PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MARCOS ANDRADE RAMOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITO RETROATIVO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI LOCAL. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EMPENHO. AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Araci contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais retroativas, decorrentes da progressão funcional vertical concedida a servidor público do magistério, referentes ao período entre o protocolo administrativo e a efetiva implantação em folha.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ente público possui legitimidade passiva e se o pedido é juridicamente possível; (ii) saber se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal; (iii) saber se o servidor faz jus ao recebimento das parcelas retroativas à data do requerimento, independentemente de dotação orçamentária ou das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica de cunho estatutário firma-se com o ente municipal, configurando sua legitimidade passiva para responder pela demanda. A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição autônoma da ação no regramento processual vigente, integrando o mérito, havendo claro amparo legal para a pretensão. Preliminares rejeitadas.

4. Inexiste prescrição quinquenal, porquanto não transcorreram cinco anos entre a data do requerimento administrativo (2018), a implantação da vantagem na folha de pagamento (2019) e o ajuizamento da ação de cobrança (2020), consoante dispõe o Decreto n.º 20.910/1932. Prejudicial afastada.

5. A legislação municipal de regência (Lei n.º 08/2004) determina expressamente que os efeitos financeiros advindos da progressão vertical retroagem à data do protocolo do requerimento, consubstanciando direito subjetivo do servidor que atendeu aos requisitos.

6. A ausência de empenho prévio consubstancia questão de gestão interna que não afasta o direito do servidor. Ademais, as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o inadimplemento de direitos subjetivos conferidos por leis locais anteriores, inserindo-se na exceção legal cabível, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os consectários legais devem ser readequados para determinar a incidência do IPCA-E e de juros da caderneta de poupança até o dia imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir desta, exclusivamente pela taxa Selic.

 IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido. Sentença adequada de ofício quanto aos consectários legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, e 485, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 08/2004, art. 31, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075), Primeira Seção.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.° 8001391-93.2020.8.05.0014, oriundos da comarca de Araci, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ARACI, e como recorrido MARCOS ANDRADE RAMOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MARCOS ANDRADE RAMOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci que, nos autos da ação de cobrança n.° 8001391-93.2020.8.05.0014, proposta por MARCOS ANDRADE RAMOS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical (mudança de nível funcional), referentes ao período compreendido entre 06 de março de 2018 e dezembro de 2019, a serem calculadas com base na última remuneração percebida pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais na forma da legislação aplicável. Incidem juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E), sobre os valores deferidos nesta sentença (REsp 1.495.146-MG). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, sendo o réu isento por lei (art. 10, IV da Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011). Sentença sujeita a reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ).” (ID 99648661)


Em suas razões recursais (ID 99648664), o município apelante sustenta, em síntese, que:


a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a responsabilidade civil por eventuais prejuízos ou atrasos no pagamento de vantagens remuneratórias decorre de ato pessoal e exclusivo do gestor público municipal à época, pessoa física que não se confunde com a pessoa jurídica de direito público interno;


b) há impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da administração municipal e os danos alegados pelo servidor, bem como em decorrência da falta de empenho prévio da despesa de exercícios anteriores e de dotação orçamentária específica, o que inviabilizaria a cobrança de valores não previstos nas contas públicas;


c) ocorre a prescrição quinquenal das parcelas pretendidas pelo autor, afirmando que o requerimento administrativo de progressão vertical teria sido formulado no ano de 2015, o que tornaria prescrito o direito de ingressar com a ação judicial de cobrança no ano de 2020;


d) a situação financeira e orçamentária do município se encontrava gravemente prejudicada no período de concessão da progressão funcional, o que impediria o adimplemento de quaisquer valores retroativos, sob pena de violação aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;


e) o deferimento da mudança de nível na carreira do magistério decorreu de intensas tratativas e negociações com o sindicato da categoria, oportunidade em que os servidores públicos foram cientificados de que a concessão da progressão não viria acompanhada do pagamento de retroativos, dadas as limitações financeiras do ente municipal;


f) inexiste reconhecimento formal da dívida pela autoridade municipal competente ou empenho da despesa na forma da Lei Federal n.º 4.320/1964, de modo que a cobrança baseada em planilhas unilaterais produzidas pelo servidor configuraria manobra tendente a provocar prejuízo ao erário municipal.


Ao final, requer o provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas ou, sucessivamente, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reformando-se a sentença impugnada.


Em contrarrazões (ID 99648790), o apelado alega que formulou o requerimento administrativo de progressão funcional em 06/03/2018, vindo o município a implantar a nova referência remuneratória em folha de pagamento apenas em dezembro de 2019, sem proceder à quitação dos valores atrasados acumulados no respectivo período. Defende a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, pois a relação funcional é mantida de forma direta e impessoal com o ente municipal. Afasta a ocorrência de prescrição, asseverando que a demanda foi proposta no ano de 2020, logo após a implementação da vantagem em folha de pagamento. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a inaplicabilidade das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direitos subjetivos concedidos por lei local anterior aos servidores públicos, com arrimo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.° 1.075. Postula, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.


Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de maio de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-93.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO
APELADO: MARCOS ANDRADE RAMOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANDRADE RAMOS em face do MUNICÍPIO DE ARACI, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal a pagar as diferenças havidas entre 06/03/2018 e dezembro de 2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.



DAS PRELIMINARES


Da alegada ilegitimidade passiva do Município


O apelante sustenta que a responsabilidade civil por eventuais atrasos ou pela ausência de pagamento retroativo de vantagens remuneratórias pertence ao gestor público municipal pessoalmente, defendendo que a conduta do prefeito à época não se confunde com os atos do próprio ente municipal.


Todavia, essa tese defensiva é destituída de respaldo jurídico. 


A relação jurídica estatutária, que ampara a pretensão de cobrança, foi estabelecida de forma direta entre o servidor público e o Município de Araci, pessoa jurídica de direito público interno dotada de autonomia política, administrativa e financeira. A atuação do gestor público municipal é exercida na condição de órgão representativo da pessoa jurídica (presentante da administração), aplicando-se a teoria do órgão, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas atribuições institucionais, são imputados diretamente ao ente público a que servem.


Assim, a concessão de vantagens e o adimplemento da remuneração dos servidores públicos municipais constituem obrigação institucional do próprio Município de Araci. Por essa razão, eventual atraso, omissão ou inadequação no pagamento de tais verbas vincula diretamente o erário municipal, o qual deve responder perante o Poder Judiciário por demandas voltadas ao recebimento de diferenças salariais. 


Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público municipal.


Da alegada impossibilidade jurídica do pedido


O Município apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança, sustentando a ausência de nexo causal e de empenho prévio da despesa na contabilidade municipal.


Sobre o tema, rememora-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação, que hoje foram reduzidas à legitimidade das partes e ao interesse de agir, nos termos do artigo 17 e do artigo 485, inciso VI, da legislação adjetiva civil.


Desse modo, a existência de amparo legal para a pretensão de cobrança e a suficiência do nexo de causalidade constituem matérias afetas à análise do próprio mérito da demanda, não obstando o processamento da ação judicial.


A pretensão de recebimento de diferenças salariais retroativas por progressão funcional está plenamente sintonizada com o ordenamento jurídico, encontrando amparo na legislação local que disciplina a carreira do servidor, de modo que inexiste óbice à sua veiculação em sede judicial. 


Rejeita-se, por conseguinte, a premissa de impossibilidade jurídica do pedido.


Da prejudicial de prescrição quinquenal


O apelante aduz que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, asseverando que o requerimento administrativo de progressão por avanço vertical teria sido apresentado pelo servidor no ano de 2015.


Todavia, os documentos colacionados aos autos contrariam a alegação factual do Município. 


O Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) foi protocolado perante a Secretaria de Educação do Município de Araci em 06/03/2018 (ID 99648792). A implantação efetiva do Nível II na folha de pagamento do servidor ocorreu em dezembro de 2019 (ID 99648792, pág. 8). Por seu turno, a ação de cobrança foi ajuizada em 20/11/2020 (ID 99648629).


Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos municípios e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, o lapso temporal decorrido entre o protocolo do pedido de progressão (06/03/2018), a efetiva implementação da nova referência em folha de pagamento (dezembro de 2019) e o ajuizamento da presente ação judicial (20/11/2020) é sensivelmente inferior ao prazo de cinco anos.


As diferenças cobradas limitam-se estritamente ao período compreendido entre a data do protocolo administrativo (06/03/2018) e a efetiva implantação da vantagem em folha (dezembro de 2019), inexistindo parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 


Desse modo, afasta-se a prejudicial de prescrição.


DO MÉRITO


A controvérsia trazida a julgamento nesta segunda instância cinge-se em verificar o direito do servidor público municipal ao recebimento de diferenças salariais de natureza retroativa, relativas ao interregno entre a formalização do requerimento de progressão por avanço vertical e a sua concreta implementação em folha de pagamento pelo Poder Executivo municipal.


No caso dos autos, têm-se que a carreira do magistério público do Município de Araci é regida pela Lei Municipal n.º 08/2004 (Plano de Cargos e Salários), com as alterações promovidas pelas Leis Municipais n.º 026/2008 e n.º 262/2018. O diploma local prevê, em seus artigos 28 e 29, a promoção funcional vertical assegurada aos docentes em virtude da obtenção de titulação específica.


Já o artigo 31 da referida Lei Municipal n.º 08/2004, com redação dada pela Lei n.º 026/2008, regulamenta o procedimento de concessão do avanço vertical e estabelece, expressamente, o termo inicial de seus efeitos financeiros em seu parágrafo primeiro. In verbis:


§ 1.º - deferida a Promoção Vertical por Titulação, o servidor será posicionado ao novo padrão de percepção dos benefícios e vantagens devidas, a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprove a titulação e a veracidade dos documentos.


Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legislação local é expressa ao determinar que os efeitos financeiros e o posicionamento no novo padrão remuneratório retroagem à data do protocolo administrativo do requerimento formulado pelo servidor público. 


No caso dos autos, o autor comprovou que protocolou o respectivo pedido de progressão vertical por titulação específica (Nível II) em 06/03/2018 (ID 99648792, pág. 3), instruído com a documentação comprobatória da titulação obtida, qual seja, o diploma de licenciatura em pedagogia (ID 99648792, pág. 4).


Da análise do pedido administrativo, o Município de Araci reconheceu administrativamente o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a ascensão funcional, tanto que promoveu a alteração do enquadramento do servidor para a referência de Professor PN2. Contudo, a efetiva implantação financeira da progressão na remuneração mensal do autor foi concretizada apenas em dezembro de 2019, omitindo-se a administração pública quanto ao pagamento das diferenças vencidas no período em que perdurou o trâmite do processo administrativo.


Assim, ao deixar de efetuar o pagamento correspondente aos meses situados entre o protocolo administrativo (06/03/2018) e a implementação em folha (dezembro de 2019), a municipalidade violou frontalmente o comando contido no artigo 31, § 1º, de sua própria legislação de regência (Lei Municipal n.º 08/2004), locupletando-se indevidamente do trabalho qualificado prestado pelo servidor público.


