PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027428-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA RODRIGUES CORDEIRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. MÉRITO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. COISA JULGADA MATERIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 21 DO CPC/1973. SÚMULA 306/STJ VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027428-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JACIRA RODRIGUES CORDEIRO e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027428-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA RODRIGUES CORDEIRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela advogada MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, em nome próprio, contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0019716-49.2010.8.05.0001, que acolheu impugnação apresentada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A e extinguiu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.

O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, fundamentando-se em que a sentença originária, proferida sob a vigência do CPC/1973, determinou expressamente a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do referido código e da então vigente Súmula 306 do STJ.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) Que possui direito autônomo à execução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); b) Que a Súmula 306 do STJ teria sido superada pelo CPC/2015, que veda a compensação de honorários sucumbenciais (art. 85, § 14); c) Que, embora o título executivo tenha origem no CPC/1973, a execução foi proposta sob a égide do CPC/2015, devendo-se aplicar as regras do novo código; d) Que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e não podem ser compensados; e) Que a aplicação do CPC/2015 protege a dignidade profissional do advogado e a efetividade da tutela jurisdicional.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para prosseguir na execução dos honorários advocatícios.

Pedido de efeito suspensivo indeferido.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e suscitando, preliminarmente, a inadequação da via recursal, vez que o recurso cabível contra sentença que extingue execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027428-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIRA RODRIGUES CORDEIRO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita na ação de origem, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

O agravado suscita, preliminarmente, a inadequação da via recursal, sustentando que o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade.

Com a devida vênia, a preliminar não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada possui o seguinte teor:

 

"Posto isto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela executada BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.

Publique-se. Intime-se."


Observa-se que a decisão, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu formalmente o processo executivo, limitando-se a reconhecer a inexistência de crédito exequível em favor da advogada exequente, determinando a intimação das partes para manifestação.

A distinção é fundamental: há decisão que extingue a execução (natureza de sentença) e há decisão que resolve questão processual no curso da execução sem pôr fim ao processo (natureza interlocutória).

No caso dos autos, a decisão não utilizou expressão típica de extinção, como "julgo extinta a execução" ou "declaro extinto o cumprimento de sentença", nem fez menção aos artigos 924 ou 925 do CPC/2015, que disciplinam a extinção da execução.

Ao contrário, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o que entendessem de direito, o que demonstra que o juízo considerou resolvida a questão da impugnação, mas deixou em aberto o encaminhamento processual subsequente.

Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que resolve incidente processual, e não de sentença em sentido estrito.

Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via recursal, reconhecendo que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a decisão proferida pelo juízo a quo.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução autônoma, pela advogada, de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença que, expressamente, determinou a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 374631632, proferida em 22 de maio de 2013, ainda sob a vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato e, em seu dispositivo, assim dispôs:


“Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, como consectário lógico, revogo a tutela antecipada de fls.75/78, para revisar o contrato, DECLARANDO ABUSIVA AS CLÁUSULAS: A) DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E B) A DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, com a restituição dos valores indevidos eventualmente pagos pelo Autor, na forma simples, se em liquidação de sentença, restar apurada a existência de crédito em favor do Autor. Condeno as partes nas custas do processo, cujo valor deve ser rateado entre as mesmas, e determino a compensação dos honorários advocatícios, face a sucumbência recíproca. Mas, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixará de lhe ser cobrado a parte sucumbente. E, em consequência, com fundamento no Art.269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverão ser abatidos da dívida contratual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Tal decisão transitou em julgado em dezembro de 2013 e foi mantida pelo Tribunal de Justiça no que se refere aos honorários de sucumbência, formando coisa julgada material.

O cerne da questão reside na definição da legislação aplicável ao caso concreto: se as regras do CPC/1973, vigentes ao tempo da prolação da sentença, ou se as regras do CPC/2015, vigentes ao tempo da propositura da execução.

A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática.

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 22 de maio de 2013, sob a égide do CPC/1973, tendo transitado em julgado em dezembro de 2013, mais de dois anos antes da entrada em vigor do CPC/2015.

Trata-se, portanto, de situação jurídica consolidada sob a vigência da legislação anterior, a qual determinou expressamente a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973:



Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

 Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

 

À época da prolação da sentença, a Súmula 306 do STJ encontrava-se em plena vigência e estabelecia: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do recurso de apelação de n.º 0204030-02.2014.8.21.7000, enfrentou a matéria e entendeu que havendo sucumbência recíproca é cabível a compensação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73e da Súmula 306 do STJ.

Vejamos a ementa do julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/73. APELO DESERTO . NÃO CONHECIDO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSSIBILIDADE. Inaplicabilidade do CPC/2015. Art . 14 do CPC. Regra de direito intertemporal. Decisão proferida anteriormente a entrada da Lei 13.105/2015 . Apelo Deserto. Não há como se receber o recurso de apelação da parte autora, porquanto deserto. O apelante não litiga com o benefício da justiça gratuita, já que este fora revogado. Ademais, exige-se que no momento da interposição do recurso seja realizado o preparo, o que não foi feito . Inteligência do artigo 511 do CPC/73.Compensação dos honorários. É possível a compensação dos honorários advocatícios, forte a aplicação do artigo 21 do CPC/73 e Súmula 306 do STJ, porquanto inaplicável o regramento previsto no Código de Processo Civil vigente, já que a sentença e o recurso de apelação foram praticados na vigência da antiga legislação processual civil.NÃO CONHECERAM O APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ . UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70060114675 RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 13/12/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016)

 

No mesmo sentido, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art . 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes" (AgInt no REsp 1.549.044/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020) . 2. "Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.575 .551/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1813223 MG 2019/0135985-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO . VIGÊNCIA DO CPC/73. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A argumentação do recorrente não é capaz de afastar o entendimento desta Corte. A decisão recorrida debateu e analisou os pontos principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.3. É possível a compensação dos honorários fixados em ações conexas, julgadas simultaneamente, quando aplicável o CPC/73 . Precedentes.Súmula nº 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 916289 RS 2016/0119492-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

 

Logo, a decisão não apenas aplicou corretamente a legislação vigente à época, como também seguiu a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no princípio tempus regit actum e na garantia constitucional da coisa julgada, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da compensação expressamente determinada no título executivo judicial.

Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora