PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NO CADASTRO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão posta reside em saber se é possível a manutenção do nome do Apelante no SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central) por dívida prescrita; se houve a devida notificação acerca da inscrição e de quem seria essa responsabilidade; se procede o pedido de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. 3. Resta inviável a cobrança do débito pela via administrativa/extrajudicial, caso a dívida esteja de fato prescrita – como é o caso dos autos. 4. Cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese. 5. A operação financeira anotada é válida e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pelo Apelante. Diante disso, não há que se falar em configuração de danos morais indenizáveis. 6. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. A exigibilidade está suspensa em relação ao Apelante, em decorrência da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8061966-67.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante DANIEL DA SILVA BARBOSA e Apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA em face da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença de Id. 74384528, o juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou a demanda nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC. (...)”. Foi interposto recurso apelativo (Id. 74384529), no qual o Autor/Apelante aduz que, diante da recusa de crédito por terceiro, descobriu que o seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR). Sustenta a ilegalidade da manutenção do seu nome perante o aludido cadastro, ante a ausência de notificação prévia. Pleiteia o cancelamento do registro, além da condenação da Ré/Apelada ao pagamento de danos morais. Recolhimento do preparo dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo (Id. 74383398). Nas contrarrazões (Id. 74805235), a Ré/Apelada rebate os argumentos e pugna pelo seu improvimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 08 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA (Id. 74384529) em face da sentença de Id. 74384528, que julgou improcedentes os seus pleitos exordiais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta reside em saber se é possível a manutenção do nome do Apelante no SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central) por dívida prescrita; se houve a devida notificação acerca da inscrição e de quem seria essa responsabilidade; se procede o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Segundo a Resolução BACEN n.º 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito. É dizer, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança da dívida, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. Desse modo, resta inviável a cobrança do débito pela via administrativa/extrajudicial, caso a dívida esteja de fato prescrita – como é o caso dos autos. Este é o entendimento desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS . IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do Apelado em proceder à inscrição de débitos prescritos do Autor no Sistema Sisbacen – SCR e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. É fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, não havendo questionamento neste sentido e, que, o débito consta no Sistema Sisbacen – SCR. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação . É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais”. (TJ-BA - Apelação: 81302754820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024; grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO JUNTO AO SISBACEN (SCR). DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO DE DADOS EQUIPARADO AOS DEMAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC . APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80332523420238050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO . IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023; grifou-se). Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 11 da citada Resolução BACEN n.º 4571, de 26/05/2017: “Art. 11, Resolução BACEN n.º 4571. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda” (grifou-se). Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação: “Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço, no dever de informar, a anotação procedida em nome do Apelante sem a notificação prévia. Sobre o tema, os tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se). “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se). Evidente, assim, que deve ser provido o recurso apelativo neste ponto. Por sua vez, não assiste razão ao Apelante, no que tange à indenização. A situação retratada nos autos é distinta daquelas nas quais o dano moral é in re ipsa, que se dá quando comprovado o caráter de indevido da anotação. De fato, na inscrição indevida, o dano moral é presumido; é dizer: a exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Na situação dos autos, contudo, a operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pelo Apelante. Embora alegue, o Apelante não comprovou os alegados danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015. Diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual o Apelante não fora comunicado, não há que se falar em configuração de danos morais indenizáveis. Ilustrativamente: “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se). Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para determinar que a Apelada retire o débito objeto da demanda, contraído pelo Apelante, do cadastro SISBACEN/SCR. Ante a sucumbência recíproca, determino que cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. Friso que a exigibilidade está suspensa em relação ao Apelante, em decorrência da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061966-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO