresentada por ele e que comprovava o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, tornando indevida a multa aplicada. Decerto que a Reclamação aos Tribunais Estaduais tem como objetivo primordial preservar a competência dos Tribunais Superiores, além de garantir a autoridade de seus julgados, diante da inobservância de seus precedentes. Ocorre que a desconformidade na decisão que teria aplicado multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, não enseja o ajuizamento da Reclamação, admitida, nos termos do CPC, somente para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior sedimentado através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a decisão reclamada e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, o que não ocorre nos autos. 2. A parte agravante não impugnou tal fundamento, limitando-se a insistir na tese de que a decisão reclamada afrontou o entendimento do STJ a respeito da matéria. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt na Rcl: 42365 SE 2021/0315261-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Em linha de posicionamento o Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 988 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE DO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 36.476/SP. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cabimento da reclamação para garantir a observância de entendimento jurídico firmado por Tribunal se restringe às conclusões definidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência, em controle concentrado de constitucionalidade ou consolidadas em enunciado de súmula vinculante. 2. A toda evidência, é inviável admitir-se o cabimento de reclamação sob o fundamento de violação a julgados do STJ proferido em sede de recurso repetitivo, sob pena de admitir-se a sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal – o que não é. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8018894-72.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante TAPETES SÃO CARLOS PARTICIPACOES LTDA e como agravado Belmiro Rodrigues Mascarenhas Filho. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RCL: 80188947220208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/07/2021) RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO DA AÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO 85º DO ART. 988. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO NOVO DIPLOMA PROCESSUALISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Constitucional n. 8010943-27.2020.8.05.0000, em que figuram como reclamante ADRIANO PAZ DO ROSARIO e como reclamada 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - RCL: 80109432720208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/12/2021) Oportuno consignar que o art. 1º da Resolução STJ nº 03/2016, bem como o art. 92-A, IV do RITJBa, preveem a competência das Seções Cíveis Reunidas para processar e julgar a Reclamação “destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Ocorre que o entendimento sedimentado perante esta Corte de Justiça é no sentido de que os referidos dispositivos versam apenas sobre a delegação e a repartição de competência interna do respectivo Tribunal Estadual para processar e apreciar as Reclamações perante seus órgãos fracionários, não podendo tratar sobre direito processual civil relacionado às hipóteses de cabimento de qualquer instituto jurídico, cuja matéria legislativa é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal), e reservada ao Código de Processo Civil, que prevê rol taxativo no supracitado art. 988. Senão, vejamos: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO ART. 988, CPC. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. EXTINTA A RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem que haja propriamente discussão a respeito do mérito do que é requerido (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), é fundamental destacar que, no julgamento da Reclamação nº 36476/SP, a Corte Especial do STJ deliberou, por maioria, em negar trânsito à reclamação que tenha por objetivo a correta aplicação de precedente formado em sede de recurso repetitivo, pois, no entender do Tribunal Superior, a redação atual do art. 988 , IV do CPC somente autoriza o uso do expediente para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”. Na hipótese, verifica-se que a reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência. Desse modo, evidencia-se a não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, sendo impositiva a extinção da presente reclamação sem julgamento do mérito. Reclamação Extinta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação de nº. 8006585-19.2020.8.05.0000 em que figura como Reclamante Maria Lima da Silva, Reclamado 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Interessado o Município de Salvador. Acordam os MM. Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTA a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - RCL: 80065851920208050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Cíveis Reunidas, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/01/2022) RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO ART. 988, CPC. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. EXTINTA A RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem que haja propriamente discussão a respeito do mérito do que é requerido (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), é fundamental destacar que, no julgamento da Reclamação nº 36476/SP, a Corte Especial do STJ deliberou, por maioria, em negar trânsito à reclamação que tenha por objetivo a correta aplicação de precedente formado em sede de recurso repetitivo, pois, no entender do Tribunal Superior, a redação atual do art. 988 , IV do CPC somente autoriza o uso do expediente para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”. Na hipótese, verifica-se que a reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência. Desse modo, evidencia-se a não configuração de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, sendo impositiva a extinção da presente reclamação sem julgamento do mérito. Reclamação Extinta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 8005385-74.2020.8.05.0000, em que figuram como Reclamante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Reclamado a SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS e Interessado o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR EXTINTA a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. (TJ-BA - RCL: 80053857420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. O legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC as hipóteses taxativas de cabimento desta ação, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de jurisprudência ao decidido pelo STJ em recurso especial. Não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, reforço não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal. (TJ-BA - RCL: 00266759220178050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/07/2020) Em suas razões, a agravante defende o cabimento da reclamação nos casos em que demonstrada a teratologia da decisão combatida. Sobre a alegada possibilidade, compete esclarecer que, sob a égide do CPC/73, a ação de impugnação era manejada com fundamento nas regras constitucionais que a previa e com base na decisão proferida pelo STF nos autos do RE 571.572-8/BA. No julgamento em comento, a Corte reconheceu a mora legislativa na criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados estaduais, estabelecendo a incumbência do STJ para o processamento das reclamações até o suprimento da mora legislativa. Neste contexto, o STJ editou a Resolução n. 12/2009, que admitia que a Reclamação fosse dirigida contra decisão teratológica da Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal, contudo, esta Resolução foi revogada pela Resolução 03/2016, do STJ, que restringiu as hipóteses de cabimento da Reclamação. Ademais, não há como se acatar a tese de que a decisão é teratológica, devendo ser impugnada por meio da reclamação, quando a teratologia alegada não se coaduna com nenhuma das hipóteses legais de cabimento da reclamação. Assim, não se pode perder de vista que o atual Código de Processo Civil, de forma vanguardista, sistematizou o instituto da reclamação constitucional, estabelecendo as suas hipóteses de cabimento e forma de processamento, razão pela qual não ha como se ampliar injustificadamente as hipóteses de cabimento da reclamação. Nessa diretiva, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2. Na presente demanda, os reclamantes afirmam que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica. Essa situação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da Reclamação. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 25.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II do Código Fux) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2. Na presente demanda, os reclamantes afirmam que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica. Essa situação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da Reclamação. 3. Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.850/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019) Destarte, considerando que situação descrita na inicial, não está prevista dentre as hipóteses do rol de cabimento, e considerando que a Reclamação tem natureza de ação, a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como determinado na decisão agravada, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, III, ambos do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8059536-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RECLAMADO: 03ª TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR- BA
Advogado(s):
VOTO