A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, em casos análogos relativos ao mesmo ente público, é uníssona em reconhecer o direito do servidor ao recebimento das verbas retroativas à data do protocolo do pedido administrativo. Verbi gratia:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA PELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Araci contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araci que, nos autos da Ação Ordinária julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical da servidora do Nível II para o Nível III, no período de março de 2016 a abril de 2018, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e reconheceu a isenção de custas pelo réu. No recurso, o Município alegou inexistência de dotação orçamentária e ofensa à separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora pública municipal tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas, oriundas da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária constitui fundamento legítimo para afastar o pagamento das referidas parcelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2004, com alterações da Lei nº 262/2018, assegura aos servidores do magistério do Município de Araci o direito à promoção funcional vertical por titulação, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento, desde que observados os requisitos legais, conforme expressamente previsto no art. 31, §1º. 4. A autora protocolou seu requerimento de progressão em 03/03/2016, obtendo o deferimento apenas em 18/04/2018, tendo laborado durante todo o período no novo nível funcional, sem a correspondente contraprestação remuneratória, o que configura violação a direito líquido e certo assegurado por lei local. 5. A progressão funcional não representa aumento remuneratório nem concessão de vantagem nova, mas o cumprimento de um direito subjetivo legalmente previsto, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento do preenchimento dos requisitos legais e do protocolo do requerimento. 6. A ausência de dotação orçamentária, alegada genericamente pelo Município, não constitui fundamento idôneo para afastar o adimplemento de obrigação legalmente instituída, tampouco exime o gestor público do dever de planejar adequadamente os gastos obrigatórios previstos em leis vigentes e eficazes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de previsão orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de implementar direitos funcionalmente adquiridos, desde que respaldados por norma legal (STJ, RMS nº 53719/RN e AgInt nos EmbExeMS nº 8842/DF). 8. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não cria despesa pública nova nem interfere em políticas públicas discricionárias, limitando-se a assegurar o cumprimento de legislação municipal regularmente aprovada. 9. Dificuldades financeiras alegadas de forma genérica e sem qualquer comprovação documental nos autos não têm o condão de afastar obrigação legal da Administração de remunerar adequadamente seus servidores, nos termos da legislação vigente. 10. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu, em situação análoga envolvendo o mesmo Município de Araci, o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, afastando a alegação de insuficiência orçamentária como justificativa válida (TJBA, Apelação nº 8001365-95.2020.8.05.0014). 11. Os consectários legais de mora devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na caderneta de poupança até a promulgação da EC 113/2021, a partir da qual aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que compreende ambos os encargos. 12. Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido."

(TJBA, Apelação n.° 8001372-87.2020.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/12/2025)


Da inaplicabilidade das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direitos subjetivos de servidores


O ente municipal sustenta que a precária situação financeira do erário e o risco de superação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) constituiriam óbice legal ao pagamento dos valores retroativos.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.878.849/TO sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante aplicável ao caso, cadastrada sob o Tema n.° 1.075, que restou assim enunciada:


Tema n.° 1.075, STJ. “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”


As limitações de natureza orçamentária previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas pela administração pública municipal para elidir o adimplemento de direitos subjetivos expressamente assegurados aos servidores por leis locais anteriores. 


O artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000 expressamente excepciona das restrições de gastos com pessoal as despesas decorrentes de sentenças judiciais e de determinações legais anteriores, categoria em que se insere a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal n.º 08/2004.


Ao enfrentar o tema, em casos similares a este, o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que as limitações impostas pela LRF não podem subsidiar o não adimplemento do direito dos servidores ao recebimento do retroativo. Confira-se:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. VERBA REMUNERATÓRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Araci opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reformou em parte a sentença para determinar a correção das parcelas vencidas pelo IPCA-E e acréscimo de juros de mora até a vigência da EC 113/2021, passando então à incidência da taxa SELIC. Além disso, determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação do julgado. 2. O embargante alegou a nulidade da intimação por desrespeito ao art. 272, §5º, do CPC, ao não ter sido realizada a publicação no nome do advogado habilitado. No mérito, sustentou a existência de omissões quanto à irregularidade na representação judicial, ao princípio da tripartição dos poderes, e à ausência de dotação orçamentária para atender à pretensão da autora, embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da intimação por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar questões levantadas pelo embargante, especialmente quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sobre a nulidade da intimação, assiste razão ao embargante, uma vez que o pedido de intimação exclusiva formulado nos autos não foi respeitado, conforme o art. 272, §5º, do CPC, implicando nulidade. 5. Quanto ao mérito dos embargos, constatou-se omissão no acórdão embargado em relação à aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, as despesas com pessoal, quando decorrentes de decisão judicial, não estão sujeitas às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (STJ - AgRg no REsp: 1467347, Rel. Min. Herman Benjamin). 6. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes não prospera, uma vez que não se trata de concessão de aumento salarial, mas de progressão funcional garantida por lei local, cuja omissão da administração pública municipal autoriza a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento da apelação."

(TJBA, Embargos de Declaração 8001380-64.2020.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2024)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. REQUERIMENTO. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO CABIMENTO PARA OBSTAR O PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra a sentença proferida pelo Juízo DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ARACI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MARIA LUIZA SANTOS MONTEIRO, julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dotação orçamentária constitui motivo legítimo para obstar o referido pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2004, com as alterações da Lei nº 262/2018, assegura a progressão vertical ao servidor do magistério municipal, mediante a comprovação de titulação específica, com efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento. 4. O argumento de ausência de dotação orçamentária não se mostra idôneo para afastar o direito à percepção retroativa das diferenças salariais, pois o pagamento não representa nova vantagem ou aumento remuneratório, mas sim cumprimento de direito previamente previsto em lei. 5. A mora administrativa no deferimento da progressão funcional não pode onerar o servidor, tampouco transferir-lhe o ônus da desorganização orçamentária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal do magistério faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão vertical por titulação, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo. 2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento das parcelas vencidas decorrentes da progressão funcional prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 487, I, 85, §3º, I; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28, 29 e 31. Jurisprudência relevante citada: não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto."

(TJBA, Apelação n.° 8001361-58.2020.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/08/2025)


Ademais, a alegação de que negociações de caráter informal com o sindicato de classe teriam o condão de afastar o pagamento de retroativos não possui relevância jurídica. 


O princípio da legalidade administrativa obsta que acordos coletivos ou tratativas de natureza política suprimam vantagens e direitos financeiros instituídos por lei em sentido formal, dotados de caráter cogente e incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público estatutário.


Em que pese o Município sustente que houve acordo com o Sindicato dos servidores no sentido de abrirem mão do pagamento das verbas retroativas, não trouxe qualquer documento que comprove a efetivação de tal avença.


Da regularidade contábil e da ausência de empenho prévio


O apelante afirma ainda que a ausência de empenho prévio da despesa na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 impediria o reconhecimento e o adimplemento da obrigação financeira.


A ausência de dotação orçamentária prévia, de empenho específico ou de registro contábil interno constitui matéria afeta exclusivamente à gestão administrativa do Município, sendo ineficaz para desconstituir ou mitigar a exigibilidade de obrigação patronal imposta por legislação em vigor. A inércia ou omissão dos órgãos de execução e de planejamento orçamentário da municipalidade não pode ser utilizada como instrumento de escusa para o inadimplemento de direitos remuneratórios de seus agentes, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do erário.


Eventual necessidade de observância das normas financeiras e contábeis para o adimplemento de despesas de exercícios anteriores deve ser equacionada internamente pelo gestor, utilizando-se das dotações próprias e dos créditos adicionais pertinentes, sem prejudicar o direito líquido e certo do servidor público ao recebimento da contraprestação salarial retroativa devida pelo trabalho prestado.


Dos consectários legais e dos ônus de sucumbência


O juízo de origem determinou a incidência de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com arrimo no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre as diferenças salariais deferidas.


Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, restou estabelecido em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.


Dessa forma, os consectários legais incidentes sobre o montante condenatório devem ser divididos em dois períodos distintos:


Até 09/12/2021, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela se tornou devida, acrescidos de juros de mora aplicados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.


A partir de 10/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba de forma cumulada a correção monetária e os juros de mora, vedada a aplicação de qualquer outro índice de atualização sob pena de indesejada duplicidade.


No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono do servidor em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do apelado para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Araci, adequando-se os parâmetros dos consectários legais para determinar que as parcelas devidas sejam atualizadas com base no IPCA-E e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da poupança até 09/12/2021 e, a partir de 10/12/2021, com base unicamente na taxa SELIC.


Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da condenação.



Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça