PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO NA RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Amargosa contra decisão interlocutória que determinou, solidariamente com o Estado da Bahia, o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE, para tratamento de grave patologia ocular da Agravada Angeli Teles Santos. O Município Agravante alega ilegitimidade passiva, incapacidade financeira para arcar com o alto custo do tratamento e pede o redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia ou à União. II. Questões em discussão 2. Legitimidade passiva do Município de Amargosa para figurar na ação de obrigação de fazer na área da saúde. 3. Possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado da Bahia, em função da repartição de competências e alto custo do medicamento incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 4. Pretensão de redução da multa diária e dilação do prazo para cumprimento. III. Razões de decidir 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme o disposto nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. A solidariedade afasta a ilegitimidade passiva do Município, que pode ser demandado isoladamente ou em conjunto. 6. Não obstante a solidariedade, o medicamento requerido (AFLIBERCEPTE- injetável intra-vítreo) destina-se ao tratamento de condições de alta complexidade (Neoplasia Maligna da Coróide e outras comorbidades oculares graves), estando incluso na RENAME, o que afasta o Tema 106 do STJ. 7. Diante da solidariedade e dos critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, priorizando o ente detentor de maior capacidade técnica e financeira para o fornecimento de tratamentos complexos ou de alto custo. 8. O Município demonstra, em suas razões recursais, a limitação de recursos e que a gestão de medicamentos de alto custo e tratamentos estratégicos de média/alta complexidade é, ordinariamente, de responsabilidade estadual no âmbito do SUS. O redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia é medida que harmoniza o direito individual à saúde com a gestão eficiente da política pública. 9. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 e o prazo inicial de 10 dias se mostram adequados e proporcionais à urgência e ao bem jurídico tutelado (vida e visão), devendo ser mantidos para o cumprimento pelo ente direcionado. IV. Dispositivo e tese 10. Dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento para manter a obrigação de fornecimento do medicamento, mas direcionar o seu cumprimento exclusivo ao Estado da Bahia. Tese de julgamento: "1. Mantida a responsabilidade solidária dos entes federados (Município e Estado) pelo fornecimento de medicamentos essenciais e incorporados no SUS, é viável o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado-Membro quando o tratamento envolver alto custo e procedimentos de média ou alta complexidade, em observância aos princípios da hierarquização e da gestão eficiente dos recursos do Sistema Único de Saúde." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, 23, II, 196, e 198, § 1º, e Código de Processo Civil, artigo 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.215568-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8066415-37.2025.8.05.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA em face de decisão proferida Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos da ação de origem n.º 8003470-93.2025.8.05.0006. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Salvador, Desembargador(a) Presidente da Sessão Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066415-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ANGELI TELES SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Amargosa (ID 93568062), irresignado com a decisão interlocutória (ID 525378151, autos de origem nº 8003470-93.2025.8.05.0006) que deferiu a tutela provisória de urgência. A decisão agravada determinou que o Município de Amargosa/BA e o Estado da Bahia fornecessem, solidariamente, à Requerente Angeli Teles Santos o medicamento AFLIBERCEPTE, por meio de injeções intra-vítreas na dosagem de 0,05ml, a cada três meses, conforme prescrição médica, fixando o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Agravante relata que a Agravada é portadora de Neoplasia Maligna da Coróide (CID C69.3), Neurite Óptica Actínica e Retinopatia Actínica com Oclusão Venosa (CID H35.8) e Perda Visual do Olho Esquerdo (CID H54.4), necessitando do medicamento AFLIBERCEPTE (ID 93568062, p. 5). O Município Agravante defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser a responsabilidade de fornecimento do medicamento exclusivo da União e do Estado da Bahia, dada a natureza de medicamento de alto custo. Aponta, ainda, a inadequação do valor da causa (ID 93568062, p. 11/12). No mérito, o Agravante sustenta a absoluta falta de condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, argumentando que tal obrigação compete exclusivamente ao Estado da Bahia ou à União, dentro da repartição de competência do Sistema Único de Saúde (SUS). Assevera que a imposição da obrigação desrespeita a discricionariedade administrativa, a separação dos Poderes e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo configurar crime de responsabilidade (ID 93568062, p. 5/18). O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento total do recurso para extinguir a ação em relação ao Município ou, subsidiariamente, redirecionar o cumprimento da obrigação ao Estado da Bahia. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para 30 dias e a redução da multa diária para R$ 100,00. A Agravada apresentou Contrarrazões recursais (ID 95012834), refutando os argumentos do Agravante. Reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados (art. 196 da CF) e destaca que o medicamento está incluído na RENAME, o que consolida seu direito. Defende a inexistência de prova de grave lesão ao erário e a razoabilidade da multa e do prazo fixados. O Estado da Bahia compareceu aos autos (ID 94455217), informando sobre as providências adotadas pela Administração Pública para o cumprimento da ordem judicial, requerendo que se abstenha a aplicação de sanções processuais, por não ter havido resistência ao cumprimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066415-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ANGELI TELES SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil. 1. Das Preliminares O Município Agravante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. Quanto à ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cabendo ao cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para garantir o acesso a medicamentos, tratamentos, ou procedimentos. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. No tocante à impugnação ao valor da causa, embora relevante no processo de origem, esta matéria preliminar não foi objeto de deliberação exaustiva na decisão interlocutória impugnada (ID 525378151), a qual se limitou a analisar o pedido de tutela de urgência. Portanto, não caberia a análise primária desta questão em sede de Agravo de Instrumento, devendo ser discutida perante o Juízo a quo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. 2. Do Mérito Recursal: Redirecionamento da Obrigação O cerne do recurso reside na distribuição da incumbência de fornecimento de medicamento entre os entes federativos, notadamente o Município de Amargosa e o Estado da Bahia. Restou demonstrado nos autos de origem, através dos relatórios médicos anexados (ID 525375693), que a Agravada padece de doenças oculares graves (Neoplasia Maligna da Coróide, Neurite Óptica Actínica, Retinopatia Actínica), necessitando, com urgência, do medicamento AFLIBERCEPTE (aplicação intra-vítrea) para controle da progressão das enfermidades, que já resultaram em perda visual no olho esquerdo. A decisão agravada reconheceu o direito da Agravada e a responsabilidade solidária do Município e do Estado, dado que o medicamento AFLIBERCEPTE está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Embora a responsabilidade seja solidária, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa e à hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente detentor da maior capacidade de custeio e alocação de recursos apropriados ao tratamento específico demandado. O tratamento em questão envolve medicamento de alto custo e intervenção especializada (injeções intra-vítreas) para a qual o Município de Amargosa aponta não possuir dotação orçamentária nem a gestão primária, que se enquadra tipicamente nas ações e serviços de média e alta complexidade, cuja organização e financiamento são, em regra, de atribuição do Estado-membro. O Agravante alega que a manutenção da obrigação ao Município compromete gravemente suas finanças e desorganiza a gestão local da saúde, que se concentra na atenção básica, conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS. Neste contexto, e em linha com a jurisprudência consolidada que permite o direcionamento do cumprimento, a obrigação de fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE, que demanda procedimentos especializados e possui alto custo, deve ser redirecionada, somente para fins de cumprimento executivo, ao Estado da Bahia. Tal medida assegura o direito fundamental à saúde da Agravada, otimiza os recursos públicos e respeita a organização administrativa do SUS no que tange à alocação de tratamentos de maior complexidade. Desta forma, esta Corte adota o entendimento de manter a condenação solidária, mas direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federado com maior capacidade financeira e estrutural para o fornecimento do tratamento de alta complexidade. Neste caso, o Estado da Bahia é o ente mais apto a dar cumprimento à determinação judicial, sem prejuízo da gestão da atenção básica realizada pelo Município. Precedente da jurisprudência pátria nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pompéu contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal e o Estado de Minas Gerais fornecessem, solidariamente, o medicamento Lucentis (Ranibizumabe), por seu genérico ou princípio ativo, a paciente portador de Edema Macular Diabético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Pompéu possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento pleiteado; e (ii) estabelecer se é cabível direcionar a obrigação de fornecimento ao Estado de Minas Gerais, em razão do custo elevado do fármaco e da repartição de competências no SUS. 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (art. 196), impondo aos entes federativos responsabilidade solidária na prestação de serviços e fornecimento de medicamentos. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é obrigação solidária de todos os entes federativos. 2. O juiz pode direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável pela gestão do tratamento, em observância às regras de repartição de competências do SUS. 3. Medicamento de alto custo incorporado ao SUS deve, preferencialmente, ser fornecido pelo Estado, cabendo ao Município a atuação subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 16, 17 e 18; Decreto nº 7.646/2011, art. 25; Portaria SCTIE/MS nº 39/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE 855.178 ED, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, Tema 1.234 da repercussão geral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.215568-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) 3. Da Multa e do Prazo de Cumprimento O Agravante pleiteou a dilação do prazo para 30 dias e a redução da multa para R$ 100,00 diários. Quanto ao prazo de 10 (dez) dias fixado pelo Juízo de piso, este se revela razoável, considerando a urgência e a gravidade das patologias da Agravada e o risco de cegueira irreversível. O prazo destina-se a garantir a efetividade da tutela de urgência e não comporta dilação. No que tange às astreintes (multa diária) fixadas em R$ 1.000,00, limitadas inicialmente a R$ 30.000,00, este valor se mostra adequado para exercer a função coercitiva, mormente em obrigações de fazer que envolvem a proteção do direito à vida e à saúde, bens jurídicos de maior hierarquia constitucional. Não há, neste momento processual, demonstração cabal de que a multa implicaria enriquecimento ilícito da parte ou onerosidade excessiva desproporcional ao valor do tratamento. Dessa forma, mantêm-se o prazo fixado e o valor das astreintes. 4. Conclusão Portanto, o presente Agravo de Instrumento deve ser parcialmente provido apenas para direcionar a responsabilidade pelo cumprimento da tutela de urgência (o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE) ao Estado da Bahia. A obrigação substancial de fornecimento e o valor da multa cominatória e o prazo devem ser mantidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para, mantida a obrigação de fornecimento do medicamento e as demais condições estabelecidas na decisão atacada (ID 525378151 – autos de origem), determinar que o cumprimento exclusivo da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE, por meio de injeções intra-vítreas na dosagem de 0,05ml, a cada três meses, se dê pelo ESTADO DA BAHIA, em razão da hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamentos de alta complexidade. É como voto. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066415-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: ANGELI TELES SANTOS
Advogado(s):
VOTO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, podendo a obrigação ser direcionada a qualquer deles, a critério do juiz.
5. O ranibizumabe foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 39/2020, após recomendação da Conitec, para tratamento de Edema Macular Diabético, doença comprovadamente diagnosticada no paciente.
6. A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 16 a 18, distribui competências entre os entes federativos: aos municípios compete a atenção básica, enquanto aos Estados incumbe a gestão de tratamentos de maior complexidade e de custo elevado.
7. O elevado valor do tratamento (R$ 108.000,00) justifica o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, sem afastar a responsabilidade solidária do Município, que poderá ser chamado a cumprir a obrigação em caso de omissão do ente estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE