PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% sobre o soldo correspondente à graduação de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, sob alegação de omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não prever expressamente a compensação de parcelas eventualmente já adimplidas administrativamente, bem como ao não detalhar critérios de cálculo, juros e correção monetária. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inclusão de providências executórias no título judicial. O acórdão embargado limita-se, adequadamente, ao reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da CET, nos estritos contornos do mandado de segurança, instrumento de cognição estrita voltado à tutela de direito comprovado de plano. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, nem comporta a liquidação detalhada do quantum debeatur, em razão de sua natureza declaratória e constitutiva, bem como das restrições patrimoniais estabelecidas pelas Súmulas 269 e 271 do STF. A apuração do valor devido, com definição de base de cálculo, juros, correção monetária e eventual compensação de parcelas já pagas, é matéria própria da fase de liquidação/cumprimento de sentença, momento em que a Fazenda Pública deve demonstrar o montante efetivamente devido. A alegação genérica de possível pagamento administrativo, desacompanhada de comprovação concreta, não caracteriza omissão do julgado nem impõe integração do dispositivo. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, razão pela qual não se justifica o acolhimento dos aclaratórios, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a incluir no título judicial providências executórias inerentes à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A compensação de valores eventualmente pagos administrativamente deve ser apurada na fase de liquidação, independentemente de previsão expressa no acórdão concessivo de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020357-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 73780929) em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por ANTONIO JOSE DE JESUS SANTANA. A decisão embargada reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, correspondente à graduação de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de omissão relevante no julgado. Argumenta a necessidade de ressalva explícita quanto à compensação de eventuais parcelas que já tenham sido pagas administrativamente ao servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade pela Administração Pública. Alega, ainda, que os valores indicados na inicial apresentam-se de forma genérica, sem a devida especificação da base de cálculo ou dos índices de juros e correção monetária que seriam aplicados. Com base nesses pontos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja incluída a cláusula de abatimento de valores pagos. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 84621704). Em sua defesa, o impetrante refuta a tese de enriquecimento ilícito, afirmando que a decisão foi proferida com clareza e dentro dos limites da razoabilidade. Ressalta que houve resistência do ente público ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão e que as alegações do Estado visam apenas protelar o desfecho da lide. Requer a rejeição integral dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020357-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento depende da efetiva ocorrência de, no mínimo, um dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão aclaratória manifestada pelo Estado da Bahia, neste caso específico, não comporta acolhimento, visto que o Acórdão impugnado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cerne da insurgência apresentada pelo Estado da Bahia, materializada nos Embargos de Declaração opostos no ID 73780929, reside na suposta ausência de menção explícita no dispositivo do Acórdão sobre a compensação de valores possivelmente já adimplidos na esfera administrativa. O Embargante argumenta que os valores requeridos na inicial são genéricos, sem detalhamento da base de cálculo, dos índices de correção monetária e juros, e, primordialmente, sem o devido abatimento de parcelas que, eventualmente, teriam sido recebidas administrativamente pela parte Embargada, o que, em sua visão, poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. Pede, assim, que se inclua na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. É fundamental reiterar que a decisão embargada esgotou a discussão na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, que é um instrumento processual de cognição estrita e célere, cujo objetivo primordial é o reconhecimento de um direito líquido e certo em face de ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora. O Acórdão, ao conceder a segurança, fez exatamente isso: reconheceu o direito subjetivo do Impetrante ANTONIO JOSE DE JESUS SANTANA à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, correspondente à graduação de 1º Tenente, conforme expressamente delineado no dispositivo. O Mandado de Segurança, por sua natureza declaratória e constitutiva de direito, e com as restrições patrimoniais impostas pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não possui a vocação de ser um sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco é o palco adequado para a liquidação detalhada do montante devido. A mensuração precisa do quantum debeatur não se insere no escopo da ação mandamental, sendo reservada a momento processual distinto e subsequente à formação do título executivo judicial. A liquidação do julgado destina-se justamente à apuração do valor exato da condenação, mediante cálculos aritméticos detalhados que devem levar em consideração todas as variáveis e fatores influentes, incluindo os pagamentos parciais ou totais que porventura já tenham sido realizados pela Administração Pública de forma extrajudicial. Alegar que o Acórdão é omisso por não prever expressamente a compensação dos valores já adimplidos equivale a exigir desta Corte que adote providências executórias em sede de cognição plena do direito material, o que desvirtua a finalidade e a natureza dos Embargos de Declaração. A omissão processual sanável via aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão controvertida essencial ao deslinde da causa que deveria ter sido analisada, ou a uma falha na construção lógica do julgado; jamais pode ser utilizada para compelir o julgador a incluir no dispositivo uma determinação que já é regra cogente na fase de cumprimento de sentença e que se impõe ao devedor por força do direito material e dos princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, ao iniciar a fase de liquidação, o Poder Público, na qualidade de devedor condenado, tem o dever e a prerrogativa de demonstrar o valor efetivamente devido, deduzindo, logicamente e sob fiscalização judicial, todas as parcelas que porventura já tenham sido pagas de maneira administrativa, relativas ao mesmo período e ao mesmo título. O abatimento ou a compensação de valores na execução decorre diretamente do princípio que veda o bis in idem e do enriquecimento sem causa. Isso significa que, mesmo sem uma determinação explícita no título judicial, a Fazenda Pública deve, ao liquidar o julgado, apresentar um cálculo que reflita o saldo devedor, demonstrando a dedução das importâncias que porventura tenham sido pagas ao servidor sob o mesmo fundamento (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET) no período compreendido a partir da data da impetração. Frise-se, ademais, que no presente caso, o Estado sequer comprovou concretamente os pagamentos que alega terem sido realizados administrativamente, limitando-se a uma afirmação genérica da possibilidade de duplicidade, como se observa no ID 73780929. A inclusão da menção à compensação, conforme requerido pelo Embargante, configuraria mera tautologia processual, pois estaria determinando algo que já é inerente e obrigatório na sistemática do cumprimento de sentença, especialmente em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, onde a liquidação dos valores deve ser realizada com a máxima acuidade e transparência. Tendo sido o direito líquido e certo reconhecido, a Fazenda, ao proceder à apuração do débito, deve, por dever de ofício e em estrita observância aos princípios da lealdade processual e da moralidade, deduzir qualquer valor já pago sob a mesma rubrica, garantindo-se, assim, que o Impetrante receba o que lhe é devido, sem excessos ou dupla remuneração. O Acórdão, portanto, não apresenta falha formal ou material que necessite de integração. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020357-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS SANTANA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO